TRT1 - 0100164-83.2023.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 14:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/07/2025 16:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CESAR DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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15/07/2025 10:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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10/07/2025 16:17
Expedido(a) ofício a(o) CESAR DOS SANTOS
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02/07/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 17:22
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/07/2025 01:05
Decorrido o prazo de SONIA MARIA S COUTINHO em 30/06/2025
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01/07/2025 01:05
Decorrido o prazo de ADRIANA SANTOS DE CASTRO em 30/06/2025
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27/06/2025 16:39
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/06/2025 08:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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13/06/2025 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8918282 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO CESAR DOS SANTOS (CPF nº *44.***.*04-43 – reclamante) ajuizou reclamação trabalhista contra ADRIANA SANTOS DE CASTRO (CPF nº *60.***.*38-34 – primeira reclamada) e SONIA MARIA S COUTINHO (CPF nº *81.***.*57-72 – segunda reclamada), em 01.03.2023, conforme os fundamentos de fato e de direito expostos na inicial (id 542347f), juntando documentos. Em 19.09.2023 (id 5e74aba – fls. 182/184 do PDF), rejeitada a proposta conciliatória, as reclamadas contestaram o feito em peça única (id 658b22c), juntando documentos. Em 03.02.2025 (id 9f17afc – fls. 209/210 do PDF), a despeito de regularmente intimadas a depoimento pessoal, sob pena de confissão, as reclamadas não compareceram, aplicando-se a referida penalidade, a requerimento da parte contrária.
Inviabilizou-se o acordo. II – FUNDAMENTOS II.1 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Tendo em vista que o autor recebia salário de até 40% do limite máximo do RGPS, defere-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º da CLT. II.2 – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
RECOLHIMENTOS DE INSS: O autor postula o recolhimento previdenciário de todo o período contratual.
Ressalta-se que o obreiro pede o recolhimento previdenciário relativo a verbas recebidas durante a contratualidade, parcelas intercorrentes que não integram a presente lide. Dessa forma, incide a Súmula nº 368, I do Colendo TST, razão pela qual decide-se reconhecer a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho quanto ao recolhimento previdenciário de parcelas que não são objeto dessa ação. Por isso, julga-se extinto sem resolução de mérito o pedido de recolhimento de INSS incidente sobre parcelas recebidas durante o pacto, com fulcro no art. 485, IV do CPC. II.3 – MEDIDAS SANEADORAS: Segundo se verifica pela certidão de óbito de id f3a08f8 (fl. 219 do PDF), a segunda reclamada (SONIA MARIA DOS SANTOS COUTINHO) faleceu em 02.08.2024, no curso da tramitação da presente reclamatória. Diante disso, determina-se a retificação do pólo passivo, a fim de que passe a constar como segunda reclamada ESPÓLIO DE SONIA MARIA DOS SANTOS COUTINHO.
Observe a secretaria. II.4 – CONFISSÃO: Considerando que a parte ré não compareceu à audiência de 03.02.2025 (id 9f17afc), na qual deveria prestar depoimento, apesar de regularmente notificada, reputam-se as reclamadas confessas quanto à matéria de fato. No processo do trabalho tem plena aplicação a confissão ficta à parte que não comparece à audiência na qual deveria prestar depoimento, quando devidamente intimada, devendo ser considerada a prova pré-constituída nos autos e demais elementos de convicção, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 74, do Colendo TST. II.5 – VÍNCULO DE EMPREGO: Ante a confissão da reclamada, presumem-se verdadeiros os termos da inicial, razão pela qual decide-se reconhecer o vínculo empregatício entre o reclamante e a primeira ré (ADRIANA SANTOS DE CASTRO), com admissão em 20.05.2022, saída em 30.01.2023, na função de caseiro, além de remuneração de R$ 2.000,00. Determina-se a anotação do vínculo de emprego pela Secretaria do Juízo, por meio da adoção das medidas de praxe para fins de anotação da carteira de trabalho digital, ante a contumácia da reclamada. II.6 – JORNADA: No aspecto, a jornada descrita na inicial é inverossímil, pois NÃO é crível que o autor laborasse das 07:00 h às 23:00 h, sem qualquer intervalo, de segunda a domingo, ainda mais considerando a função exercida, de caseiro. Assim, tendo em vista a ausência de verossimilhança das alegações autorais, cabe aplicar o art. 844, § 4º, IV da CLT, para afastar a presunção de veracidade da inicial quanto à jornada exercida, julgando-se improcedentes os pedidos de horas extras, adicional noturno e RSR em dobro. II.7 – RESCISÃO: Ante o término contratual por dispensa sem justa causa, em face da confissão patronal, julga-se procedente, nos limites do pedido, o pleito de pagamento das seguintes parcelas: – 8/12 de férias proporcionais + 1/3, no valor de R$ 1.777,77; – 8/12 de 13º salário proporcional, no valor de R$ 1.333,33; – FGTS (8,0% + 3,2% mensais, conforme LC nº 150/2015) de todo o contrato, no valor total de R$ 1.933,87. As férias + 1/3 e 13º salários proporcionais foram liquidados por simples cálculos, observados os limites do pedido e a remuneração no valor de R$ 2.000,00, fixada no item II.5 da fundamentação. O FGTS foi calculado observando-se a incidência da alíquota de 8% mensal, conforme art. 34, IV da LC nº 150/2015, acrescido de 3,2% mensais a título de indenização compensatória da perda do emprego, estipulada no art. 22 da mencionada Lei Complementar.
Os cálculos observaram a remuneração no valor de R$ 2.000,00, fixada no item II.5 da fundamentação, não havendo evolução salarial a considerar, tendo em vista que o vínculo de emprego durou menos de um ano. Respeitou-se a incidência do FGTS sobre o décimo terceiro salário ora acolhido, cabendo ressaltar que não incide FGTS sobre as férias + 1/3, porquanto indenizadas, inclusive conforme entendimento constante da OJ nº 195 da SDI-1 do TST. Não há que se falar em indenização de 40% do FGTS, no caso em apreço, considerando a regra própria constante da norma de regência do doméstico (3,2% mensais a título de indenização compensatória da perda do emprego, estipulada no art. 22 da LC nº 150/2015). Tratando-se de empregado doméstico (caseiro), incabível a aplicação das multas dos art. 467 e 477 da CLT, por completa ausência de previsão na norma de regência, considerando, ainda, o que dispõe o art. 7º, “a”, do texto consolidado.
Assim, julgam-se improcedentes os pleitos relacionados às multas dos art. 467 e 477 da Consolidação. II.8 – INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO DESEMPREGO: A obrigação de fazer relativa à entrega de guias converte-se, antes de tudo, na emissão de ofício para habilitação no seguro-desemprego, e não imediatamente em perdas e danos. Por isso, considerando que não há pleito de obrigação de fazer, improcede o pedido de indenização substitutiva. II.9 – SOLIDARIEDADE: Segundo se observa pelos termos da inicial, o reclamante prestava seus serviços na residência da primeira reclamada (ADRIANA SANTOS DE CASTRO), NÃO havendo qualquer elemento a indicar que a segunda ré (SONIA MARIA DOS SANTOS COUTINHO) residisse no imóvel onde ocorria o labor, situado no município de Armação dos Búzios – RJ, conforme a inicial. Ao revés, a documentação dos autos, em especial as constantes dos ids 0dbe1f4, be04f0c e f3a08f8 (fls. 126, 156 e 219 do PDF) fazem concluir que SONIA MARIA DOS SANTOS COUTINHO residia em São Lourenço – MG, NÃO sendo, portanto, beneficiária direta dos serviços prestados pelo autor. Isso porque o art. 1º da LC nº 150/2015 estabelece que o empregador doméstico é a pessoa ou família que recebe a prestação de serviços no âmbito residencial destas. Sob esse prisma, vale transcrever a lição de Vólia Bomfim (Curso de Direito do Trabalho, 9ª edição, 2014, pág. 346), no sentido de que “o conceito de família deve ser entendido como reunião espontânea de pessoas para habitação em conjunto, mesmo que não haja vínculo de parentesco entre elas”. Assim, se SONIA MARIA morava em residência diversa da primeira reclamada ADRIANA SANTOS, em outro município inclusive, SONIA MARIA não era destinatária direta dos serviços prestados pelo autor, não podendo ser enquadrada como empregadora doméstico, ante o que dispõe a supracitada norma de regência. Dessa forma, conclui-se que o fato de SONIA MARIA ter efetuado os pagamentos de id abd408f (fls. 87/100 do PDF), foi circunstância que se inseriu no dever de assistência familiar, cabendo salientar que ADRIANA SANTOS DE CASTRO, ora primeira reclamada, sofre de transtorno psíquico, conforme observado no documento de id 806f7d7 (fls. 187 do PDF). Ante todo o exposto, por não se tratar de empregadora doméstica, a segunda reclamada SONIA MARIA DOS SANTOS COUTINHO tampouco é responsável solidária pelo pagamento das verbas contratuais do vínculo de emprego ora reconhecido, razão pela qual improcede o pedido formulado em face da segunda ré. II.10 – LIMITAÇÃO DE VALORES: As quantias deferidas na sentença ou acórdão ficam limitadas aos montantes postulados na petição inicial, mesmo quando somente estimados os valores, sob pena de violação dos art. 141 e 492 do CPC, dispositivos legais que prevalecem sobre a Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo TST. II.11 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Tendo em vista o disposto no art. 791-A da CLT, bem como considerando que o presente caso se encontra em primeiro grau, fixam-se os honorários de sucumbência no equivalente a 5%. Assim, são devidos aos advogados da parte autora, a título de honorários de sucumbência, o valor de R$ 252,25, a ser quitado pela primeira reclamada (ADRIANA SANTOS DE CASTRO).
A importância foi obtida pela aplicação do índice de 5% sobre o líquido da condenação. De outro lado, são devidos ao advogado das reclamadas, a título de honorários de sucumbência, o valor de R$ 3.810,36, a ser quitado pelo reclamante.
A importância foi obtida pela aplicação do índice de 5% sobre os valores atribuídos na inicial aos pedidos julgados improcedentes. A verba honorária devida pelo autor fica sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser o reclamante beneficiário da gratuidade de justiça, ante a aplicação subsidiária do art. 98, § 3º do CPC, considerando a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT pelo STF, na ADI nº 5766. II.12 – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: As parcelas ora deferidas serão corrigidas observando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, súmula nº 381), até o dia imediatamente anterior ao ajuizamento da ação.
A partir da data de ajuizamento da reclamatória incidirá apenas a taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59. III – DISPOSITIVO Isso posto, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio EXTINGUIR sem resolução de mérito o pedido de recolhimento de INSS incidente sobre parcelas recebidas durante o pacto, com fulcro no art. 485, IV do CPC; e, no mérito, decide-se julgar IMPROCEDENTE o pedido formulado por CESAR DOS SANTOS, reclamante, em face de ESPÓLIO DE SONIA MARIA DOS SANTOS COUTINHO, segunda reclamada, bem como para julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pelo autor em face de ADRIANA SANTOS DE CASTRO, primeira reclamada, para reconhecer o vínculo de emprego entre o reclamante e a primeira ré, bem como para condená-la, nos moldes da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo, ao pagamento de: – 8/12 de férias proporcionais + 1/3, no valor de R$ 1.777,77; – 8/12 de 13º salário proporcional, no valor de R$ 1.333,33; – FGTS (8,0% + 3,2% mensais, conforme LC nº 150/2015) de todo o contrato, no valor total de R$ 1.933,87; – honorários de sucumbência, no valor de R$ 252,25. Condena-se o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 3.810,36, débito que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme estabelecido no item II.11 da fundamentação. As parcelas ora deferidas serão corrigidas observando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, súmula nº 381), até o dia imediatamente anterior ao ajuizamento da ação.
A partir da data de ajuizamento da reclamatória incidirá apenas a taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59. As parcelas pagas em títulos iguais aos ora deferidos poderão ser deduzidas em fase de liquidação. Cumpram-se as leis referentes às incidências previdenciárias, a serem descontadas mês a mês conforme épocas próprias, e tributárias, conforme o previsto na Instrução Normativa nº 1.500, de 29.10.2014 da Receita Federal do Brasil.
As incidências previdenciárias e tributárias serão descontadas nos cálculos de liquidação e a reclamada deverá, em seguida, comprovar os recolhimentos.
Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do art. 28, I da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no art. 214, §9º do decreto nº 3.048/99.
A contribuição da parte reclamante será descontada de seus créditos. Custas pela primeira reclamada (ADRIANA SANTOS DE CASTRO) no valor de R$ 105,94, calculada sobre o valor de R$ 5.297,22, importância líquida da condenação, em face do disposto no art. 789, I, da CLT. Transitada em julgado a presente sentença, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para as deduções cabíveis, atualização monetária e juros, utilizando o sistema PJeCalc. Intimem-se as partes, devendo a secretaria atentar para o imediato cumprimento da medida determinada no item II.3 da fundamentação, no sentido da retificação do pólo passivo, passando a constar como segunda reclamada ESPÓLIO DE SONIA MARIA DOS SANTOS COUTINHO.
Observe a secretaria. St1282025 ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CESAR DOS SANTOS -
12/06/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) SONIA MARIA S COUTINHO
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12/06/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA SANTOS DE CASTRO
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12/06/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) CESAR DOS SANTOS
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12/06/2025 10:52
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 105,94
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12/06/2025 10:52
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CESAR DOS SANTOS
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12/06/2025 10:52
Concedida a gratuidade da justiça a CESAR DOS SANTOS
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15/02/2025 00:18
Decorrido o prazo de CESAR DOS SANTOS em 14/02/2025
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11/02/2025 09:43
Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2025
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11/02/2025 09:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2025
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07/02/2025 08:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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06/02/2025 17:19
Juntada a petição de Manifestação
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05/02/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) CESAR DOS SANTOS
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05/02/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 15:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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04/02/2025 15:12
Audiência de instrução por videoconferência realizada (03/02/2025 12:25 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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18/12/2024 00:28
Decorrido o prazo de SONIA MARIA S COUTINHO em 17/12/2024
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18/12/2024 00:28
Decorrido o prazo de ADRIANA SANTOS DE CASTRO em 17/12/2024
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18/12/2024 00:28
Decorrido o prazo de CESAR DOS SANTOS em 17/12/2024
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09/12/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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09/12/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
-
09/12/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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06/12/2024 15:43
Expedido(a) intimação a(o) SONIA MARIA S COUTINHO
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06/12/2024 15:43
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA SANTOS DE CASTRO
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06/12/2024 15:43
Expedido(a) intimação a(o) CESAR DOS SANTOS
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06/12/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 12:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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04/09/2024 00:46
Decorrido o prazo de ADRIANA SANTOS DE CASTRO em 03/09/2024
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26/08/2024 04:42
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
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26/08/2024 04:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
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23/08/2024 14:05
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA SANTOS DE CASTRO
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23/08/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 09:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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21/08/2024 16:28
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2024 15:33
Audiência de instrução por videoconferência designada (03/02/2025 12:25 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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14/08/2024 15:16
Audiência de instrução por videoconferência realizada (14/08/2024 12:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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14/08/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 13:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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13/08/2024 12:30
Juntada a petição de Manifestação
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26/09/2023 15:55
Juntada a petição de Manifestação
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19/09/2023 15:50
Audiência de instrução por videoconferência designada (14/08/2024 12:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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19/09/2023 11:39
Audiência inicial por videoconferência realizada (19/09/2023 09:15 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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17/08/2023 08:55
Audiência inicial por videoconferência designada (19/09/2023 09:15 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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16/08/2023 11:01
Audiência inicial por videoconferência realizada (16/08/2023 09:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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14/08/2023 17:47
Juntada a petição de Contestação
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14/08/2023 17:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/06/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 15:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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27/06/2023 15:28
Juntada a petição de Manifestação
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23/06/2023 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2023
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23/06/2023 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 15:06
Expedido(a) intimação a(o) CESAR DOS SANTOS
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12/05/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 12:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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10/05/2023 17:28
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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10/05/2023 17:18
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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02/05/2023 22:10
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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02/05/2023 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/05/2023 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/05/2023 09:37
Expedido(a) mandado a(o) SONIA MARIA S COUTINHO
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02/05/2023 09:37
Expedido(a) mandado a(o) ADRIANA SANTOS DE CASTRO
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28/04/2023 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2023
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28/04/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 15:49
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/04/2023 15:22
Expedido(a) intimação a(o) CESAR DOS SANTOS
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27/04/2023 15:22
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) SONIA MARIA S COUTINHO
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27/04/2023 15:22
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA SANTOS DE CASTRO
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27/04/2023 15:22
Expedido(a) intimação a(o) CESAR DOS SANTOS
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27/04/2023 12:27
Audiência inicial por videoconferência designada (16/08/2023 09:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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27/04/2023 12:05
Audiência inicial por videoconferência cancelada (08/02/2024 09:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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29/03/2023 11:02
Audiência inicial por videoconferência designada (08/02/2024 09:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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23/03/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 15:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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23/03/2023 15:16
Encerrada a conclusão
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10/03/2023 13:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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10/03/2023 12:23
Juntada a petição de Manifestação
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07/03/2023 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2023
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07/03/2023 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 16:01
Expedido(a) intimação a(o) CESAR DOS SANTOS
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03/03/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 14:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
01/03/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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