TRT1 - 0100217-54.2024.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 11:03
Juntada a petição de Manifestação
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26/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 25/09/2025
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26/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de SEVERINO VINICIUS GUILHERME SALES DE ARAUJO em 25/09/2025
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12/09/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
-
12/09/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1aca7b5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA- PJe-JT Verifico ter escoado o prazo artigo 884 da CLT, conferido às partes através do expediente de id 9ee3980.
Assim, expeçam-se alvarás, conforme decisão homologatória pelo depósito de id b706ced.
No mesmo passo, devolvam-se à ré os valores bloqueados em id f2807d7. Tendo em vista a quitação do crédito exequendo, julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, II, do CPC.
INTIMEM-SE.
Deixo de intimar a União Federal, tendo em vista a portaria normativa N° 47 de 07.07.2023, da PGF/AGU.
Zeradas as contas judiciais, arquivem-se os autos definitivamente.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEVERINO VINICIUS GUILHERME SALES DE ARAUJO -
11/09/2025 00:45
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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11/09/2025 00:45
Expedido(a) intimação a(o) SEVERINO VINICIUS GUILHERME SALES DE ARAUJO
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11/09/2025 00:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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10/09/2025 17:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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10/09/2025 17:47
Encerrada a conclusão
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10/09/2025 09:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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10/09/2025 00:25
Decorrido o prazo de SEVERINO VINICIUS GUILHERME SALES DE ARAUJO em 09/09/2025
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09/09/2025 14:25
Juntada a petição de Manifestação
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01/09/2025 21:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 21:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 21:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 21:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 459a461 proferido nos autos.
Convolo em penhora os valores bloqueados nestes autos através da utilização do sistema(s) SISBAJUD e reputo garantido o Juízo.
Intimem-se as partes na forma do artigo 884 da CLT.
In albis, expeça(m)-se alvará(s) conforme decisão de id db63236.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de agosto de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. -
29/08/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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29/08/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) SEVERINO VINICIUS GUILHERME SALES DE ARAUJO
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29/08/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 09:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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25/08/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 12:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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25/08/2025 12:56
Iniciada a execução
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25/08/2025 12:56
Encerrada a conclusão
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25/08/2025 12:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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25/08/2025 12:42
Juntada a petição de Manifestação
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25/08/2025 12:06
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 12:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b5f4420 proferido nos autos.
Ante os termos do artigo 878 da CLT, intime-se a parte exequente a indicar meios efetivos ao início da execução, em 15 dias.
Decorrido o prazo in albis, verifique a inclusão do executado no BNDT e SERASAJUD, observando o disposto no art. 883-A da CLT e art. 15 da IN-TST nº41/2018 e SOBRESTE-SE O FEITO dando início à contagem do prazo para aplicação da prescrição intercorrente.
Após o prazo supracitado, de 2 anos, voltem-me conclusos pra aplicação da prescrição intercorrente.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de agosto de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEVERINO VINICIUS GUILHERME SALES DE ARAUJO -
22/08/2025 23:37
Expedido(a) intimação a(o) SEVERINO VINICIUS GUILHERME SALES DE ARAUJO
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22/08/2025 23:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 11:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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16/08/2025 00:44
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 15/08/2025
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05/08/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 13:52
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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04/08/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 11:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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04/08/2025 11:18
Juntada a petição de Manifestação
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02/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 01/08/2025
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02/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de SEVERINO VINICIUS GUILHERME SALES DE ARAUJO em 01/08/2025
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01/08/2025 22:37
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2025 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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11/07/2025 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 11:23
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 11:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db63236 proferida nos autos.
Ante os cálculos retro atualizados/ajustados pelo calculista, homologo os valores da condenação conforme discriminado na planilha de Id 330e138.
RESUMO Valor devido ao AUTOR R$ 28.782,21 Honorários Advocatícios R$ 1.439,11 Valor custas (guia GRU - JUDICIAL cód.18740-2) R$604,43 TOTAL DEVIDO R$30.825,75 ATUALIZADO EM 09/07/2025 Intime-se o executado para o pagamento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2º, inciso I, do art. 513, do CPC do valor discriminado na decisão acima.
No mesmo prazo, a parte Autora deverá apresentar seus dados bancários e declarar se pretende promover a execução, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela Reclamada, utilizando-se, para tanto, do despacho estruturado de execução deste Juízo, ciente que, em sua inércia, ensejará no início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A, da CLT.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. A Reclamada, quando citada, deverá ser advertida de que o seguro garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo, por não ser possível prever a duração do mesmo.
Os autos deverão vir conclusos caso a Reclamada apresente o requerimento de se valer do permissivo contido no art. 916, do CPC, mediante o depósito de 30% do valor devido, não obstante a quitação em 06 parcelas do valor remanescente, ficando, nesta hipótese, precluso o direito de opor embargos à execução.
Garantida a totalidade da execução, e, decorrido o prazo de que trata o artigo 884, da CLT, certifique-se o término do prazo com lançamento do pagamento na ficha financeiro do processo, e, expeçam-se alvarás, em termos, conforme cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção.
Inerte a parte Autora ou frustrados todos os meios constritivos SOBRESTE-SE O FEITO para fins do cômputo do prazo do artigo 11-A, da CLT, a partir do primeiro ato executório frustrado, intimando-se o exequente.
Decorrido o prazo, retornem os autos para prolação da Sentença de Extinção da Execução e arquivamento definitivo dos autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEVERINO VINICIUS GUILHERME SALES DE ARAUJO -
09/07/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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09/07/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) SEVERINO VINICIUS GUILHERME SALES DE ARAUJO
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09/07/2025 13:32
Homologada a liquidação
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09/07/2025 10:53
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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09/07/2025 10:53
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: c166066) para Manifestação
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09/07/2025 10:51
Alterado o tipo de petição de Impugnação (ID: 8e21a2c) para Manifestação
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14/05/2025 16:47
Juntada a petição de Impugnação
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14/05/2025 15:51
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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02/05/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100217-54.2024.5.01.0035 : SEVERINO VINICIUS GUILHERME SALES DE ARAUJO : CLARO S.A.
DESTINATÁRIO(S): SEVERINO VINICIUS GUILHERME SALES DE ARAUJO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para que apresentem manifestações fundamentadas com a indicação dos itens e valores objeto da discordância acerca dos cálculos apurados pela parte contrária no prazo de mais 8 dias, na forma do artigo 879, § 2º CLT, sob pena de preclusão e homologação dos valores apontados pela parte que não houve contestação. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
VANESSA RIBAS DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SEVERINO VINICIUS GUILHERME SALES DE ARAUJO -
30/04/2025 09:48
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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30/04/2025 09:48
Expedido(a) intimação a(o) SEVERINO VINICIUS GUILHERME SALES DE ARAUJO
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28/04/2025 15:54
Juntada a petição de Manifestação
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07/04/2025 11:10
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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04/04/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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04/04/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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03/04/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) SEVERINO VINICIUS GUILHERME SALES DE ARAUJO
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03/04/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 12:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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03/04/2025 12:01
Iniciada a liquidação
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03/04/2025 12:01
Transitado em julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 01:09
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 02/04/2025
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03/04/2025 01:09
Decorrido o prazo de SEVERINO VINICIUS GUILHERME SALES DE ARAUJO em 02/04/2025
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19/03/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b601f9f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0100217-54.2024.5.01.0035 Aos 18 dias do mês de março do ano de 2025, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes SEVERINO VINICIUS GUILHERME SALES DE ARAUJO (parte autora) e CLARO S.A. (parte ré), proferiu a seguinte: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CLARO S.A., qualificado nos autos, apresentou embargos de declaração. Vistos e examinados os autos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE Inicialmente, verifico que os embargos de declaração, ora apresentados, foram interpostos tempestivamente. DA QUESTÃO SUSCITADA Apenas para esclarecer o exposto no dispositivo da sentença ID. ebbf19f, na parte referente aos juros e à correção monetária, deverá ser observado o seguinte: Não obstante a decisão do STF nas ADC’s 58 e 59 e nas ADI’s 5867 e 6021, quanto aos créditos trabalhistas, sobreveio a alteração legislativa com a Lei 14.905/2024. Neste contexto, adoto os parâmetros estabelecidos pelo Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento dos embargos E-ED-RR 713-03.210.5.04.0029, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, conforme segue: 1- Fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E e juros legais definidos no art.39, caput, da Lei 8.177/91, ou seja, TRD; 2- Período entre o ajuizamento da ação e 29.08.2024, aplica-se somente a taxa SELIC, que já engloba a correção monetária e juros de mora; 3- A partir de 30.08.2024, no cálculo da ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA será utilizado o IPCA (art. 389, § único, Código Civil), e os JUROS DE MORA corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA do período, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil. Assim, assiste razão ao réu apenas quanto à obscuridade, porém sem razão quanto ao pretendido em relação aos juros e à correção monetária. Dessa forma, acolho em parte os embargos de declaração apresentados pelo réu, para esclarecer o ponto suscitado na forma apresentada na presente fundamentação. DISPOSITIVO Isto posto, conheço da peça processual ora apresentada e ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração interpostos pelo embargante CLARO S.A., nos exatos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos formais e legais. Intimem-se as partes.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. -
18/03/2025 18:45
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
18/03/2025 18:45
Expedido(a) intimação a(o) SEVERINO VINICIUS GUILHERME SALES DE ARAUJO
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18/03/2025 18:44
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de CLARO S.A.
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17/03/2025 11:42
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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11/03/2025 00:11
Decorrido o prazo de SEVERINO VINICIUS GUILHERME SALES DE ARAUJO em 10/03/2025
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27/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de SEVERINO VINICIUS GUILHERME SALES DE ARAUJO em 26/02/2025
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24/02/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
24/02/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e8f797 proferido nos autos.
Intime-se a parte contrária para manifestações, no prazo de 5 dias, dos embargos de declaração apresentados. Após, retornem os autos conclusos para decisão. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEVERINO VINICIUS GUILHERME SALES DE ARAUJO -
21/02/2025 18:59
Expedido(a) intimação a(o) SEVERINO VINICIUS GUILHERME SALES DE ARAUJO
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21/02/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 11:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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20/02/2025 15:54
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/02/2025 06:13
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
-
13/02/2025 06:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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13/02/2025 06:13
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 06:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ebbf19f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0100217-54.2024.5.01.0035 Aos 12 dias do mês de fevereiro do ano de 2025, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes SEVERINO VINICIUS GUILHERME SALES DE ARAUJO (parte autora) e CLARO S.A. (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 852, I, caput, da CLT. DA FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL De acordo com o art. 7º XXIX da CRFB/88, estão prescritas as pretensões anteriores ao prazo de cinco anos no curso do contrato laboral, tendo como marco prescricional a data da propositura de ação – corrobora este entendimento a Súmula 308, I, do TST. Assim, ressaltando que esta prescrição não atinge os pleitos de natureza declaratória, determino a exclusão da condenação das eventuais pretensões porventura deferidas de exigibilidade anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação (observada a suspensão do prazo prescricional na forma da Lei 14.010/2020 – de 10/06/2020 e 30/10/2020), uma vez que tais lesões estão soterradas pela prescrição quinquenal.
No que tange ao recolhimento do FGTS, deverá ser observada a modulação dos efeitos da decisão do STF no ARE 709.212/DF, bem como a redação atual da Súmula 362 do TST (alterada pela Resolução 198, de 09/06/2015, do TST). DAS DIFERENÇAS DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO, FGTS + 40% E PPR O demandante postula o pagamento de diferenças não pleiteadas no processo 0100953-26.2021.5.01.0052 (já transitada em julgado), na qual restou reconhecida a equiparação salarial suscitada. Ocorre que, no momento do ajuizamento da ação originária, o contrato de trabalho encontrava-se ativo, motivo pelo qual não foi formulado à época pedido para pagamento de diferenças de aviso prévio indenizado e FGTS + 40%. Considerando a equiparação salarial reconhecida no processo 0100953-26.2021.5.01.0052 e, ainda, a dispensa sem justa causa do autor (a qual ocorreu em 01/06/2022, isto é, no curso da referida ação), condeno o réu no pagamento das diferenças de aviso prévio indenizado e FGTS + 40%. Pelo mesmo fundamento supra, considerando a nova base salarial devida ao autor em razão da equiparação reconhecida no processo 0100953-26.2021.5.01.0052 (com o devido trânsito em julgado), condeno o réu no pagamento das diferenças de PPR. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Como a parte autora preenche os requisitos legais previstos no art. 790, § 3º da CLT, defiro a gratuidade de justiça requerida. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante SEVERINO VINICIUS GUILHERME SALES DE ARAUJO em face do reclamado CLARO S.A., para condenar o réu no pagamento das verbas deferidas na presente sentença, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais, observado o marco prescricional. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Liquidação por simples cálculos, observada a dedução dos valores pagos pela parte ré sob os mesmos títulos das verbas deferidas nesta sentença. Juros e correção monetária na forma da lei. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Os descontos fiscais, observados os limites constantes na tabela própria, incidentes sobre as verbas de natureza salarial serão recolhidos aos cofres da União, através de guia própria, devendo ser observado o exposto no art. 12-A da Lei 7.713/88.
Observe-se a Orientação Jurisprudencial n° 400 da SDI-I do TST. As contribuições previdenciárias, observado o teto, incidentes constantes sobre os efeitos econômicos desta decisão, serão apuradas nestes autos e a responsabilidade é do empregador-reclamado, alcançando ambas as partes, sob pena de execução (art. 114, § 3º da CF c/c art. 876 da CLT c/c art. 33, § 5º da Lei 8.212/91).
Observe-se, ainda, a Súmula 368 do TST. Intime-se a União para os fins das disposições contidas nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 832 da CLT, com suas redações atuais. Custas, pelo réu, no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 20.000,00. Intimem-se as partes.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. -
12/02/2025 01:33
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
12/02/2025 01:33
Expedido(a) intimação a(o) SEVERINO VINICIUS GUILHERME SALES DE ARAUJO
-
12/02/2025 01:32
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
12/02/2025 01:32
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de SEVERINO VINICIUS GUILHERME SALES DE ARAUJO
-
12/02/2025 01:32
Concedida a gratuidade da justiça a SEVERINO VINICIUS GUILHERME SALES DE ARAUJO
-
05/12/2024 08:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
04/12/2024 17:01
Juntada a petição de Razões Finais
-
03/12/2024 13:03
Juntada a petição de Razões Finais
-
14/11/2024 13:09
Audiência inicial por videoconferência realizada (14/11/2024 09:46 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/11/2024 14:31
Juntada a petição de Contestação
-
24/07/2024 00:23
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 23/07/2024
-
24/07/2024 00:23
Decorrido o prazo de SEVERINO VINICIUS GUILHERME SALES DE ARAUJO em 23/07/2024
-
16/07/2024 04:50
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 04:50
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a69f0b proferido nos autos.
Vistos, etc.Considerando que, até o momento, não há designação de Juiz Substituto para realização das pautas durante todo o período de férias deste Magistrado, de 15/07 a 03/08/2024, verifica-se a necessidade de ajuste e adequação da pauta para uma melhor organização, adiando-se a audiência para o dia 14/11/2024 09:46 , mantidas as determinações anteriores.Intimem-se as partes e cite(m)-se a(s) ré(s), em sendo o caso.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de julho de 2024.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
13/07/2024 00:26
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
13/07/2024 00:26
Expedido(a) intimação a(o) SEVERINO VINICIUS GUILHERME SALES DE ARAUJO
-
13/07/2024 00:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 18:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
12/07/2024 18:52
Audiência inicial por videoconferência designada (14/11/2024 09:46 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/07/2024 00:25
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 08/07/2024
-
09/07/2024 00:25
Decorrido o prazo de SEVERINO VINICIUS GUILHERME SALES DE ARAUJO em 08/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 83d8b6e proferido nos autos.
Vistos, etc.Ante a necessidade de ajuste e adequação da pauta, adia-se a audiência para o dia 24/07/2024 09:15 , mantidas as determinações anteriores.Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de junho de 2024.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
29/06/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
28/06/2024 15:27
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
28/06/2024 15:27
Expedido(a) intimação a(o) SEVERINO VINICIUS GUILHERME SALES DE ARAUJO
-
28/06/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 22:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
27/06/2024 22:15
Audiência inicial por videoconferência designada (24/07/2024 09:15 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/06/2024 22:15
Audiência inicial por videoconferência cancelada (11/07/2024 09:30 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/04/2024 00:35
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 09/04/2024
-
10/04/2024 00:35
Decorrido o prazo de SEVERINO VINICIUS GUILHERME SALES DE ARAUJO em 09/04/2024
-
02/04/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
02/04/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
-
02/04/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
02/04/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
-
01/04/2024 00:42
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
01/04/2024 00:42
Expedido(a) intimação a(o) SEVERINO VINICIUS GUILHERME SALES DE ARAUJO
-
01/04/2024 00:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 00:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
12/03/2024 23:44
Audiência inicial por videoconferência designada (11/07/2024 09:30 Sala Nova - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/03/2024 12:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/03/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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