TRT1 - 0100423-15.2022.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100423-15.2022.5.01.0431 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 32 na data 02/09/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25090300301789000000128036212?instancia=2 -
02/09/2025 15:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 28/08/2025
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26/08/2025 20:41
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/08/2025 10:17
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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14/08/2025 10:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ec9f36 proferida nos autos.
Em cumprimento ao disposto no Provimento nº. 01/2023 da E.
Corregedoria do TRT - 1ª Região, verifico que o recurso interposto pelo(a) reclamante ID. 85d68bb, em 12/08/2025, promovida a intimação em 30/07/2025, subscrito por advogado regularmente habilitado nos autos ID. 24380ee, encontra-se dentro do prazo legal, dispensado(a) do recolhimento das custas por deferida a gratuidade de justiça em sentença ID. 4a5305b.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário, dou seguimento ao recurso.
Ao(s) recorrido(s).
Decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT.
CABO FRIO/RJ, 13 de agosto de 2025.
ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
13/08/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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13/08/2025 16:18
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de THALINE FELIX FERNANDES COELHO sem efeito suspensivo
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13/08/2025 09:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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13/08/2025 00:20
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 12/08/2025
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12/08/2025 19:32
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/07/2025 09:57
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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30/07/2025 09:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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30/07/2025 09:57
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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30/07/2025 09:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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28/07/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) THALINE FELIX FERNANDES COELHO
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28/07/2025 13:59
Não acolhidos os Embargos de Declaração de THALINE FELIX FERNANDES COELHO
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16/07/2025 15:56
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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16/07/2025 00:35
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 15/07/2025
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14/07/2025 14:37
Juntada a petição de Manifestação
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14/07/2025 14:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/07/2025 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CABO FRIO ATOrd 0100423-15.2022.5.01.0431 RECLAMANTE: THALINE FELIX FERNANDES COELHO RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
DESTINATÁRIO(S): GRUPO CASAS BAHIA S.A. NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência e, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias sobre os embargos de declaração.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico CABO FRIO/RJ, 04 de julho de 2025.
MAYKON LEANDRO LOBO CUNHA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
04/07/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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01/07/2025 01:05
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 30/06/2025
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24/06/2025 10:15
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/06/2025 10:05
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2025 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a5305b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO THALINE FELIX FERNANDES COELHO (reclamante) ajuizou reclamação trabalhista contra GRUPO CASAS BAHIA S.A. (CNPJ/MF nº 33.***.***/0001-64 – reclamada), em 25.05.2022, conforme os fundamentos de fato e de direito expostos na inicial (id 482b0a1), juntando documentos. Em 14.02.2023 (id a683c45 – fls. 1053/1054 do PDF), rejeitada a proposta conciliatória, a reclamada contestou o feito (id f83b882), juntando documentos. A autora manifestou-se em réplica (id f6f13e9). Em 17.06.2024 (id 8ae04d7 – fls. 1123/1128 do PDF), foram colhidos os depoimentos pessoais da reclamante e da preposta da reclamada, bem como foi ouvida uma testemunha indicada pela reclamante.
Na mesma oportunidade, foi acolhida a contradita arguida em face da segunda testemunha indicada pela autora, sob protestos desta, deferindo-se a substituição da testemunha e determinando-se o adiamento da assentada. Em 21.10.2024 (id 79e6043 – fls. 1143/1147 do PDF), foram ouvidas duas testemunhas, ocasião em que as partes dispensaram outras provas, mantendo-se inconciliáveis. Razões finais na forma de memoriais, ofertados sob os ids e504109 e d8274f9. II – FUNDAMENTOS II.1 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Tendo em vista que a autora recebia salário de até 40% do limite máximo do RGPS, defere-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º da CLT. II.2 – INÉPCIA DA INICIAL: No aspecto, a autora narrou que cumpria jornada em horários variáveis, atuando ora no período de abertura da loja, ora no fechamento do estabelecimento.
Entretanto, a reclamante deixou de apontar especificamente em quantas ocasiões atuava no horário de abertura ou de fechamento da loja, ainda que de maneira estimada, o que impede a correta análise do pedido. Ressalte-se que, embora vigore o princípio da simplicidade na seara trabalhista, também é certo que o referido postulado possui limites, não podendo o Juízo, em exercício de elucubração, tentar estabelecer parâmetros que deveriam ser indicados pela parte autora, em ofensa ao princípio da congruência, máxime quando a reclamante está assistida por advogados regularmente constituídos. Referidas inconsistências impedem o julgamento de mérito dos pedidos relacionados à jornada, sendo forçoso reconhecer a inépcia dos pleitos correspondentes.
Assim, julgam-se extintos sem resolução de mérito os pedidos de alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f” da inicial, nos termos dos art. 485, I e 330, § 1º, do CPC. II.3 – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: Em face da data de ajuizamento da reclamação (25.05.2022), em cotejo com a data de admissão (16.11.2017), não há prescrição quinquenal a pronunciar.
Rejeita-se a prejudicial de mérito. II.4 – PROVA ORAL: Inicialmente, transcreve-se a prova oral colhida nas audiências de 17.06.2024 (id 8ae04d7 – fls. 1123/1128 do PDF) e 21.10.2024 (id 79e6043 – fls. 1143/1147 do PDF): Depoimento da preposta do réu: “disse que a autora trabalhou como vendedora na loja do Shopping Park Lagos não tendo sido transferida de loja; que a autora poderia trabalhar no horário da abertura, das 08h às 19h ou no do fechamento, das 11h às 22h com uma hora de intervalo; que se a autora precisasse estender o horário quando trabalhando na abertura ou iniciar mais cedo no turno do fechamento podia registrar o ponto com as horas extras; que se autora estivesse realizando algum atendimento e estivesse próximo do horário de intervalo ou de término do expediente, poderia haver duas prorrogações de trinta minutos, autorizadas pelo gerente; que se estivesse no intervalo, a autora terminaria o atendimento e depois tiraria uma hora de intervalo para refeição; que no dia das datas festivas como Dia das Mães, dos Pais e Natal o sistema ficava livre, não havendo necessidade do gerente autorizar a prorrogação do sistema, entretanto, se o funcionário precisasse começar o trabalhado antes do horário ou prorrogar a jornada, as horas trabalhadas eram registradas no ponto; que tal sistema era conhecido como ponto livre, que terminou na época da pandemia do covid-19; que o sistema do ponto livre também funcionava na Black Friday; que os vendedores poderiam trabalhar nos dois turnos no dia da Black Friday que ocorrem no final do mês de novembro por um único dia; que quando há cancelamento da compra pelo cliente, que não retira ou recebe a mercadoria, a comissão do vendedor também é cancelada; que quando um cliente adquire um produto por R$ 100,00, por exemplo, a comissão vai para o vendedor que realizou a transação e se o cliente posteriormente resolve trocar o produto por outro de R$ 200,00, o vendedor da primeira transação recebe a comissão sobre os R$ 100,00 e se for o mesmo vendedor para a troca recebe a comissão sobre os R$ 200,00; que na hipótese da troca ser realizada por outro vendedor, o primeiro vendedor recebe comissão sobre os R$ 100,00 e o vendedor que realizou a troca sobre a diferença do valor do produto; que nas vendas realizadas por crediário e por cartão de crédito parcelado sem juros, o vendedor recebe a comissão de uma única vez pelo valor à vista do produto no mês subsequente ao da venda; que se um cliente que recebeu a mercadoria resolve devolvê-la e cancelar a compra, a comissão do vendedor também é cancelada; que a depoente não sabe dizer se a autora chegou a cair de escada ou sofrer algum tipo de acidente na loja; que por último a autora trabalhou com o gerente João Batista; que a autora não tinha de pegar e entregar produto ao cliente, pois a loja tinha almoxarifado, onde o cliente recebia o produto; que os produtos de maior porte como geladeira, fogão e outros saem do centro de distribuição para entrega ao cliente; que em media trabalham dois funcionários no almoxarifado a cada turno, podendo variar em razão de dia de folga ou do horário de trabalho; que a depoente não tem como precisar o horário de trabalho da autora nas datas festivas, inclusive Black Friday, pois ficava a cargo do próprio vendedor trabalhar no seu turno ou estender a jornada; que em qualquer data, festiva ou não é usufruído intervalo de uma hora; que se a autora já tivesse saído para o intervalo de almoço e chegasse um cliente para eventual troca ou atendimento, a reclamante permaneceria no intervalo; que se o vendedor não estiver realizando atendimento no horário de fechamento da loja, este pode pegar seus pertences e ir embora; que o crediário é feito por uma empresa parceira das Casas Bahia, um correspondente bancário ligado ao Bradesco, que financia a operação de crédito diretamente para o cliente e as Casas Bahia só recebe o valor à vista da mercadoria, da mesma forma funciona a compra com cartão de crédito na venda com juros, que fica com o cartão de crédito; que não sabe dizer se a autora chegou a ficar grávida durante o contrato.
ENCERRADO” (grifamos). Depoimento da autora: “disse que trabalhou na loja do Shopping Park Lagos durante o seu contrato, tendo atuado na loja da Teixeira e Souza, no centro de Cabo Frio nos meses de abril/maio de 2019 por cerca de um mês; que poderia trabalhar no horário da abertura das 09h/09:30 horas até 19h, com 20/30 minutos de intervalo ou então no horário de fechamento das 13:30 horas as 23h; que se estivesse trabalhando no horário de abertura a orientação do gerente era para bater o ponto as 10h no horário de início e a saída as 18h, no máximo as 18:30 horas e se tivesse trabalhando no horário de fechamento batia o ponto às 14h com saída as 22h, também conforme orientação do gerente; que a depoente utilizava ônibus no trajeto residência x trabalho x residência, sendo que o penúltimo ônibus passava às 23h em frente ao Shopping até a rodoviária de Cabo Frio, levando cinco minutos no trajeto e a depoente pegava outro ônibus na rodoviária para a sua residência em Iguaba Grande; que se perdesse o ônibus das 23h, a depoente optava por caminhar até a rodoviária em trajeto de quinze minutos para pegar o ônibus para a sua residência pois o último ônibus somente passava em frente ao Shopping à meia-noite; que no horário de fechamento também só tirava 20/30 minutos de intervalo; que o intervalo também era registrado no ponto, sendo que tinha de registrar uma hora de intervalo ou poderia ser até advertida; que nos dias de data festiva como Dia das Mães e dos Pais, se estivesse no turno de abertura chegava as 08:30 horas/09h em razão de arrumação de loja e se estivesse no turno do fechamento chegava as 11:30 horas/12h e nestes dias não tirava intervalo; que nos dias festivos ocorria o ponto livre; que nas sextas-feiras e sábados de Black Friday trabalhava das 06h até as 24h sem intervalo e aos domingos das 12h até 23h, também sem intervalo; que nesses dias a reclamada fornecia maçã ou um lanche que a depoente realizava atendendo cliente sendo que mal tinha intervalo para ir ao banheiro; que na Black Friday geralmente a loja abria uma hora antes, as 09h, e tinha de chegar cedo para realizar precificação e decoração de loja; que em media trabalhavam seis vendedores em cada turno; que cada vendedor realizava a precificação e arrumação da loja de seu setor e geralmente entregavam a loja pronta para o turno da tarde, que eventualmente poderia reprecificar algum produto; que nas datas comemorativas batia o ponto somente na abertura da loja as 10h apesar de chegar mais cedo como mencionado; que os dias efetivamente trabalhados eram registrados no ponto; que quando tinha de apresentar atestado ao gerente com cópia para a Cal (responsável administrativa da loja), que inseria no ponto o atestado médico da depoente; que se realizasse venda por cartão de crédito ou crediário, recebia a comissão sobre o valor à vista do produto sem juros, de uma só vez, no mês seguinte ao da venda e da entrega do produto; que quando a depoente realizava uma troca de mercadoria, que o cliente havia adquirido com a depoente, a depoente perdia a primeira comissão e recebia a comissão referente à mercadoria trocada; que se um cliente quisesse trocar uma mercadoria vendida pelo funcionário A, mas a troca fosse realizada pelo funcionário B, o funcionário A perdia a comissão que ia para o funcionário B, sendo que tal procedimento valia para todos os funcionários.
ENCERRADO” (grifamos). Testemunha da autora: Marco Antônio Khalil de Sá: “Verificou o Juízo que a testemunha ingressou com a ATOrd 0101050-84.2020.5.01.0432, patrocinada por escritório diferente do escritório da autora, sendo que não há pedido de danos morais em seu processo.
Advertida e compromissada.
Depoimento: disse que trabalhou na ré de 2009 a novembro de 2019, tendo atuado no período de contrato da autora na loja do Shopping Park Lagos, sendo que chegou a atuar por um ou dois meses no final de 2018/início de 2019 na loja 1351 da Avenida Teixeira e Souza no centro de Cabo Frio; que no período que permaneceu na loja do centro 1351 a autora também trabalhou por cerca de um ou dois meses; que depois da loja do centro 1351 o depoente retornou a trabalhar na loja do Shopping Park Lagos e depois foi dispensado; que no período de contrato da autora o depoente trabalhou como vendedor líder e substituía o gerente, sendo que na loja da Teixeira e Souza atuou como vendedor não tendo substituído gerente; que em media o depoente trabalhava na loja do Shopping das 09h às 18:30 horas, sendo que registrava o ponto das 10h às 18h, quando no horário de abertura ou no horário de fechamento das 13h as 23h, sendo que registrava o ponto das 13:30 horas às 22h/22:30 horas, pois a orientação era registrar o ponto somente quando estivesse disponível para atendimento ao cliente; que nos outros horários o depoente fazia a limpeza e arrumação do setor, inclusive no final do dia/fechamento quando ficava mais trinta minutos em média; que todos os vendedores faziam a limpeza arrumação do seu setor de trabalho; que em media atuavam no Shopping 07/08 vendedores em cada turno; que principalmente nos dias das Mães e na Black Friday, o depoente trabalhava 10/12 horas a cada dia no horário da abertura e fechamento, quando ocorria o ponto livre sem travamento do sistema de venda, sendo que registrava o ponto no horário normal descrito; que em media em 50% dos dias do mês tirava uma hora de intervalo sendo que nos 50% restantes tirava cerca de trinta minutos, apesar de constar uma hora no ponto; que nos dias festivos mencionados tirava 15/20/30 minutos de intervalo apesar de constar no ponto uma hora; que nem sempre o depoente trabalhava no mesmo turno de abertura ou fechamento que a reclamante, sendo que quando atuavam no mesmo turno, trabalhavam no mesmo horário; que nos dias de Black Friday trabalhavam em media das 08h às 23:30 horas/24h; que a Black Friday ocorria as sextas, sábados e domingos, sendo que no último dia o trabalho ocorria das 13h as 23:30 horas pois a loja abria mais tarde; que o crediário era financiado pela própria Casas Bahia, segundo informação que foi passada ao depoente sendo que o cartão de crédito era do banco Bradesco; que nas vendas de cartão em 10 vezes sem juros, o depoente recebia a comissão pelo valor à vista da mercadoria de uma só vez, não recebendo parceladamente; que nas vendas por crediário, também recebia a comissão pelo valor à vista, de uma só vez sem os juros do crediário; que na loja do Shopping o depoente já sabia que a autora estava grávida e quando foi transferido para a loja da Teixeira e Souza com a autora todos também sabiam que a autora estava grávida; que a autora sofreu um acidente ao cair da escada carregando um micro-ondas na loja da Teixeira e Souza; que após o acidente a autora ficou afastada do trabalho; que após o acidente o depoente apenas reencontrou a autora quando voltou a trabalhar na loja do Shopping; que o depoente acredita ter trabalhado por 05/06 meses com a reclamante na loja do Shopping até o seu desligamento; que em media a autora tirava os mesmos intervalos que o depoente; que a autora também poderia trabalhar de 10 a 12 horas no dia referente à data festiva de Dia das Mães e Black Friday; que geralmente no Black Friday o ponto livre ficava por três dias e nas datas festivas de Dia das Mães e dos Pais geralmente por um dia, sendo que também poderia ocorrer ponto livre eventualmente por um ou dois dias em finais de semana na época da temporada; que ocorria o ponto livre no Dia das Crianças, Dia dos Namorados, Natal e Ano Novo; que no horário de fechamento, por medida de segurança, havia orientação para que os cinco últimos funcionários que estivessem na loja saíssem juntos, o que também valia para a loja do Shopping; que se houvesse troca de mercadoria pelo cliente de uma venda realizada pelo depoente, mas que o depoente não tenha realizado a troca, o depoente perdia a comissão, sendo que a comissão ia para o vendedor que realizou a troca o que valia para todos os vendedores; que o depoente acredita que nos últimos dois anos de seu contrato os estornos de comissão por troca e cancelamento representavam cerca de R$ 200,00/R$ 300,00.
ENCERRADO” (grifamos). Testemunha da autora: Jeniffer Gonçalves da Silva: “Advertida e compromissada.
Depoimento: disse que trabalhou na ré de novembro de 2018 a partir da Black Friday até julho de 2024, tendo atuado na loja 1727 das Casas Bahia do Shopping Park Lagos até o final de 2019/inicio de 2020 quando ficou por curto período na loja 955 do Ponto Frio também no Shopping Park Lagos e depois foi para o Rio de Janeiro; que a depoente atuou como vendedora interna; que quando trabalhava no horário de abertura, por três ou quatro dias na semana chegava as 06h/07h da manhã para inventario e contagem e nos demais dias a partir das 08h/08:30 horas, trabalhando até às 19h/19:40 horas; que somente registrava o início da jornada a partir das 10h/11h, sendo que diariamente prorrogava a jornada e o ponto ficava registrado bem depois de 19h/19:40 horas; que as lojas do shopping no período de outubro/novembro até o final do verão ficam abertas até as 23h; que quando a depoente trabalhava no horário de fechamento, a depoente iniciava o trabalho as 13h/13:30 horas/13:40 horas mas só registrava o ponto as 14h/15h, trabalhando até as 23:30 horas/24h se tivesse cliente na loja e se não tivesse cliente, tinha que esperar os funcionários fecharem até o último terminal o ocorria as 23:30/23:40 horas; que na baixa temporada a loja do shopping fechava as 22h, sendo que se tivesse cliente ficava até as 23h e se não tivesse cliente na loja saia as 22:30 horas quando era encerrado o último terminal; que no final do expediente no fechamento marcava o ponto no horário que estava saindo da loja; que a depoente pegava o ônibus para sua residência na rodoviária de Cabo Frio, sendo que levava cerca de vinte minutos caminhando do shopping até a rodoviária; que na maioria das vezes perdia o ônibus que passava em frente ao shopping para a rodoviária, pois o último ônibus passava no shopping por volta de 22:20 horas; que a depoente trabalhou no setor de telefonia, sendo que na loja do shopping chegaram a trabalhar 27 vendedores em todos os setores considerando os dois turnos; que tirava no máximo 20/30 minutos de intervalo de almoço, quando o ponto não estava livre pois almoçava rápido e depois descia para terminar ao atendimento ao cliente; que quando ocorria o ponto livre almoçava no salão; que o ponto livre ocorria na Black Friday, no Dia dos Pais, das Mães, das Crianças, no Natal e no Ano Novo; que todos os vendedores trabalhavam no mesmo horário nas datas comemorativas com o ponto livre quando o sistema de vendas não travava, mas era registrado 01h05min de intervalo; que nos dias de ponto livre podia registrar duas horas extras mas continuava trabalhando; que na Black Friday não tinha horário se iniciava às 06h até meia-noite, sem intervalo pois ficava no salão trabalhando; que a Black Friday ocorria de sexta a domingo, quando trabalhava das 06h às 24h, sendo que poderia haver antecipação da Black Friday para quinta-feira quando trabalhava das 07h/08h e encerrava as 23h/24h; que nos dos demais dias comemorativos citados se houvesse ponto livre trabalhava das 07h/08h as 23h/24h na alta temporada e até 22h/23h na baixa temporada; que quando o ponto estava livre todos os funcionários da loja cumpriam o mesmo horário, inclusive a autora; que também fazia a limpeza do setor, a precificação e descia mercadorias no setor; que se um cliente cancelasse a venda sem o recebimento da mercadoria não havia pagamento de comissão; que se um cliente quisesse trocar a mercadoria e o vendedor original fizesse a troca recebia a comissão, mas se a troca fosse feita por outro vendedor, a comissão ia para o vendedor que fez a troca, regra que valia para todos os vendedores; que na venda por cartão de crédito em dez vezes sem juros, a depoente recebia a comissão de uma vez só no mês seguinte à realização da venda; que se a venda fosse realizada por crediário, recebia a comissão de uma única vez pelo valor do produto à vista no mês subsequente à venda, não recebendo a comissão de forma parcelada ou sobre os juros do parcelamento; que através de comentários soube que autora havia caído na loja do centro que estava trabalhando, sendo que a depoente não presenciou o acidente; que a autora foi para a loja do centro no meio do ano em maio ou junho, época de baixa temporada; que a depoente não sabe dizer o nome da financeira referente ao carnê mas era própria das Casas Bahia; que a autora trabalhava nos mesmos horários descritos pela depoente referentes à abertura, fechamento e nos dias que havia ponto livre; que o gestor Bruno Lourenço comunicou em reunião da qual participou a depoente que a partir do dia seguinte estaria trabalhando na loja do centro de Cabo Frio, sem dar qualquer justificativa; que o vendedor líder Khalil também foi transferido sem motivo assim como a depoente que foi para a loja 955; que a depoente entendeu serem injustas as transferências; que registre-se que as 12h02min houve queda da conexão da testemunha e as 12h04min, a testemunha contactou a reclamante e pediu para a reclamante para colocar créditos para a testemunha conseguir utilizar a internet pois havia acabado; que a testemunha retornou as 12h06min; que se o cliente não quisesse buscar o telefone vendido pela depoente no estoque, a depoente buscava; que na loja do shopping havia um lance de escada onde ficava o estoque; que trabalhavam na loja quatro ou cinco estoquistas e quando o cliente comprava um produto pesado, o vendedor que levava o produto até o carro do cliente; que se o cliente tivesse perfil de carnê/crediário era para forçar o máximo a venda pelo crediário; que registrava o ponto por biometria, quando era impresso comprovante constando o horário efetivo de registro, sendo que quando havia problema no ponto fazia o registro no sistema pelo computador; que poderia reimprimir o comprovante do relógio biométrico se esquecesse o horário que registrou; que possuía acesso ao espelho de ponto pelo sistema; que geralmente o pessoal da manhã usufruía do intervalo após a chegada do pessoal da tarde, sendo que o pessoal da tarde também usufruía de intervalo antes da saída do pessoal da manhã; que não havia obrigação de almoçar na loja podendo almoçar fora; que era mantida pessoa que fazia limpeza da loja, mas as vezes estava afastada.
ENCERRADO” (grifamos). Testemunha do réu: Aparecida de Carvalho Abrantes Martins: “Advertida e compromissada.
Depoimento: disse que trabalha na ré desde 2013, tendo sempre atuado na loja do Shopping Park Lagos; que a depoente iniciou como analista de crédito e em meados de 2018 passou a trabalhar como vendedora, em razão da extinção do cargo de analista; que no shopping quando trabalha no turno de abertura, chega na loja as 09:30 horas para arrumação e troca de preço de mercadorias, uma vez que a loja do shopping abre para o público as 10h; que na abertura trabalha até 18:20 horas com 01h05min de intervalo; que a depoente trabalhou basicamente no horário da manhã, mas o turno de fechamento trabalha a partir das 13:40 horas até 22:20 horas; que as terças e quintas atualmente a depoente realiza a contagem de mercadoria com outra funcionária a partir das 08:30 horas quando registra regularmente o ponto, sendo que nesses dias o seu sistema de venda trava as 16h/16:50 horas e quando não tem atendimento para fazer, registra o ponto e vai embora; que se tiver ainda algum atendimento, solicita a prorrogação ao gerente e então registra o horário de saída após a prorrogação com o novo travamento do sistema de venda; que no dia de Black Friday a depoente pode trabalhar das 07h às 23:30 horas, sendo que registra o ponto as 07h no início da jornada, mas registra a saída as 15:30 horas/16h e continua trabalhando em razão do sistema estar livre; que no dia 23 de dezembro, quando a loja do shopping abre a partir das 09h a depoente trabalha das 08h/08:30 horas até 22h/23h, registrando o ponto no horário que inicia efetivamente, mas o horário de saída é registrado por volta das 16:50 horas e continua trabalhando, em face do sistema/ponto livre; que à exceção dos dias comemorativos citados, a depoente registra corretamente os horários de trabalho no ponto, inclusive quanto ao intervalo; que houve período do ponto ser registrado por crachá e depois passou a ser registrado por biometria; que houve alteração do sistema sendo que atualmente a depoente tem acesso no sistema seu espelho de ponto, mas antes não possuía tal acesso; que a depoente não se recorda quando houve a alteração do sistema, principalmente quanto ao ponto, pois a alteração tem sido gradual; que somente nas datas comemorativas que ocorria o sistema/ponto livre, não ocorrendo em outras épocas; que a loja do shopping no período de final de novembro até o final de janeiro funciona das 10h as 23h, sendo que no dia 23 de dezembro funciona das 09h às 24h e no dia 24 até 23h; que nas demais épocas a loja do shopping funciona de segunda a sábado das 10h às 22h e aos domingos das 13h as 21h, sendo que quando começou como vendedora o horário de domingo era das 15h as 21h, quando havia dois turnos de trabalho e intervalo de apenas quinze minutos; que quando o horário de domingo passou a ser das 13h as 21h, havia intervalo de uma hora; que nos dias de Black Friday, o shopping autoriza o funcionamento da loja as quintas e sextas-feiras das 10h as 24h e quando não autoriza a prorrogação, a loja funciona até 23h por estar próximo ao fim de ano, sendo que aos domingos de Black Friday a loja funciona das 12h as 22h para o público; que se o cliente cancelar uma venda a depoente perde a comissão, salvo se o cancelamento ocorrer trinta dias depois da venda, quando a depoente recebe a comissão; que quando realiza uma venda de cartão de crédito parcelado em dez vezes sem juros, a depoente recebe a comissão integral pelo valor à vista do produto sem parcelamento da comissão; que quando a venda é realizada pelo crediário das Casas Bahia, que não atua com financeira, a depoente recebe o pagamento pelo valor à vista do produto, de uma só vez, não recebendo comissão sobre o valor financiado; que se a depoente realizar a venda de um produto e posteriormente o cliente trocar o produto com a depoente, não há perda de comissão; que se o cliente quiser trocar o produto pela mesma marca e modelo, a troca é realizada administrativamente e a depoente não perde a comissão; que se o cliente comprou uma TV LG e resolver trocar por uma Samsung, mas a troca não é realizada pelo mesmo vendedor da TV LG, o vendedor perde a comissão que vai para o vendedor que fez a troca pela Samsung, regra que é aplicada a todos os vendedores; que muitas das vezes a depoente tem de pegar a mercadoria no estoque para entrega ao cliente; que quando somente está um estoquista no setor, para não perder a venda, o vendedor leva a mercadoria do cliente até o seu automóvel; que nos dias de sistema/ponto livre a depoente permanece vendendo além do horário, pois muitas das vezes se sair no horário normal de trabalho o superior diz que não está a fim de vender e não quer bater cota; que uma vez por mês ocorre inventário, quando participam cerca de quatro a seis vendedores, conforme escala; que até 2019 no dia de inventário começava o trabalho as 06h, sendo que a partir de 2020 o shopping somente permitiu o ingresso a partir das 07h; que antes podia trabalhar no inventario sem registro do ponto mas depois passou a registrar o ponto quando chega para o inventario, sendo que a depoente não se recorda a partir de quando passou a registrar o ponto desde o início do inventario; que antigamente participavam da contagem quatro vendedores que estivessem trabalhando no horário de abertura, sendo que a autora atuou na contagem e também atuou em inventários conforme escala, não tendo a depoente como precisar em quantos inventários a autora participou; que ao se que se recorda no período da autora trabalhavam seis vendedores na abertura de loja; que nos dias normais de trabalho o sistema/ponto fica travado por 01h05min para o intervalo, quando não pode realizar vendas; que a depoente não fica no salão quando o sistema fica travado sem poder realizar venda; que se o vendedor quiser parar para um lanche no refeitório, no caso da depoente realiza o lanche em cerca de quinze minutos, mas o vendedor pode optar por marcar o intervalo mas permanecer realizando as vendas em razão do sistema/ponto livre; que geralmente a depoente usufrui de férias em janeiro não podendo precisar se ocorre o sistema/ponto livre, mas acredita que não; que normalmente nos Dias dos Pais, Dias das Mães e Dias das Crianças não ocorre ponto livre por não haver movimento para tanto; que quando o cancelamento da compra pelo cliente ocorre antes de trinta dias, a depoente perde a comissão, não tendo ocorrido com a depoente de perder a comissão quando o cancelamento é feito pelo cliente após trinta dias da venda; que quando está atuando na loja mais de um estoquista, o estoquista leva o produto do cliente até a doca onde é colocado no carro do cliente; que caso contrário o vendedor se vira para levar o produto até o carro do cliente.
ENCERRADO” (grifamos). Passa-se à análise de mérito dos pedidos. II.5 – COMISSÕES: A reclamante afirma que as comissões sobre as vendas realizadas apenas ocorriam após a entrega do produto ao cliente, sendo que não eram contabilizadas e pagas as comissões nos casos em que o cliente desistia da compra até a entrega do produto.
Afirma, ainda, que as comissões creditadas após a entrega dos produtos eram estornadas, nos casos de desistência da compra pelo cliente ou de troca de produtos. Postula o pagamento das comissões não quitadas, nos casos de cancelamento das compras até a entrega dos produtos, bem como a devolução das comissões estornadas nos casos de trocas de produtos e desistência da compra ocorridas após a entrega das mercadorias. A autora pretende, ainda, as diferenças de comissões sobre o montante relativo aos encargos financeiros, juros e taxas de administração decorrentes das diversas formas de parcelamento oferecidas pela ré, em especial as constantes do carnê de crediário e do cartão de crédito, ao argumento de que a empresa somente pagava as comissões relativas ao valor da nota fiscal do produto vendido, não incidindo sobre o comissionamento os mencionados encargos. Inicialmente, registre-se a inexistência de dispositivo legal que imponha à empresa a guarda dos “relatórios de comissões” e “mapas de produção”, documentos cuja juntada foi requerida na inicial.
Assim, se não havia a obrigatoriedade de manter os citados documentos, sequer é possível falar em aplicação do art. 400 do CPC, pelo que fica afastada a incidência do mencionado dispositivo legal. Não se aplica, aqui, a ratio da Súmula nº 338, I do Colendo TST, por não haver, no particular, dispositivo correspondente ao art. 74, § 2º da CLT. Ademais, nas diversas demandas congêneres que tramitaram perante este Juízo, restou verificado que os empregados da reclamada tinham acesso a documento denominado “extrato de vendas”, no qual havia demonstrativo detalhado das vendas realizadas, com indicação do valor do produto e comissão correspondente.
Referida circunstância fática restou verificada, exemplificativamente, na instrução probatória realizada nos autos da reclamação de nº 0100535-52.2020.5.01.0431, entre diversas outras. Assim, se havia possibilidade de controle das vendas e produção em relatório correspondente, é de se concluir que o sistema se assemelha ao controle digital com recibo ao trabalhador, logo, é possível ao empregado controlar seus recebimentos. Registra-se, também, que a tecnologia da atualidade serve para possibilitar a prova tanto da empresa quanto do trabalhador, e negar essa realidade, obrigando a empresa a trazer aos autos documentos cuja manutenção não se assenta em lei, é negar validade ao art. 818 da CLT. Feito esse esclarecimento inicial, salienta-se que o art. 466 da CLT expressamente prevê que o pagamento de comissões deverá ocorrer depois de finalizada a transação.
Se houve cancelamento da compra, antes ou após a entrega do produto ao cliente, então não houve efetiva transação. Assim, eventuais comissões pagas sobre as vendas canceladas têm natureza de adiantamento sujeito a condição resolutiva. O próprio art. 466, § 1º consolidado autoriza o pagamento da comissão na proporção da liquidação.
Nada mais razoável, pois quando o cliente exerce a faculdade de desistir da compra, a reclamada tem de devolver os valores recebidos por ocasião daquela venda, não havendo porque manter o comissionamento sobre transação não mais existente. Não se verifica, pois, violação alguma ao art. 462 da CLT. Ainda sob esse prisma, se a mercadoria ou o serviço não foi faturado NÃO há venda ou conclusão do negócio e, por isso, não há comissão (o acessório: “comissão”, segue o principal: venda de produto ou serviço). O cancelamento do serviço ou da venda com a devolução da mercadoria também importa em estorno da comissão, pois o negócio não foi concretizado e na hipótese de troca, o cliente ficava com crédito na loja e a comissão ia para o vendedor que fizesse o atendimento da nova venda, conforme se verifica pela prova oral colhida nos autos, acima transcrita.
Referida circunstância, porém, ocorria indistintamente na loja, tendo a parte autora certamente realizado a troca de outros vendedores e recebido a comissão correspondente, havendo uma compensação na troca entre os vendedores. Nesse sentido, vem entendendo a jurisprudência predominante deste E.
TRT: “VALIDADE DE ESTORNO DE COMISSÕES PELAS VENDAS CANCELADAS.
O meu posicionamento é de que a comissão é acessório da venda e ela depende da efetivação da venda, ou seja, do pagamento por parte do cliente.
Compete ao vendedor verificar as condições do comprador, assim como informar corretamente a este as condições da empresa.
Se há demora burocrática para efetivação da venda, deve o vendedor informar ao comprador as dificuldades.
Por outro lado, a própria legislação do consumidor protege este com direito de cancelamento do negócio.
Entender que basta o vendedor pegar a assinatura do cliente para receber a comissão é incentivar o mau negócio para o comprador e à empresa, transformando a venda num mero atendimento.
O vendedor também é responsável pela venda, devendo receber reclamação do cliente e procurar amparar este mesmo depois da assinatura do ato da compra.” (TRT 1ª Região – 9ª Turma - 0102068-60.2016.5.01.0019 – julgamento 23/07/2019). Por fim, cumpre registrar que a venda feita pelo empregado deve ser separada da operação de crédito que envolve o cliente e o empregador, uma vez que a referida relação possui cunho diverso do ajuste empregatício.
De fato, o trabalhador não possui nenhuma participação na operação de financiamento, pois, além de não caber ao empregado a conferência de documentação e de garantias comerciais do cliente, tampouco lhe serão imputadas responsabilidades em caso de inadimplência do consumidor na modalidade de crédito. Observe-se que, enquanto o trabalhador recebe sua comissão de uma só vez sobre o valor do produto à vista, inclusive como confirmado pelas testemunhas, o empregador somente receberá o valor do produto ao longo do tempo, sendo, no mínimo, lógico que tenha uma compensação pela espera, inflação e risco de inadimplência. Ademais, a escolha pela forma de pagamento é faculdade do consumidor em relação às opções disponibilizadas pelo fornecedor do bem, transação esta que possui nítido caráter de consumo, em nada se relacionando à atuação do empregado.
De outro lado, a existência de metas de vendas com utilização de crédito insere-se no poder diretivo do empregador, sem extrapolação alguma a considerar nesse particular. Por todo o exposto, julgam-se improcedentes os pedidos de alíneas “g”, “h” e “i” da inicial. II.6 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: O dano moral é aquele que diz respeito ao âmago do ser humano, é o sofrimento que perturba de tal forma o ofendido que se faz necessária a reparação seja para minorar o sofrimento, seja para punir o ofensor.
Uma situação objetiva que demonstre a ocorrência de constrangimento pessoal, da qual se pode extrair o abalo dos valores à honra do trabalhador. “Não é todo sofrimento, dissabor ou chateação que geral a ofensa moral ressarcível. É necessário que a mágoa ou a angústia, além de efetivas, sejam decorrência do desdobramento natural de seu fato gerador.
Existem aborrecimentos normais, próprios da vida em coletividade, e estes são indiferentes ao plano jurídico.” (in A Responsabilidade Civil Objetiva no Direito Brasileiro, Guilherme Couto de Castro, Editora Forense, 1ª edição, pág. 22). Transtornos e dissabores fazem parte do cotidiano, não tendo o condão de causar sofrimento, vexame ou humilhação, estes sim, hábeis a ensejar a reparação de danos morais, sob pena de ocorrer uma banalização do instituto. Ao longo da instrução processual, NÃO foi realizada prova robusta acerca do suposto tratamento dispensado por prepostos da empregadora em direção à reclamante, ônus que cabia à trabalhadora.
Ressalte-se que nem mesmo houve prova firme acerca da alegada queda no interior do estabelecimento patronal. Sob esse prisma, destaca-se que a testemunha MARCO ANTONIO disse ter trabalhado na loja do Centro de Cabo Frio por dois meses, no final de 2018/início de 2019, sendo que a reclamante somente foi transferida para a referida loja no mês de maio de 2019, conforme a narrativa da inicial. Logo, constata-se que MARCO ANTONIO faltou com a verdade ao relatar ter trabalhado com a reclamante na loja do Centro de Cabo Frio, razão pela qual o referido testemunho NÃO convenceu o julgador. De outro lado, a testemunha JENIFFER apenas ouviu dizer acerca do suposto acidente, tratando-se, portanto, de testemunho indireto, com reduzido valor probatório. A responsabilização por danos morais depende da comprovação do dano, do nexo causal entre o dano e a atitude ilícita do agente e da culpa, conforme disposto no art. 186 do Código Civil, o que NÃO ocorreu na presente ação. Assim, quando não provado que o fato atingiu a imagem ou a boa conduta da parte autora, não há que se falar em pagamento de indenização por danos morais, improcedendo o pedido da alínea “j” da inicial. II.7 – LIMITAÇÃO DE VALORES: Ante a total improcedência, não há parcelas suscetíveis de sofrerem limitação diante dos valores indicados na inicial. Apesar disso, a fim de evitar oposição de embargos declaratórios desnecessários, fica desde já registrado o entendimento deste Juízo, no sentido de que as quantias eventualmente deferidas na sentença ou acórdão ficam limitadas aos montantes postulados na petição inicial, mesmo quando somente estimados os valores, sob pena de violação dos art. 141 e 492 do CPC, dispositivos legais que prevalecem sobre a Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo TST. II.8 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Tendo em vista o disposto no art. 791-A da CLT, bem como considerando que o presente caso se encontra em primeiro grau, fixam-se os honorários de sucumbência no equivalente a 5%. Assim, são devidos às advogadas da reclamada, a título de honorários de sucumbência, o valor de R$ 8.317,50, a ser quitado pela reclamante.
A importância foi obtida pela aplicação do índice de 5% sobre os valores atribuídos na inicial aos pedidos julgados improcedentes. A verba honorária devida pela autora fica sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser a reclamante beneficiária da gratuidade de justiça, ante a aplicação subsidiária do art. 98, § 3º do CPC, considerando a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT pelo STF, na ADI nº 5766. II.9 – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: Eventual execução dos honorários advocatícios ora deferidos deverá observar a correção mediante incidência da taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59.
Eventual atualização terá como marco inicial a data de prolação desta decisão, considerando tratar-se de honorários arbitrados em quantia certa, sendo incabível o entendimento constante da súmula nº 14 do STJ, por se aplicar apenas aos honorários fixados sobre o valor da causa. III – DISPOSITIVO Isso posto, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio EXTINGUIR sem resolução de mérito os pedidos de alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f” da inicial, nos termos dos art. 485, I e 330, § 1º, do CPC; e, no mérito, decide-se julgar IMPROCEDENTE o pedido formulado por THALINE FELIX FERNANDES COELHO, reclamante, em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., reclamada. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 8.317,50, débito que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme estabelecido no item II.8 da fundamentação. Eventual execução dos honorários advocatícios ora deferidos deverá observar a correção mediante incidência da taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59.
Eventual atualização terá como marco inicial a data de prolação desta decisão, considerando tratar-se de honorários arbitrados em quantia certa, sendo incabível o entendimento constante da súmula nº 14 do STJ, por se aplicar apenas aos honorários fixados sobre o valor da causa. Custas pela reclamante no valor de R$ 3.327,00, calculada sobre o valor da causa (R$ 166.350,00), em face do disposto no art. 789, II, da CLT, ficando porém dispensada, ante o benefício da gratuidade de justiça, concedido no item II.1 da fundamentação. Intime-se. St1232025 ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - THALINE FELIX FERNANDES COELHO -
12/06/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
12/06/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) THALINE FELIX FERNANDES COELHO
-
12/06/2025 10:52
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.327,00
-
12/06/2025 10:52
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de THALINE FELIX FERNANDES COELHO
-
12/06/2025 10:52
Concedida a gratuidade da justiça a THALINE FELIX FERNANDES COELHO
-
23/02/2025 08:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/02/2025 21:30
Juntada a petição de Manifestação
-
05/02/2025 11:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
04/02/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 10:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
04/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO SALINEIRA LTDA em 03/02/2025
-
30/01/2025 05:54
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 29/01/2025
-
28/01/2025 16:58
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
24/01/2025 22:39
Juntada a petição de Razões Finais
-
16/01/2025 12:56
Juntada a petição de Razões Finais
-
05/12/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
-
05/12/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
-
04/12/2024 11:24
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
04/12/2024 11:24
Expedido(a) intimação a(o) THALINE FELIX FERNANDES COELHO
-
27/11/2024 13:13
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
27/11/2024 12:38
Expedido(a) mandado a(o) AUTO VIACAO SALINEIRA LTDA
-
26/11/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 08:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
26/11/2024 00:11
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO SALINEIRA LTDA em 25/11/2024
-
18/11/2024 06:07
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
05/11/2024 09:32
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/11/2024 15:28
Expedido(a) mandado a(o) AUTO VIACAO SALINEIRA LTDA
-
21/10/2024 15:32
Audiência de instrução por videoconferência realizada (21/10/2024 10:50 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
14/10/2024 21:36
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
30/08/2024 17:55
Juntada a petição de Manifestação
-
22/08/2024 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
-
22/08/2024 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
-
21/08/2024 11:04
Expedido(a) intimação a(o) THALINE FELIX FERNANDES COELHO
-
21/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 20/08/2024
-
09/08/2024 09:50
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
04/07/2024 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/07/2024 11:02
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) JENIFFER GONCALVES DA SILVA
-
02/07/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 08:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
01/07/2024 18:27
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
20/06/2024 12:17
Expedido(a) ofício a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
18/06/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 15:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
18/06/2024 12:15
Audiência de instrução por videoconferência designada (21/10/2024 10:50 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
18/06/2024 09:25
Audiência de instrução por videoconferência realizada (17/06/2024 14:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
14/06/2024 16:59
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
14/06/2024 16:28
Juntada a petição de Manifestação
-
13/03/2024 11:34
Audiência de instrução por videoconferência designada (17/06/2024 14:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
12/03/2024 14:48
Audiência de instrução por videoconferência realizada (12/03/2024 13:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
11/03/2024 15:13
Juntada a petição de Manifestação
-
08/03/2024 17:35
Juntada a petição de Manifestação
-
23/03/2023 11:20
Juntada a petição de Manifestação
-
13/03/2023 21:17
Juntada a petição de Manifestação
-
20/02/2023 19:52
Juntada a petição de Manifestação
-
20/02/2023 19:40
Juntada a petição de Manifestação
-
14/02/2023 16:06
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/03/2024 13:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
14/02/2023 12:03
Audiência inicial por videoconferência realizada (14/02/2023 09:10 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
13/02/2023 13:41
Juntada a petição de Manifestação
-
23/11/2022 09:52
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
-
23/11/2022 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 23/11/2022
-
23/11/2022 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2022 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 23/11/2022
-
23/11/2022 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2022 13:34
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
-
22/11/2022 13:34
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
-
22/11/2022 13:34
Expedido(a) intimação a(o) THALINE FELIX FERNANDES COELHO
-
12/07/2022 20:25
Audiência inicial por videoconferência designada (14/02/2023 09:10 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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21/06/2022 20:21
Juntada a petição de Contestação (00-contestacao_1.pdf)
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31/05/2022 16:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (protocolo-carol-habilitacao-2668153_1654016293.pdf)
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31/05/2022 16:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
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25/05/2022 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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