TRT1 - 0100415-86.2024.5.01.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100415-86.2024.5.01.0069 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 03 na data 14/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081500300656500000126854232?instancia=2 -
14/08/2025 14:30
Distribuído por sorteio
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf71228 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Posto isso, na apreciação da reclamação trabalhista proposta por CICERA MARIA REIS BARCELAR em face de CSB DROGARIAS S/A, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, DECIDO: Rejeitar a preliminar de inépcia da inicial.
Acolher a prejudicial de mérito para declarar a inexigibilidade das pretensões anteriores a 12/04/2019, inclusive parcelas de FGTS, nos termos do art. 7º, XXIX, da CRFB/88.
Resolver o mérito, nos moldes do artigo 487, I do NCPC, ACOLHENDO PARCIALMENTE os demais pedidos da inicial, para condenar o réu, nas seguintes parcelas/obrigações: a) Pagamento de horas extras acima da 44ª semanal, conforme a jornada fixada na fundamentação.
Aplique-se o adicional previsto nas normas coletivas da ré.
Por serem habituais, e, ante a natureza salarial, as horas extras deverão refletir em todas as férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros, FGTS, RSR e demais verbas salariais dos contracheques e do TRCT.
Observem-se a OJ 394 da SDI-I do C.
TST, evolução salarial, verbete de súmula 264 do C.
TST e o divisor de aplicado pela ré.
Deduzam-se da condenação os valores recebidos a título de horas extras, a fim de se evitar enriquecimento ilícito.
Observem-se os valores remuneratórios das fichas financeiras e os cartões de ponto quanto aos dias, atentando-se para o período imprescrito.
Por fim, considere-se a jornada acima na falta de registros de ponto, nas marcações de "liberação da empresa".
Quanto ao trabalho remoto, considere-se que houve jornada de 8h diárias e intervalo integral de 1h, pela ausência de outros parâmetros mais seguros; b) Pagamento de horas extraordinárias referentes à supressão parcial da pausa alimentar.
Aplique-se o adicional de 50%.
Observem-se os dias efetivamente laborados, conforme pontos, e o marco prescricional.
Atente-se para o texto estabelecido pela Lei 13.467/2017 ao artigo 71, §4º, da CLT (especialmente quanto ao caráter indenizatório, portanto, sem repercussões em verbas salariais, e pagamento apenas do tempo faltante - 30 minutos nos primeiros 10 dias do mês); c) Pagamento do FGTS faltante do liame empregatício, inclusive o incidente sobre as verbas resilitórias.
Não há incidência da indenização de 40% nem a possibilidade de expedição de alvará, considerando o desligamento a pedido.
Aplique-se a OJ 302 da SDI-I do C.
TST quanto aos índices de correção monetária.
Deduzam-se os montantes eventualmente pagos pela empregadora; d) Determino que, após o trânsito em julgado, a empregadora proceda aos apontamentos na CTPS da autora, devendo constar a data da extinção contratual como o dia 05/07/2024.
Intimem-se as partes oportunamente.
Não cumprida a obrigação de fazer, a Secretaria da Vara procederá às anotações na CTPS da obreira.
Deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Ademais, fixo: a) honorários advocatícios devidos pela reclamante ao procurador do reclamado, no valor equivalente a R$500,00; b) honorários advocatícios devidos pelo reclamado ao procurador da reclamante, no valor equivalente a 10% sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-1 do C.
TST).
Diante da gratuidade de justiça conferida à parte autora, fica a suspensa a exigibilidade da cobrança dos honorários do item "a", nos moldes da decisão na ADI 5.766.
Julgo improcedentes os demais pedidos da inicial.
A liquidação será feita por cálculos – art. 879 da CLT.
A responsabilidade do empregador refere-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, sendo do empregado, contudo, o encargo tributário, ou seja, o ônus de suportar o valor da sua cota-parte de contribuição previdenciária e do imposto de renda, porquanto ele é sujeito passivo da obrigação tributária, que não pode ser modificado por sentença.
O crédito previdenciário deverá ser atualizado pelos critérios de correção estabelecidos em lei previdenciária, com incidência da taxa SELIC, conforme dispõem os artigos 35 e 89, § 4º, da Lei 8.212/91 c/c a CLT, art. 879, § 4º.
Apliquem-se os comandos do artigo 46 da Lei 8.541/92, art. 30, I da Lei 8.212/91 e do verbete de súmula 368 do TST no que couber.
Em relação ao imposto de renda, autorizo a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva (IN 1127 da SRF, Súmula 368, II, do TST e art. 12-A, da Lei 7.713/88 e OJ 400 da SDI-1 do TST).
Tendo em tela a publicação do acórdão das ADIs 5867, ADC 58, ADC 59 e ADI 6021, até 29/08/2024, a correção monetária ocorre da seguinte forma: - IPCA-E mais TR (fase pré-processual); e - SELIC (fase judicial desde o ajuizamento da ação).
Diante da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, para a correção monetária dos débitos trabalhistas, deverá ser usado o IPCA, sendo que os juros de mora serão obtidos, por meio da subtração do IPCA do índice SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil (já alterado pela Lei nº 14.905/2024).
Custas pelo réu de R$600,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado provisoriamente em R$30.000,00.
Intimem-se as partes.
LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CICERA MARIA REIS BARCELAR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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