TRT1 - 0100674-17.2025.5.01.0079
1ª instância - Rio de Janeiro - 26ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 22:33
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/09/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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15/09/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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15/09/2025 13:03
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANAUDY BRAGA sem efeito suspensivo
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15/09/2025 08:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA MATTOSO
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13/09/2025 00:22
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 12/09/2025
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05/09/2025 15:48
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/09/2025 18:52
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 18:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 18:52
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 18:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 029a606 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A Juíza do Trabalho Substituta, JULIANA MATTOSO, no processo em epígrafe em que litigam as partes destacadas acima, preenchidas as formalidades legais, passa a proferir a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO ANAUDY BRAGA, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO, também qualificada, postulando, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial, a procedência dos pedidos elencados no rol de pedidos.
Juntou procuração e documentos.
Alçada fixada conforme o valor atribuído à causa.
Designada audiência inaugural, compareceram as partes com os seus respectivos patronos, ocasião em que a primeira proposta de conciliação foi recusada e a reclamada apresentou contestação escrita, com documentos.
Sem mais provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução, aduzindo as partes razões finais na forma de memoriais. Última proposta conciliatória recusada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA O art. 790, §3º, da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.467/2017, dispõe ser "facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social".
O §4º do mesmo artigo preleciona que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." No caso, a parte autora apresentou declaração de que não possui condições de arcar com os custos do processo (ID 9a5bb41).
A Súmula 463 do TST é categórica ao afirmar que, à pessoa física, basta a declaração de hipossuficiência, enquanto da pessoa jurídica é exigida prova inequívoca e cabal da insuficiência econômica.
Na sessão de julgamento realizada em 08/09/2022, a SBDI-1, do C.
TST, entendeu que as alterações promovidas na CLT pela Lei nº 13.467/2017, não especificam a forma pela qual deve ser comprovada a insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício da justiça gratuita, o que evidencia a lacuna da CLT e a compatibilidade com o art. 99, § 3°, do CPC.
Nessa ocasião, a referida Subseção concluiu pela aplicação subsidiária dos arts. 99, §3º, do CPC e 1º da Lei nº 7.115/1983, tendo firmado entendimento de que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte, mesmo após as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 na CLT, é suficiente para: a) a comprovação da insuficiência de recursos para arcar com o pagamento das despesas processuais e b) a concessão da assistência judiciária gratuita.
Em sessão de julgamento realizada em 14/10/2024, no bojo do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, o C.
TST fixou a seguinte tese no bojo do Tema Vinculante 21: “I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).” Logo, entendo que a declaração trazida pela parte reclamante é suficiente para comprovar a insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4°, da CLT, cuja presunção de veracidade somente poderia ser infirmada mediante prova inequívoca de condição econômica diversa da alegada, que não foi produzida nos presentes autos.
Ante o exposto, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Oportunamente arguida pelo réu (Súmula 153 do TST), pronuncio a prescrição quinquenal (art. 7º, XXIX, da CR/88) das pretensões exigíveis anteriormente a 04/06/2020 para julgá-las extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. DO MÉRITO O autor alega ser credor de diferenças de repouso semanal remunerado, argumentando, em síntese, que a ré não observa o disposto no art. 3º da Lei nº 605/1049, asseverando que o repouso deve ser apurado na razão de 1/6.
A par disso, pretende o autor pagamento de diferenças de repouso semanal remunerado e reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS.
A ré resiste à pretensão do autor sustentando que ele não é trabalhador autônomo, de modo que o cálculo do repouso semanal remunerado sempre observou corretamente o art. 7º da Lei nº 605/1049.
Analiso.
O autor é guarda portuário, empregado mensalista da ré com contrato de trabalho ativo.
O artigo 3º da Lei 605/1949 assim dispõe: “Art. 3º O regime desta lei será extensivo àqueles que, sob forma autônoma, trabalhem agrupados, por intermédio de Sindicato, Caixa Portuária, ou entidade congênere.
A remuneração do repouso obrigatório, nesse caso, consistirá no acréscimo de um 1/6 (um sexto) calculado sobre os salários efetivamente percebidos pelo trabalhador e paga juntamente com os mesmos.”. Então, o artigo invocado pelo autor não lhe é aplicável, na medida em que abrange trabalhadores autônomos que atuam de forma agrupada - por intermédio de sindicatos, caixas portuárias ou outras entidades congêneres –, o que definitivamente não é o caso dos autos.
A remuneração mensalmente percebida pelo autor já inclui os dias de descanso semanal remunerado, na forma do que dispõe o art. 7º, §2º, da Lei nº 605/1049: " § 2º Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias, respectivamente”.
Oportuno destacar que apenas o repouso semanal remunerado sobre as horas extras não é englobado na paga mensal, pois neste caso há remuneração pelo período que extrapola a jornada contratual e, portanto, deve repercutir também no repouso.
Mas ainda assim, o cálculo do repouso semanal remunerado deve observar o art. 7º da Lei nº 605/1049 (na base do número de dias), tal como efetuado pela ré, já que o autor não se insere na hipótese do art. 3º da mesma Lei.
Improcede. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, dispõe que: "Art. 791-A.
Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção." Da norma constante no § 3º do art. 791-A da CLT, extrai-se que os honorários advocatícios devidos pelo trabalhador sucumbente devem ser calculados sobre a soma dos valores dos pedidos que forem julgados totalmente improcedentes.
No entanto, com o julgamento da ADI 5.766 pelo Supremo Tribunal Federal, houve a suspensão da eficácia da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", do art. 791-A, §4º.” Nesse sentido, inclusive, foi a recente decisão publicada em junho de 2022, em sede de embargos de declaração na ADI 5766.
Nesse sentido, cito o precedente da 8ª Turma do TST nos autos RR-829-28.2018.5.09.0663, da relatoria da Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, publicado no DEJT 24/10/2022.
Tendo em vista a sucumbência da parte reclamante, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre a soma dos pedidos julgados improcedentes, ficando suspensa a exigibilidade do seu pagamento, nos termos da decisão proferida na ADI 5.766 pelo C.
Supremo Tribunal Federal. DISPOSITIVO Isto posto, nos autos em que contendem, como reclamante, ANAUDY BRAGA, e como reclamada, COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO, decido, na forma a fundamentação supra que este dispositivo passa a integrar: PRONUNCIAR a prescrição quinquenal (art. 7º, XXIX, da CR/88) das pretensões exigíveis anteriormente a 04/06/2020 para julgá-las extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Custas de R$ 1.463,45, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 73.172,75, pela parte reclamante, dispensada do recolhimento.
Ressalto que a presente decisão considerou a integralidade das provas produzidas no processo e abordou os argumentos capazes de infirmar o julgamento de cada pedido, conforme o disposto na norma contida no art. 489, §1º, do CPC.
Por essa razão, a interposição dos embargos de declaração, com vistas à mera reapreciação das provas e modificação do julgado, acarretará a aplicação da sanção processual cabível.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANAUDY BRAGA -
31/08/2025 13:08
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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31/08/2025 13:08
Expedido(a) intimação a(o) ANAUDY BRAGA
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31/08/2025 13:07
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.463,45
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31/08/2025 13:07
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANAUDY BRAGA
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07/08/2025 16:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JULIANA MATTOSO
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01/08/2025 14:46
Juntada a petição de Razões Finais
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31/07/2025 19:38
Juntada a petição de Razões Finais
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22/07/2025 12:54
Audiência una realizada (22/07/2025 09:20 VT26RJ - Sala Principal - 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/07/2025 18:13
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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21/07/2025 16:01
Juntada a petição de Contestação
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16/06/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
16/06/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) ANAUDY BRAGA
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16/06/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
16/06/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100674-17.2025.5.01.0079 distribuído para 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 12/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061300300074600000230908272?instancia=1 -
14/06/2025 20:51
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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14/06/2025 20:51
Expedido(a) intimação a(o) ANAUDY BRAGA
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14/06/2025 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 16:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
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13/06/2025 16:57
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 16:56
Audiência una designada (22/07/2025 09:20 VT26RJ - Sala Principal - 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/06/2025 16:54
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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12/06/2025 12:10
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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10/06/2025 18:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/06/2025 14:46
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HELENA KRET BRUNET COELHO
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04/06/2025 15:33
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 15:33
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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