TRT1 - 0100123-82.2023.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 27ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 13:34
Juntada a petição de Agravo de Petição
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19/09/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
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19/09/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
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19/09/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
-
19/09/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
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18/09/2025 09:37
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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18/09/2025 09:37
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM VITORINO DA SILVA
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18/09/2025 09:36
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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12/09/2025 12:11
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a BRUNO PHILIPPI
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08/09/2025 08:06
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2025 04:59
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 04:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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04/09/2025 19:12
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM VITORINO DA SILVA
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04/09/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 13:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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25/08/2025 08:50
Juntada a petição de Embargos à Execução
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22/08/2025 15:12
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2025 19:22
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 19:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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21/08/2025 19:22
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 19:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ca766a proferido nos autos. 27vtrj/CGS: pub + pz DESPACHO PJe-JT Intimem-se as partes para ciência do bloqueio integral, na forma do art. 884 da CLT,sendo o autor, inclusive, para indicar seus dados bancários ou de seu patrono, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que seja realizada a transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato.
Prazo de 5 dias.
Decorrido in albis, consulte-se o SISBAJUD pelos dados bancários da parte.
Vindo, certifique-se o decurso do prazo legal e expeçam-se alvarás, conforme cálculos de liquidação.
Cumprido, registrem-se os pagamentos para fins estatísticos e venham conclusos para sentença de extinção da execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de agosto de 2025.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
19/08/2025 08:44
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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19/08/2025 08:44
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM VITORINO DA SILVA
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19/08/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 13:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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04/07/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9089f7b proferido nos autos. 27vtrj/ACAS: SISBAJUD DESPACHO PJe-JT Indefiro o pedido da ré de aplicação do regime de precatório, considerando-se inclusive a matéria já encontra-se preclusa nos termos do Acórdão de id 2c6e0a6.
Intimem-se as partes para ciência.
Prossiga-se na forma do despacho de id 17a79cf.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WILLIAM VITORINO DA SILVA -
03/07/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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03/07/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM VITORINO DA SILVA
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03/07/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 11:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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03/07/2025 09:00
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2025 19:09
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2025 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17a79cf proferido nos autos. 27vtrj/ACAS: Pub DESPACHO PJe-JT Considerando o requerimento formulado pela parte autora de execução do julgado, intime-se o(a) devedor(a), por seu advogado constituído nos autos, para pagar em 48 horas, ou garantir a execução, conforme planilha de cálculos anexada aos autos, adotando-se o meio de comunicação do art. 513, § 2º, inciso I, do CPC, ante a ausência de prejuízo às partes, desde que a parte devedora possua advogado constituído nos autos.
Por oportuno, registre-se que não será aplicada a multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC, uma vez que se está adotando apenas a modalidade de comunicação prevista no art. 513, parágrafo 2º, inciso I, do CPC, para obtenção de eficiência processual, mas não o procedimento executório previsto no CPC, já que a CLT contém procedimento próprio.
Ademais, a multa em questão não é compatível com o processo do trabalho, conforme decisão vinculante do c.
TST nos autos do IRR nº 1786-24.2015.5.04.0000. Não possuindo a parte devedora advogado nos autos, intime-se para pagar ou garantir a execução por mandado, inclusive na pessoa dos sócios, caso negativa a diligência, autorizada, desde já, a pesquisa à JUCERJA para obtenção do atual quadro societário e respectivos endereços dos sócios, bem como a pesquisa ao INFOJUD pelos endereços. Sendo negativas as diligências de intimação para pagamento, intime-se por edital. Decorrido in albis o prazo, certifique-se, prosseguindo-se nos seguintes termos: 1.
Proceda-se à penhora on line por meio do SISBAJUD sobre os ativos financeiros do(a) executado(a), conforme art. 883 da CLT, sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 1.1.
Em caso de ausência de garantia do juízo, após o decurso do prazo previsto no art. 883-A da CLT, efetue-se o registro no BNDT, certificando-se nos autos.
Registre-se que, em caso de posterior garantia da execução, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 1.2.
Em caso positivo, estando garantida a execução, convolo em penhora o bloqueio efetivado. 1.3.
Em caso de penhora parcial, fica autorizada, desde já, a renovação da penhora on line por meio do SISBAJUD na modalidade "teimosinha" por mais 30 dias. 2.
Em caso negativo, ative-se o convênio RENAJUD, ficando autorizada a expedição de mandado de penhora dos veículos encontrados. Determino, ainda, em caso de localização de algum veículo, o registro de restrição de circulação no RENAJUD, a fim de garantir sua salvaguarda. 3.
Restando infrutífero o resultado da consulta ao RENAJUD, consulte-se o INFOJUD/DOI, com a posterior intimação do(a) exequente para vista do resultado, que deverá ser anexado ao processo sob sigilo e dada visibilidade apenas após a assinatura do termo de confidencialidade. 4.
Restando garantida a execução, ainda que parcialmente, intime(m)-se o(s) executado(s), bem como o(s) exequente(s) para os fins do art. 884 da CLT, no prazo de cinco dias. Fica a Reclamada ciente de que, caso apresente Embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá em multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça, uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 15, 772, II e 774, caput, incisos e parágrafo único, CPC, c/c 769, CLT). 4.1.
Sendo a penhora parcial, o(s) executado(s) fica(m) ciente(s) de que, para viabilizar o conhecimento dos embargos, deverá(ão) garantir integralmente o juízo, sob pena de rejeição liminar dos embargos.
No mesmo prazo, a parte autora, querendo, poderá indicar seus dados bancários ou de seu patrono, a fim de que, no caso de expedição de alvará, o pagamento seja realizado por transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, desde que este possua poderes específicos para tanto.
Não havendo oposição de embargos, certifique-se e expeçam-se alvarás ao exequente, Fazenda e INSS, pelos seus respectivos créditos.
Tudo infrutífero, intime-se o(a) exequente para ciência e indicação de novos meios de prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, sob as penas do artigo 11-A da CLT. Ciente o autor que após decorrido o prazo supra dar-se-á início ao curso da prescrição bienal intercorrente (§ 2º do art. 11-A da CLT).
Deixando o autor de atender à determinação judicial, certifique-se e sobreste-se o processo pelo prazo do art. 11-A da CLT, com o lançamento “prescrição intercorrente”.
Integralmente cumprida a obrigação, registrem-se os pagamentos, exclua(m)-se o(s) executado(s) do BNDT e do RENAJUD e, após, venham conclusos para sentença de extinção da execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
30/06/2025 18:39
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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30/06/2025 18:39
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM VITORINO DA SILVA
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30/06/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 15:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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18/06/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
-
18/06/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
-
18/06/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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18/06/2025 06:32
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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17/06/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM VITORINO DA SILVA
-
17/06/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 22:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSIO BROGNOLI SELAU
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16/06/2025 22:08
Iniciada a execução
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16/06/2025 22:08
Transitado em julgado em 09/06/2025
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16/06/2025 10:50
Recebidos os autos para prosseguir
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06/09/2024 09:17
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/08/2024 15:59
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/08/2024 15:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/08/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
-
21/08/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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20/08/2024 08:27
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM VITORINO DA SILVA
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20/08/2024 08:26
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
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19/08/2024 23:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DANIELLE SOARES ABEIJON
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19/08/2024 23:01
Encerrada a conclusão
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19/08/2024 15:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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16/08/2024 11:07
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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16/08/2024 00:21
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 15/08/2024
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07/08/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
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07/08/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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07/08/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
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07/08/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
-
06/08/2024 15:52
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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06/08/2024 15:52
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM VITORINO DA SILVA
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06/08/2024 15:51
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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06/08/2024 14:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DANIELLE SOARES ABEIJON
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06/08/2024 14:16
Encerrada a conclusão
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06/08/2024 14:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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06/08/2024 09:34
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
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31/07/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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30/07/2024 10:04
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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30/07/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 13:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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25/07/2024 12:04
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 8c23c2b) para Recurso Ordinário
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25/07/2024 00:15
Decorrido o prazo de WILLIAM VITORINO DA SILVA em 24/07/2024
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24/07/2024 12:35
Juntada a petição de Manifestação
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12/07/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b97b313 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por WILLIAM VITORINO DA SILVA, na forma da fundamentação supra que integra este decisum para todos os efeitos legais. Intimem-se para ciência.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 12:14
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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11/07/2024 12:14
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM VITORINO DA SILVA
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11/07/2024 12:13
Não acolhidos os Embargos de Declaração de WILLIAM VITORINO DA SILVA
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11/07/2024 00:24
Decorrido o prazo de WILLIAM VITORINO DA SILVA em 10/07/2024
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08/07/2024 10:59
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 33b42d3) para Contrarrazões
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08/07/2024 10:57
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DANIELLE SOARES ABEIJON
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05/07/2024 08:15
Juntada a petição de Manifestação
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03/07/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
-
03/07/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
-
03/07/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
-
03/07/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
-
02/07/2024 12:00
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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02/07/2024 12:00
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM VITORINO DA SILVA
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02/07/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 11:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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01/07/2024 12:53
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/06/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
-
28/06/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04f2c54 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante de todo o exposto na presente ação ajuizada por WILLIAM VITORINO DA SILVA em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB extingo o processo com resolução do mérito no que concerne à pretensão nele deduzida anterior a 20/02/2018, com fulcro no art. 487, II, do CPC, por prescrita; em relação ao pleito remanescente, JULGO PROCEDENTE o pedido de condenação da ré à satisfação ao autor dos seguintes títulos: indenização prevista no art. 71, parágrafo 4º da CLT correspondente a 1 hora de trabalho com adicional de 50% pela supressão do intervalo intrajornada a partir de 20/02/2018; horas extras laboradas excedentes à 00:55, com adicional de 50%, relativamente ao labor de segunda a quarta-feira e seus reflexos nos repousos semanais remunerados, nas férias acrescidas do terço constitucional, nos 13º salários e nos depósitos do FGTS; JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados e CONDENO a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do autor, tudo na forma da fundamentação, que integra este decisum para todos os efeitos legais.Conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.857 e 6.021, na fase pré-judicial será adotado o IPCA-E cumulado com os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD acumulada desde a data do vencimento da obrigação) e, a partir do ajuizamento da ação, será adotada apenas a SELIC, que já engloba juros e correção monetária.Os cálculos foram elaborados por meio do programa PJECALC, conforme demonstrativo de cálculos em anexo, que integra este decisum para todos os efeitos legais, com a dedução dos valores eventualmente já quitados sob idêntica rubrica das parcelas objeto da condenação.As contribuições previdenciárias foram calculadas sobre as parcelas deferidas, exceto aquelas previstas no art. 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/91 e art. 214, parágrafo 9º, do Decreto nº 3.048/99, ou seja, não foram calculadas contribuições previdenciárias sobre as férias acrescidas do terço constitucional, sobre o FGTS e sobre a indenização prevista no art. 71, parágrafo 4º, da CLT.Deverá a empresa comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos autos, que deverá ser efetuado vinculado ao trabalhador através do NIT, sob pena de execução, conforme mandamento constitucional. A ré procederá, ainda, à retenção e recolhimento do imposto de renda observando a OJ 400 da SDI do TST, da IN RFB nº 1.127, de 7/2/2011 e do art. 12-A da Lei 7713/88, com a redação conferida pela Lei 12.350/10, exceto a parcela “terceiros, dada a incompetência a Justiça do Trabalho para tal execução. Autorizo as deduções previdenciárias e fiscais a cargo da parte autora.Os honorários advocatícios sucumbenciais sofrem incidência de imposto de renda, conforme art. 46 da Lei 8.541/92.Custas de R$ 1.171,56 calculadas sobre o valor da condenação de R$ 58.578,24 (art. 789, inciso I, da CLT), pela ré (art. 789, parágrafo 1º, da CLT).Intimem-se as partes. DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/06/2024 15:54
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
27/06/2024 15:54
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM VITORINO DA SILVA
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27/06/2024 15:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.171,56
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27/06/2024 15:53
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de WILLIAM VITORINO DA SILVA
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27/06/2024 15:53
Concedida a assistência judiciária gratuita a WILLIAM VITORINO DA SILVA
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27/06/2024 09:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
26/06/2024 17:25
Audiência de instrução realizada (26/06/2024 12:05 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/12/2023 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2023
-
08/12/2023 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/12/2023
-
08/12/2023 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2023
-
08/12/2023 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/12/2023
-
07/12/2023 09:45
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
07/12/2023 09:45
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM VITORINO DA SILVA
-
07/12/2023 09:44
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
07/12/2023 09:44
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM VITORINO DA SILVA
-
07/12/2023 09:42
Audiência de instrução designada (26/06/2024 12:05 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/12/2023 09:38
Audiência de instrução cancelada (31/01/2024 13:15 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/07/2023 11:32
Juntada a petição de Réplica
-
29/06/2023 15:21
Audiência de instrução designada (31/01/2024 13:15 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/06/2023 15:21
Audiência inicial por videoconferência realizada (29/06/2023 14:15 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/06/2023 13:29
Juntada a petição de Manifestação
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29/06/2023 11:35
Juntada a petição de Contestação
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29/06/2023 11:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/03/2023 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2023
-
17/03/2023 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2023 09:40
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
16/03/2023 09:40
Expedido(a) notificação a(o) WILLIAM VITORINO DA SILVA
-
16/03/2023 09:40
Expedido(a) notificação a(o) WILLIAM VITORINO DA SILVA
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16/03/2023 09:36
Audiência inicial por videoconferência designada (29/06/2023 14:15 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/03/2023 09:43
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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14/03/2023 08:59
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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20/02/2023 11:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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