TRT1 - 0100012-15.2024.5.01.0491
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:50
Distribuído por sorteio
-
07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7422e43 proferida nos autos.
DECISÃO - PJe 1) Conheço do recurso ordinário de #id:48259b3, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2) Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para contrarrazoar(em) o recurso, em oito dias. 3) Após, remeta-se o presente processo ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, com as nossas homenagens de estilo. cpth MAGE/RJ, 06 de agosto de 2025.
VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SARA ULIRISCH BRITO GASPAR DA ROCHA -
12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf19d8e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE a Reclamação Trabalhista movida por SARA ULIRISCH BRITO GASPAR DA ROCHA em face de AUTO POSTO TREVO DE MAGÉ LTDA. – ME para condenar a reclamada ao pagamento da verba deferida, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante desta decisão, crédito que será apurado e atualizado em regular liquidação de sentença: - FGTS não recolhido, que deverá ser depositado na conta vinculada da autora.
Honorários advocatícios de sucumbência devidos aos patronos das partes, sendo deferida a gratuidade de justiça à reclamante, conforme fundamentação supra.
A reclamada anotará a data de saída em 01/02/2024 no contrato de trabalho registrado na CTPS digital da autora, após o trânsito em julgado da sentença, devendo ser intimada pela Secretaria.
Descumprida a obrigação, será aplicada a multa de R$1.000,00 em favor da reclamante e a Secretaria procederá a anotação, nos termos do artigo 39, § 1º, da CLT, sem fazer menção ao presente processo, nos termos da fundamentação.
O título deferido não sofrerá incidência previdenciária.
Juros e atualização monetária, conforme acima fundamentado.
Custas processuais pela reclamada, no importe de R$40,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$2.000,00.
Intimem-se as partes. VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AUTO POSTO TREVO DE MAGE LTDA - ME
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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