TRT1 - 0100836-43.2023.5.01.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 21:41
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
17/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES em 16/07/2025
-
17/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES em 16/07/2025
-
03/07/2025 14:28
Juntada a petição de Contraminuta
-
02/07/2025 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
02/07/2025 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c3a662 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES - RODRIGO DA SILVA DE OLIVEIRA -
01/07/2025 18:57
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DA SILVA DE OLIVEIRA
-
01/07/2025 18:57
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES
-
01/07/2025 18:57
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES
-
01/07/2025 18:57
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DA SILVA DE OLIVEIRA
-
01/07/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
26/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de RODRIGO DA SILVA DE OLIVEIRA em 25/06/2025
-
24/06/2025 14:12
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
10/06/2025 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
10/06/2025 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d59dcca proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. RODRIGO DA SILVA DE OLIVEIRA 2. REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Recorrido(a)(s): 1. CONSÓRCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES 2. REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 3. RODRIGO DA SILVA DE OLIVEIRA Recurso de: RODRIGO DA SILVA DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. 63ec56f ).
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: REAL AUTO ÔNIBUS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Satisfeito o preparo (custas pagas - Ids. d149cc2 ; isenta de depósito recursal, conforme artigo 899, §10, da CLT).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / GRUPO ECONÔMICO.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que transcreveu na petição de Id. f782241 - Pág. 9, trechos que não abarcam todas as razões de decidir do acórdão, atinentes ao caso concreto, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR FORA/INTEGRAÇÃO.
Insurge-se a recorrente contra o acórdão no que tange às diferenças e integrações de horas extras e de intervalos intrajornadas.
Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /dab/2086 / 2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO DA SILVA DE OLIVEIRA -
09/06/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
09/06/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DA SILVA DE OLIVEIRA
-
09/06/2025 15:58
Não admitido o Recurso de Revista de REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
09/06/2025 15:58
Não admitido o Recurso de Revista de RODRIGO DA SILVA DE OLIVEIRA
-
13/02/2025 11:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
13/02/2025 06:43
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
07/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de RODRIGO DA SILVA DE OLIVEIRA em 06/02/2025
-
06/02/2025 15:33
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
20/12/2024 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/01/2025
-
20/12/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
-
20/12/2024 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/01/2025
-
20/12/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
-
20/12/2024 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/01/2025
-
20/12/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
-
19/12/2024 11:59
Expedido(a) intimação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
19/12/2024 11:59
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES
-
19/12/2024 11:59
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DA SILVA DE OLIVEIRA
-
12/12/2024 21:54
Não acolhidos os Embargos de Declaração de REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 33.***.***/0001-13
-
12/12/2024 21:54
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES - CNPJ: 12.***.***/0001-84
-
28/10/2024 14:51
Incluído em pauta o processo para 04/12/2024 09:00 EM MESA DM ()
-
25/10/2024 10:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
23/10/2024 07:39
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DALVA MACEDO
-
15/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 14/10/2024
-
15/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES em 14/10/2024
-
07/10/2024 10:33
Juntada a petição de Manifestação
-
04/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
-
04/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
-
04/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
-
04/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
-
03/10/2024 15:40
Expedido(a) intimação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
03/10/2024 15:40
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES
-
03/10/2024 15:40
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DA SILVA DE OLIVEIRA
-
03/10/2024 15:39
Convertido o julgamento em diligência
-
01/10/2024 16:35
Conclusos os autos para despacho a DALVA MACEDO
-
27/09/2024 12:58
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
26/09/2024 07:26
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
20/09/2024 11:41
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
19/09/2024 02:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/09/2024
-
19/09/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
-
19/09/2024 02:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/09/2024
-
19/09/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
-
19/09/2024 02:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/09/2024
-
19/09/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
-
18/09/2024 12:37
Expedido(a) intimação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
18/09/2024 12:37
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES
-
18/09/2024 12:37
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DA SILVA DE OLIVEIRA
-
13/09/2024 12:26
Conhecido o recurso de CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES - CNPJ: 12.***.***/0001-84 e não provido
-
13/09/2024 12:26
Conhecido o recurso de RODRIGO DA SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *23.***.*50-93 e provido em parte
-
16/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/08/2024
-
15/08/2024 13:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
15/08/2024 13:19
Incluído em pauta o processo para 11/09/2024 09:00 PRESENCIAL-HÍBRIDA ()
-
01/08/2024 09:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
01/08/2024 09:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
-
24/07/2024 07:32
Retirado de pauta o processo
-
02/07/2024 13:58
Incluído em pauta o processo para 23/07/2024 09:00 PRESENCIAL ()
-
14/06/2024 11:49
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
15/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/05/2024
-
14/05/2024 11:28
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
14/05/2024 11:28
Incluído em pauta o processo para 05/06/2024 09:00 VIRTUAL 2 ()
-
13/05/2024 09:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
13/05/2024 09:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
-
09/05/2024 15:41
Encerrada a conclusão
-
09/05/2024 15:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
-
16/04/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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