TRT1 - 0100825-27.2023.5.01.0281
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 70433de proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): 1. PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO 2. WALTER DE AZEVEDO DUARTE FILHO Recorrido(a)(s): 1. WALTER DE AZEVEDO DUARTE FILHO 2. PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO Recurso de: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. 0bf844f, 0bf844f).
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de antiguidade Duração do Trabalho / Adicional Noturno Sentença Normativa/Convenção e Acordo Coletivos de Trabalho / Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos.
Duração do Trabalho / Turno Ininterrupto de Revezamento Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado / Cálculo / Repercussão Sentença Normativa/Convenção e Acordo Coletivos de Trabalho Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 5811/1972; artigo 7º. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Por fim, os arestos transcritos para o confronto de teses são inservíveis, ou porque procedentes de órgãos não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT, ou por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790, §3º. - divergência jurisprudencial .
Ao infenso do alegado, o v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 463, item I. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Registra-se, por fim, que em relação à gratuidade de justiça, a decisão regional está em consonância com o julgamento do Tema 21 da tabela de IRR.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: WALTER DE AZEVEDO DUARTE FILHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. 34057b5 ).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado Duração do Trabalho / Turno Ininterrupto de Revezamento Contrato Individual de Trabalho / Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho Sentença Normativa/Convenção e Acordo Coletivos de Trabalho / Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho Alegação(ões): - violação do(s) artigo 7º, inciso XIII; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 114; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 611-A. - divergência jurisprudencial .
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica oriunda do TRT da 17ª Região, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Reflexos Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 45 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 142, §5º. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que, do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Por fim,. quanto à divergência jurisprudencial mencionada, cumpre registrar que o aresto transcrito para o possível confronto de teses é inespecífico, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, especialmente por não refutar diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida.
NEGO seguimento ao recurso, no particular.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista, em relação ao tema: "Duração do Trabalho / Horas Extras Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado Duração do Trabalho / Turno Ininterrupto de Revezamento Contrato Individual de Trabalho / Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho Sentença Normativa/Convenção e Acordo Coletivos de Trabalho / Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho".
Intime-se a parte contrária para contrarrazões ao recurso de revista de WALTER DE AZEVEDO DUARTE FILHO.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /ibc/55144/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO - WALTER DE AZEVEDO DUARTE FILHO -
04/07/2024 16:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/07/2024 14:59
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/07/2024 16:56
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/06/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2024
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22/06/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
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22/06/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2024
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22/06/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
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21/06/2024 09:52
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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21/06/2024 09:52
Expedido(a) intimação a(o) WALTER DE AZEVEDO DUARTE FILHO
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21/06/2024 09:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de WALTER DE AZEVEDO DUARTE FILHO sem efeito suspensivo
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21/06/2024 09:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO sem efeito suspensivo
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21/06/2024 09:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
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20/06/2024 20:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/06/2024 08:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/06/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2024
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08/06/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
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08/06/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2024
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08/06/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
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07/06/2024 11:54
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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07/06/2024 11:54
Expedido(a) intimação a(o) WALTER DE AZEVEDO DUARTE FILHO
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07/06/2024 11:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 256,37
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07/06/2024 11:53
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de WALTER DE AZEVEDO DUARTE FILHO
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22/05/2024 08:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
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21/05/2024 19:47
Juntada a petição de Razões Finais
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20/05/2024 15:06
Juntada a petição de Razões Finais
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13/05/2024 13:53
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2024 07:21
Audiência de instrução por videoconferência realizada (07/05/2024 08:25 VT01CG - 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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02/04/2024 18:37
Juntada a petição de Impugnação
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08/03/2024 13:02
Audiência de instrução por videoconferência designada (07/05/2024 08:25 VT01CG - 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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08/03/2024 13:02
Audiência una por videoconferência realizada (08/03/2024 08:15 VT01CG - 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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04/03/2024 11:13
Juntada a petição de Contestação
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04/03/2024 10:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/11/2023 00:03
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 28/11/2023
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01/11/2023 01:07
Decorrido o prazo de WALTER DE AZEVEDO DUARTE FILHO em 31/10/2023
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23/10/2023 15:36
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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21/10/2023 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2023
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21/10/2023 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 19:37
Expedido(a) intimação a(o) WALTER DE AZEVEDO DUARTE FILHO
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19/10/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 10:01
Audiência una por videoconferência designada (08/03/2024 08:15 VT01CG - 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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19/10/2023 10:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
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19/10/2023 10:01
Encerrada a conclusão
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17/10/2023 11:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
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16/10/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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