TRT1 - 0100182-36.2024.5.01.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100182-36.2024.5.01.0022 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 11 na data 30/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25073100300584900000126031054?instancia=2 -
30/07/2025 16:21
Distribuído por sorteio
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3ae96a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Vistos, etc. JOSÉ NIRALDO DA SILVA, qualificado nos autos, ajuíza ação trabalhista em face de CASAS GUANABARA COMESTÍVEIS LTDA, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, com documentos. Rejeitada a proposta conciliatória. Em resposta à Reclamação trabalhista, defendeu-se a ré com as razões contidas na contestação, com documentos. Alçada fixada no valor da inicial. Na assentada de prosseguimento retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, sendo encerrada a instrução processual. Razões finais orais, reportando-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO PRÊMIO Sustenta o acionante que durante o pacto contratual recebia a parcela denominada “prêmio salarial” sem a devida contabilização.
Por consequência, postula o reconhecimento da rubrica salarial e sua integração para fins de pagamento de parcelas contratuais e resilitórias. A ré, por seu turno, rechaça as afirmativas do acionante aduzindo que jamais procedeu ao pagamento de parcelas “por fora”, e que eventuais prêmios foram quitados mediante lançamento em contracheque, não havendo falar em integrações, dada a natureza da rubrica, uma vez que somente eram quitadas quando do atingimento de metas. Consoante se infere da prova oral produzida, notadamente a testemunha conduzida pelo autor, resta confirmada a assertiva da defesa, ao passo que declara que os prêmios eram pagos quando a equipe atingia bons resultados no balanço e que estes valores sempre foram quitados no contracheque. Sendo assim, na forma do art. 457, §2º, da CLT, e considerando a afirmativa no sentido de que a rubrica era quitada no contracheque, julgo improcedentes os pedidos contidos nos itens “5”, “6” e “7” da inicial. DO SALÁRIO IN NATURA Assevera o autor que no curso do pacto contratual recebia a importância de R$ 1.000,00, para fazer frente às despesas de combustível de seu veículo particular, fato este negado pela ré, ao sustentar que jamais fora concedido ao autor o pagamento da indigitada verba. Em que pese fosse do autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 818 da CLT), notadamente o recebimento do indigitado valor, inerte permaneceu durante a fase de cognição.
Improcedem, pois, os pedidos formulados nos itens “8”, “9” e “10” da inicial. DAS FÉRIAS Vindica o autor o pagamento em dobro das férias correspondentes aos períodos 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023, sob o argumento de que a reclamada impunha que o direito às férias não fosse gozado de forma integral, já que somente poderia gozá-las no período de 10 dias. A ré nega a afirmativa autoral relatando que jamais impôs ao trabalhador a redução no gozo do período de férias, e que este sempre usufruiu de forma integral o benefício, conforme documentos de id 6367ace. O autor não logrou êxito confirmar a afirmativa do libelo acerca da alegada prática restritiva quanto ao gozo das férias anuais, razão pela qual rejeito a postulação formulada no item “11” da inicial. DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Afirma o acionante que, a partir de março de 2019, passou a receber gratificação de função pelo exercício do cargo de confiança de que trata o Art. 62, II, da CLT, Postula o reclamante o pagamento de diferenças de gratificação de função sobre o salário, sob o argumento de que exercia cargo de confiança na reclamada e que a ré lhe quitou valores inferiores ao percentual de 40%. Ab initio, há que se registrar que não há obrigatoriedade na legislação trabalhista para o pagamento do referido adicional.
Empregados de confiança são aqueles que possuem padrão mais elevado de vencimentos, ou seja, percebem uma gratificação de 40% ou uma majoração salarial correspondente a 40% que pode estar, inclusive, embutida no salário.
Desta feita, não é necessário que haja uma rubrica específica sob este título, bastando a elevação do padrão remuneratório em relação aos subordinados ou empregados da mesma categoria sem poderes de gestão. O art. 62 Celetizado não estabelece qualquer imposição ao pagamento de gratificação de função em percentual de 40%.
A inserção do empregado no capítulo Da Duração de Trabalho (art. 62, II, CLT), apenas estabelece mais um dos critérios para se reconhecer o enquadramento do empregado no cargo de confiança. A CLT no art. 62, inserido no Capítulo “Da Duração do Trabalho”, ao referir-se ao cargo de confiança, o fez com o propósito de excluir de qualquer jornada, o empregado enquadrado nesse cargo, e não com o fito de obrigar o empregador a remunerá-lo com um adicional de 40% sobre o salário efetivo.
RECURSO DE REVISTA.
GRATIFICAÇÃO DE 40% PREVISTA NO ART. 62, II, DA CLT.
Esta Corte já pacificou o entendimento no sentido de que o parágrafo único do art. 62 da CLT, ao exigir o pagamento de "salário do cargo de confiança compreendendo a gratificação de função, se houver", igual ou superior ao valor do cargo efetivo acrescida de 40%, além da especial fidúcia da atividade, para o enquadramento do empregado em cargo de gestão, não tornou obrigatório o pagamento de rubrica específica sob este título, mas apenas assegurou que o gerente, em razão de assumir maiores responsabilidades, usufrua de padrão remuneratório superior aos demais empregados da categoria que desempenham funções ordinárias, sem poderes de gestão. (...) (RR-31-35.2015.5.12.0034, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/11/2019) Sendo assim, não havendo imposição legal ao pagamento de gratificação de função em percentual específico, não há falar em irregularidade ou diferenças devidas, no particular. Improcedem, pois, os pedidos vindicados nos itens “1”, “2”, “3” e “4” da inicial. D I S P O S I T I V O Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra. Custas de R$ 8.879,43 pela parte autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 443.971,25, das quais fica dispensada ante o benefício de gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. Por sucumbente no objeto da Ação, na forma do art. 791-A da CLT, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor equivalente a 5% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva de que trata o §4º do aludido diploma legal. Intimem-se as partes. ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE NIRALDO DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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