TRT1 - 0100158-30.2024.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 01:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/04/2025 12:41
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/03/2025 14:22
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/03/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2944e3 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE R.O. - Pje-JT Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Autor(a), sendo tempestivo e apresentado por parte legítima com a devida representação nos autos, conforme Id ff8bd3d. Certifico que foram também verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela Ré, sendo tempestivo e apresentado por parte legítima com a devida representação nos autos, conforme Id 0263803.
Depósito recursal e custas em Id's 54e0404 e dbe7913, respectivamente, corretamente recolhidas pela Ré.
Nesta data, faço conclusão ao MM.
Juiz do Trabalho.
Niterói, 20 de março de 2025 ANA PAULA CARTAXO MACHADO PILLAR DECISÃO Ante os termos da certidão supra, recebo o(s) recurso(s) ordinário(s).
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, oferecer suas contrarrazões no prazo legal.
Oferecidas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, conferidos, subam os autos ao Eg.
TRT com as cautelas e formalidades de estilo. NITEROI/RJ, 20 de março de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIANA DE SOUZA SILVA MARQUES -
20/03/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) OFS RJ LTDA
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20/03/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA DE SOUZA SILVA MARQUES
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20/03/2025 16:21
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de OFS RJ LTDA sem efeito suspensivo
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20/03/2025 16:21
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARIANA DE SOUZA SILVA MARQUES sem efeito suspensivo
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20/03/2025 10:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
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18/03/2025 15:39
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/03/2025 15:53
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/02/2025 15:42
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 15:42
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d384341 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc.
RTOrd 100158-30.2024 ATA DE AUDIÊNCIA No dia 27 de fevereiro de 2025, foi apreciado o processo em que são partes: autora: MARIANA DE SOUZA SILVA MARQUES ré: OFS RJ LTDA Partes ausentes.
Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte sentença: Vistos etc.
MARIANA DE SOUZA SILVA MARQUES, devidamente qualificada, ajuizou reclamação trabalhista em 24.02.2024 em face de OFS RJ LTDA, também qualificada nos autos, postulando o pagamento de adicional de insalubridade, horas extras, intervalo intrajornada, indenização por danos morais, dentre outros pedidos constantes da petição inicial.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 184.537,91.
Petição inicial acompanhada de documentos.
Conciliação recusada.
Resistindo à pretensão, a ré apresentou contestação escrita e juntou documentos, tendo a parte autora se manifestado, em réplica.
Colhido o depoimento pessoal das partes e inquiridas três testemunhas.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais escritas pela ré e remissivas pela reclamante.
Renovada, a proposta conciliatória final foi recusada. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Postula a autora o pagamento do adicional de insalubridade, com base na atividade, durante a pandemia, de aplicar testes de antígeno de covid-19, o que foi repelido pela ré, em seara contestatória.
Dada a dissensão entre as partes, e produzida prova pericial, o I.
Expert anexou o seu laudo no ID dd1703b, reconhecendo que a realização da atividade afeta a testes de covid se enquadra no Anexo 14 da NR-15, acrescendo, ainda, que a pandemia foi reconhecida de fevereiro de 2020 a maio de 2022.
Ressoa do laudo produzido, outrossim, que a reclamada não apresentou ficha de entrega de EPI’s, fato este também salientado nos esclarecimentos periciais.
Em conclusão, após detida análise dos elementos fornecidos pelas partes e apuração do local durante a diligência pericial, o Expert atestou que houve “caracterização técnica de insalubridade em grau máximo (40%) por agentes biológicos, no período de janeiro/2021 à maio/2022, conforme análise do Anexo 14 da NR-15, Portaria 3214/78.” Em manifestação sobre o laudo, a reclamante apresentou concordância, sem impugnar as datas limitadas pelo perito.
Com relação à prova oral, a declaração da segunda testemunha indicada pela ré no sentido de que os testes de covid somente iniciaram dois anos após o começo da pandemia, além de inverossímil, sobretudo porque grande parte dos meios midiáticos, como é de conhecimento público, noticiaram a realização de tais testes nas farmácias já no ano de 2020, não se harmoniza com os termos da defesa, que sequer efetuou tal apontamento.
Tendo em vista que a matéria em questão se trata de prova eminentemente técnica, e não tendo a ré produzido elementos aptos a invalidar o mister pericial (NCPC, art. 373, II c/c art. 818 da CLT), acolho como razão de decidir a conclusão emanada pelo Perito de confiança deste Juízo, realizada de forma elucidativa e, defiro o pagamento de adicional de insalubridade, de janeiro de 2021 a maio de 2022, observando-se o grau máximo (40%), bem como os reflexos em férias, acrescidas de um terço, 13º salário, e FGTS e indenização de 40%.
O adicional de insalubridade tomará como base de cálculo o salário mínimo (visto que, no atual entendimento do C.
STF, continua sendo a base de cálculo do referido benefício até que seja editada lei federal sobre o tema), nos termos do art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Tendo a ré restado sucumbente na perícia (CLT, 790-B), fica a mesma responsável pelos honorários periciais, fixados em R$ 2.750,00 (ID 6b677bf), por ser um valor consentâneo à complexidade da matéria. HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
INTERVALO INTRAJORNADA Pugna a parte autora pelo pagamento de horas extras impagas, o que foi rebatido pela ré, ao argumento de que a reclamante exercia cargo de confiança, com poderes de representação e com subordinados, nos termos do art. 62, II da CLT, estando dispensada do controle de jornada.
No que tange ao exercício de cargo de confiança, deve-se salientar que, por se tratar de norma excetuativa, vez que exclui os empregados que o ocupam do capítulo da duração do trabalho, o inciso II do art. 62 da CLT tem de ser interpretado restritivamente.
Assim é que, para que reste caracterizado o exercício de cargo de confiança não basta a simples nomenclatura conferida ao cargo, sendo necessário que o empregado tenha poderes diferenciados na empresa em relação aos demais, possuindo subordinados e tendo poderes de gestão e de representação em grau mais alto, de tal forma, que envolvam a prática de atos próprios da esfera do empregador, tais como, admitir e dispensar empregados, puni-los, fazer compras ou vendas em nome do empregador.
Deve-se, portanto, aferir o grau de fidúcia que o empregador deposita no empregado.
Além deste requisito subjetivo, para que se constate o exercício de cargo de confiança, deve ser verificado ainda um outro requisito, esse objetivo, qual seja, ter o empregado padrão remuneratório superior aos demais empregados (art.62, parágrafo único da CLT).
Nessa banda, sobreleva destacar, inicialmente, que a reclamada não comprovou que a reclamante possuía poderes de representação da empregada, podendo aplicar penalidades a outras empregados.
Frise-se que, com relação à primeira testemunha indicada pela ré, as declarações colhidas de sua oitiva, quanto à rotina da autora, são inservíveis ao caso, porquanto a referida testemunha não trabalhou na mesma loja que a reclamante, nada podendo esclarecer, pois, quanto às condições laborativas desta última.
No que concerne à segunda testemunha indicada pela ré, a qual trabalhou como subordinado à reclamante na mesma loja, houve a confirmação de que a obreira não possuía poder decisório, uma vez que para aplicar punições, a autora precisava se reportar ao supervisor, sendo ele também, juntamente do RH, quem decidia a admissão ou dispensa de funcionários.
A testemunha indicada pela reclamante, a seu turno, apresentou declaração que se harmoniza com o relato da segunda testemunha inquirida na fase instrutória ao apontar que a autora não tinha poderes para admitir ou dispensar funcionários, que se tratavam de decisões tomadas pelo supervisor.
Outro ponto que merece relevo é tanto a segunda testemunha indicada pela ré quanto aquela convidada pela autora não souberam dizer se esta última sofria controle de horários pelo supervisor, sendo certo que a prova relativa a não ocorrência de tal fato recaía sobre a reclamada (NCPC, art. 373, II c/c art. 818, II da CLT).
Com base nesses elementos, e não atuando a autora como “longa manus” da reclamada, mas, sim, o supervisor, afasto a aplicação do art. 62, II da CLT.
Superada tal questão, e quanto aos horários da autora, a segunda testemunha indicada pela ré se mostrou pouco segura, ora relatando que o horário da reclamante era das 09h às 18h, ora efetuando retificações para considerar que, durante a pandemia, ela chegava mais cedo, e que ela também podia sair mais tarde, não sabendo precisa.
Já a testemunha inquirida a pedido da reclamante, que trabalhava das 11h às 20h, disse que já encontrava a autora na loja quando iniciava o expediente, e, quanto ao horário de saída, às vezes a obreira saía às 19h e às vezes no fechamento da loja.
No que tange ao intervalo intrajornada, porém, o relato da testemunha supramencionada no sentido de que a obreira às vezes usufruía do período respectivo, sem elucidar, porém, a frequência em que ela não conseguia, por divergir da narrativa inicial, é suficiente para acolher a versão defensiva.
A par de tais elementos, e ponderados os termos declinados no exórdio com o ônus processual e os elementos extraídos da fase instrutória, FIXO que a reclamante laborava da seguinte forma: de segunda a sábado, das 07h às 16h, mas que, durante 5x na semana, trabalhava das 09h às 19h30; que de junho a agosto de 2023, trabalhou das 09h às 22h; que usufruía do intervalo intrajornada de 1 hora.
Sendo assim, considerado o horário supra, defiro o pedido de pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes à 8a diária e à 44a semanal (o que for mais benéfico), as quais deverão ser calculadas com o salário-hora resultante da integração de todas as parcelas salariais (Súmula n. 264 do TST); com adoção do divisor 220; com observância da evolução salarial; dos dias efetivamente laborados; e dos adicionais previstos nas convenções coletivas da categoria, limitados aos respectivos períodos de vigência, e, na sua falta, do adicional mínimo de 50% estabelecido no artigo 7o, XVI, da Constituição Federal.
Face à habitualidade, as horas extras hão de ser computadas para efeito de cálculos de todas as parcelas contratuais, pelo que, devidas as diferenças, pela média apurada, de acordo com entendimento contido na Súmula n. 347 do TST, de aviso prévio; férias, acrescidas de um terço; décimo terceiro salário, FGTS e indenização de 40% e RSR, conforme requerido, por seu recálculo sobre as horas extraordinárias ora deferidas, observando a variação salarial, e deduzidas as verbas pagas sob igual título, conforme se apurar em liquidação.
Quanto ao horário intervalar, indefiro, diante da fixação de que seu gozo se dava de forma regular. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS Improsperável o pleito inicial de devolução de valores descontados de forma indevida, a título de contribuição assistencial, haja vista que sequer evidenciada a realização de tais descontos nos contracheques adunados (NCPC, art. 373, I c/c art. 818, I da CLT), como inclusive destacou a ré, na defesa. Indefiro. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Postula a parte obreira o pagamento de indenização por danos morais, em razão dos fatos narrados na presente demanda.
Os requisitos configuradores da responsabilidade civil são o evento danoso, o nexo de causalidade, a culpa do agente e o dano.
Comprovados tais elementos, exsurge para o autor do dano a obrigação de indenizar.
Registre-se que em se tratando de dano moral não é necessária a prova de sua ocorrência, pois a respectiva percepção decorre do senso comum(presunção hominis), tendo-se em conta os valores de homem médio, mas persiste a obrigação de comprovar os demais elementos configuradores da responsabilidade civil.
Dano moral é aquele que atinge a esfera interna do indivíduo, constituindo lesão que afeta os direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a dignidade e o bom nome, como se infere dos arts. 1º, inciso III e 5º, incisos V e X da CRFB, e acarreta ao lesado dor, vergonha, humilhação.
Feitas tais considerações, e no que tange às situações em que a autora, supostamente, ficava submetida a riscos de assaltos, furtos e demais crimes, indefiro, posto que não comprovadas tais ocorrências pela reclamante (NCPC, art. 373, I c/c art. 818, I da CLT).
No que tange ao fato relacionado ao retorno da autora de suas férias, em novembro de 2023, a testemunha por ela indicada confirmou que a loja situada em São Gonçalo, da qual a obreira foi transferida após as férias, continuou a utilizar o CRF (cadastro regional de farmácia) da empregada para a venda de medicações, o que, dada a ilicitude de tal procedimento, com sérios riscos que comprometeriam o seu cadastro, é suficiente para se reconhecer o dano moral perseguido.
Por outro lado, as testemunhas inquiridas não confirmaram o rebaixamento funcional após o retorno da autora, ou que ela sofreu alguma medida retaliativa, sobretudo porque a própria reclamada demonstrou que procedeu a uma auditoria interna.
Há de se sobrelevar, porém, que os documentos anexados pela ré, em razões finais, por não se tratarem de documentos novos, não merecem ser considerados.
A par de tais elementos, considero induvidoso o dano moral sofrido pela reclamante, decorrente do procedimento ilícito pela reclamada de utilizar o seu CRF em vendas de produtos, na antiga loja.
Impende salientar que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, além de buscar a compensação do dano sofrido, tem também caráter pedagógico, visando a desencorajar a prática do ato ilícito em outros casos.
Por todo exposto, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais.
Na impossibilidade de mensuração do prejuízo moral, tendo em vista o subjetivismo que lhe é próprio, o ordenamento jurídico autoriza que a indenização correspondente seja fixada por arbitramento.
Destarte, defiro o pagamento de indenização por danos morais, equivalente a R$ 5.000,00, por entender tal valor justo e razoável, face à extensão do dano e tendo em conta que a indenização não tem o escopo de enriquecer a vítima ou inviabilizar a atividade financeira do autor do dano. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Rejeito o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
Defiro a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Indefiro o requerimento de expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores, vez que não se verificam irregularidades que os justifiquem. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora declara não possuir condições financeiras de arcar com os custos da presente reclamação trabalhista sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
A Lei n. 13.467/17 trouxe algumas novas disposições acerca do tema. No entanto, não se pode olvidar que as normas jurídicas estão inseridas dentro de um sistema normativo cujas disposições, tanto quanto possível, não se excluem, mas sim se complementam.
Neste contexto, é de se salientar que a declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado sob as penas da lei é considerada prova de hipossuficiência econômica da pessoa física, consoante o art. 1º, caput, da Lei 7.115/1983, e o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a seguir transcritos: Art. 1º da Lei n. 7.115/83-A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessa ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Art. 99 do CPC- O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ora, se, no Processo Civil (que regula lides entre pessoas que estão em plano de igualdade), a declaração de hipossuficiência feita por pessoa física se presume verdadeira (independentemente do salário recebido pelo requerente, conforme art. 99, §3º, do CPC), com muito mais razão a mera declaração do reclamante terá o mesmo efeito no Processo do Trabalho (no qual há, em princípio, proeminência do empregador).
Assim, tendo em vista o princípio da isonomia insculpido na Constituição da República, é forçoso concluir-se que a declaração de insuficiência econômica é prova que atende ao comando do parágrafo 4º do art. 790 da CLT.
Além disso, é importante fixar que a gratuidade da justiça deve ser conferida a todos que, independentemente da renda, não tiverem condições de arcar com as despesas processuais.
Trata-se, assim, de uma verificação que deve ser feita em concreto, sob pena de malferimento da promessa constitucional de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CF) e violação ao Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF).
Não é possível, assim, limitar abstratamente os benefícios da justiça gratuita apenas a quem recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Também por esse motivo, a despeito da literalidade do texto previsto no art. 790, §3º, da CLT, não se pode entender como “faculdade” do órgão judiciário o deferimento da justiça gratuita, haja vista que a concessão da gratuidade da justiça, quando configurados os pressupostos, é medida impositiva para efetivar a garantia de acesso ao Poder Judiciário.
Não se pode ignorar que a disposição celetista não é exauriente e, portanto, deve ser integrada pela disciplina geral da gratuidade da justiça trazida pelo Código de Processo Civil de 2015.
Neste diploma, a justiça gratuita é garantida a todos “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, caput, CPC).
Vale pontuar, ademais, que o trabalho, além de possuir um valor social que o eleva a fundamento da República, ainda ostenta centralidade na ordem econômica e social estipula pela Constituição Brasileira (artigos 1º, IV, 170, caput, e 193, da Constituição Federal).
Assim, não se pode considerar, sob pena de afronta aos princípios constitucionais, no que diz respeito ao Acesso à Justiça, um regramento mais restritivo para a Justiça do Trabalho do que aquele previsto para o litigante comum.
Ao revés.
O fato de as ações afetas à Justiça do Trabalho envolverem, precipuamente, debates em torno de verbas de natureza alimentar e privilegiada (art. 100, § 1º da CF), exige uma acessibilidade judicial mais ampla do que a convencional, a fim de evitar que ônus ou riscos desequilibrados terminem por obrigar a aceitação, pelo trabalhador, da sonegação/supressão de seus direitos laborais ou de um “acordo” extrajudicial prejudicial.
Posta a questão nestes termos, defiro à parte autora a gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, a matéria em comento deve ser analisada sob a égide da nova legislação.
No caso dos autos, ocorreu a sucumbência recíproca, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Quanto à exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré (art. 98, §2o, do CPC), adoto os termos do entendimento da Ilustre Juíza MARIA JOSÉ RIGOTTI BORGES, do E.
TRT da 3a Região, titular da Vara do Trabalho de Ponte Nova, como razão de decidir: “No caso concreto, de forma incidental, faz-se o controle difuso de constitucionalidade do §4o do art. 791-A da CLT, para dar interpretação conforme à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, pelas razões abaixo expostas.
A interpretação literal do dispositivo levaria à ofensa ao princípio da isonomia processual (art. 5o, caput, da CF), por estabelecer, no tocante à exigibilidade dos honorários advocatícios ao litigante beneficiário da justiça gratuita, tratamento discriminatório para o processo do trabalho, locus processual que procura efetivar direitos sociais trabalhistas em relação marcada pela estrutural assimetria de partes, com tutela diferenciada processual e em patamar inferior ao previsto no processo civil comum.
Em que pese o novo dispositivo da CLT e o CPC se equiparem quanto à responsabilidade da parte sucumbente pelos honorários sucumbenciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita (art.791-A, §4o, primeira parte, CLT e 98, §2o, CPC), diferem quanto à exigibilidade, e é nesse ponto que se verifica o tratamento processual discriminatório, caso seja dada interpretação literal ao dispositivo.
Diversamente do CPC, o legislador reformista (art. 791-A, §4o, da CLT), introduziu exigibilidade dos honorários de sucumbência os quais ficarão em condição suspensiva, “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, impondo, assim, condicionante processual mais danosa e de injustificável discriminação, com claro efeito mitigador do direito fundamental de acesso à ordem jurídica justa via Poder Judiciário Trabalhista.
Acentua a desproporção do inconstitucional tratamento processual aos litigantes na Justiça do Trabalho a se considerar que, sem que se afaste a condição de pobreza que justificou o benefício, se preveja o empenho de créditos trabalhistas, cuja natureza é alimentar superprivilegiada em relação a todos os demais créditos, com a marca de intangibilidade garantida por todo o ordenamento jurídico (arts. 100, par. 1o, e 7o, X, da CF; 83, I, da Lei 11.101/2005; 186 do CTN e 833, IV, do CPC).
Por ter o crédito trabalhista natureza alimentar, é verba da qual o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família, não podendo ser objeto de “compensação” para pagamento de honorários advocatícios.
Ademais, não é possível concluir que os créditos trabalhistas decorrentes de decisões judiciais sejam “capazes de suportar” o pagamento de honorários advocatícios, considerando não apenas a natureza alimentar que lhe é intrínseca, mas também a condição da parte reclamante como beneficiária da justiça gratuita.
A interpretação literal do dispositivo também resultaria em ofensa ao princípio da isonomia em face do tratamento proeminente dado ao crédito do advogado da parte ré, decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, em detrimento do crédito do trabalhador oriundo de verbas trabalhistas.
O art. 85, §14, do CPC, é expresso ao estabelecer que “os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.” Assim, a mesma premissa normativa, que estabelece o direito dos advogados a que o crédito oriundo de honorários advocatícios não seja reduzido para pagamento de débitos respectivos das partes, deve ser utilizada aos créditos trabalhistas, de natureza alimentar superprivilegiada.
Assim, por coesão interpretativa de todo o ordenamento jurídico, há que se concluir pela impossibilidade de compensação de créditos alimentares trabalhistas do reclamante para pagamento de honorários advocatícios.
A interpretação literal do dispositivo também levaria à ofensa à garantia fundamental de gratuidade judiciária à parte que não pode arcar com despesas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família e ao direito ao amplo acesso à jurisdição (arts. 5o, XXXV, LXXIV, CF e art. 8o, 1, do Pacto de São José da Costa Rica).
A norma desconsidera que o mero fato de o trabalhador ter percebido crédito trabalhista em ação judicial não elide, de forma genérica e por si só, a situação de miserabilidade jurídica.
Não se pode concluir que o trabalhador, ao perceber verbas trabalhistas devidas pela parte ré por inadimplemento decorrente do contrato de trabalho, tenha passado a ter condições financeiras de suportar o encargo relativo aos honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Vale dizer, ainda que haja responsabilidade pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §2o, do CPC), a exigibilidade não pode estar atrelada à percepção de créditos trabalhistas decorrentes de comando judicial na Justiça do Trabalho, já que se trata de verba alimentar de que o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família – repita-se.
Por oportuno, colaciona-se entendimento do STF quanto à impossibilidade de compensação de créditos com encargos sucumbenciais de responsabilidade de beneficiário da justiça gratuita: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
FGTS.ATUALIZAÇÃO: CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO.
ALEGAÇÕES DE PERDA DE EFICÁCIA DE MEDIDAS PROVISÓRIAS E DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AGRAVANTES.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
A questão agora suscitada, relacionada à alegada perda de eficácia das medidas provisórias, não foi objeto de consideração no acórdão recorrido, sem embargos declaratórios para que a omissão restasse sanada, faltando-lhes, assim, o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356). 2.
No mais, como ressaltado pela decisão agravada: "em face da sucumbência recíproca, será proporcionalizada a responsabilidade por custas e honorários advocatícios, fazendo-se as devidas compensações, ressalvado o benefício da assistência judiciária gratuita". 3.
Sendo assim, na liquidação se verificará o "quantum" da sucumbência de cada uma das partes e, nessa proporção, se repartirá a responsabilidade por custas e honorários, ficando, é claro, sempre ressalvada, quando for o caso, a situação dos beneficiários da assistência judiciária gratuita, que só responderão por tais verbas, quando tiverem condições para isso, nos termos do art. 12 da Lei n 1.060, de 05.02.1950. 4.Agravo improvido (AI 304693 AgR, Relator(a): Min.
SYDNEY SANCHES, Primeira Turma, julgado em 09/10/2001, DJ 01-02-2002 PP-00089 EMENT VOL-02055-05 PP-00973). Cite-se, nesse sentido, a lição da mais abalizada doutrina do eminente jurista, professor e Ministro do C.
TST, Mauricio Godinho Delgado, e da eminente jurista, professora e advogada Gabriela Neves Delgado, em comentário à regra em análise: “A análise desse preceito, segundo já explicitado, evidencia o seu manifesto desapreço ao direito e garantia constitucionais da justiça gratuita (art. 5o, LXXIV, CF) e, por decorrência, ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (art. 5o, XXXV, CF).
Se não bastasse, desconsidera as proteções e prioridades que o ordenamento jurídico confere às verbas de natureza trabalhista, por sua natureza alimentar, submetendo-as a outros créditos emergentes do processo (…) Agregue-se a esses novos desafios a regra jurídica já analizada (§4o do art. 791-A da CLT) concernente à esterilização dos efeitos da justiça gratuita no temário dos honorários advocatícios” (A reforma trabalhista no Brasil: comentários à Lei n.13.467/2017, São Paulo:LTr, 2017, p. 327 e 329). Nessa linha, merece também atenção o entendimento exarado do Enunciado 100 da 2a Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promovida pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho-ANPT, pela Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas- ABRAT e pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho-SINAIT: “É inconstitucional a previsão de utilização dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo para o pagamento de despesas do beneficiário da justiça gratuita com honorários advocatícios ou periciais (artigos 791-A, § 4o, e 790-B, § 4o, da CLT, com a redação dada pela Lei no 13.467/2017), por ferir os direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, prestada pelo Estado e à proteção do salário (arts. 5o, LXXIV, e 7o, X, da Constituição Federal)”. Ante todo o exposto, deve-se dar interpretação sistemática conforme a Constituição no sentido de que, no caso concreto, eventuais créditos percebidos pela trabalhadora neste ou em outro processo trabalhista são de natureza alimentar e, portanto, não são “créditos capazes de suportar a despesa” de honorários advocatícios, de que trata o §4o do art. 791-A da CLT.” Isenta, portanto, a parte autora beneficiária da justiça gratuita quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré, arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos.
Defiro, no entanto, honorários em favor do advogado autoral, a cargo da ré, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º). DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIANA DE SOUZA SILVA MARQUES para condenar OFS RJ LTDA a pagar, no prazo de oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra que este decisum integra.
Tendo a ré restado sucumbente na perícia (CLT, 790-B), fica a mesma responsável pelos honorários periciais, fixados em R$ 2.750,00 (ID 6b677bf), por ser um valor consentâneo à complexidade da matéria.
Deduzam-se as parcelas satisfeitas sob idêntico título.
A correção monetária deverá incidir no mês subsequente à prestação de serviços, nos moldes do art. 459 da CLT, acompanhando-se o entendimento consubstanciado na Súmula n. 381 do TST.
Considerando o julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, e a decisão da SbDI-1 do C.
TST no E-ED-RR n. 713-03.2010.5.04.0029, em 17/10/2024, bem como diante do Tema 1.191 de Repercussão Geral e à luz da edição da Lei n. 14.905/2024 (vigente a partir de 30/08/2024), a qual alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, observando-se os seguintes critérios: a) na fase pré-judicial, haverá incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, incidirá a taxa SELIC, que já contempla juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa implementada pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA (art. 389, caput e § 1º do CC), e os juros de mora incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma do disposto no art. 406, do CC.
Registre-se que o STF não determinou que o crédito trabalhista fique sem correção alguma e viola a razoabilidade supor que entre o ajuizamento da ação e a citação não houvesse a aplicação de nenhum dos índices. Deverá a empregadora comprovar nos autos o recolhimento das cotas fiscal e previdenciária, sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, devendo ser descontadas as contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Para tanto, a empregadora deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos da Recomendação n. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, à vista da utilização do sistema de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb, bem como o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.
Para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, devem ser observados os arts.28, parágrafos 8º e 9º da Lei 8212/91 e 214, parágrafo 9º, IV do Dec. 3048/99.
Os cálculos de IR e cota previdenciária devem observar o regime de competência, nos termos da Súmula nº 368 do C.
TST.
O termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, de acordo com o art.30 da Lei 8212/91 (dia dois do mês seguinte ao do pagamento efetivado ao trabalhador de parcelas integrantes do salário de contribuição), momento a partir do qual, não havendo o recolhimento, estará o devedor em mora, sendo devidos os juros e a multa calculados pelos critérios previstos na legislação previdenciária.
Honorários advocatícios em favor do advogado autoral, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º).
Custas pela Reclamada de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor de R$ 80.000,00, ora atribuído à condenação.
Intimem-se as partes.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima Carvalho Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - OFS RJ LTDA -
27/02/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) OFS RJ LTDA
-
27/02/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA DE SOUZA SILVA MARQUES
-
27/02/2025 14:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.600,00
-
27/02/2025 14:28
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARIANA DE SOUZA SILVA MARQUES
-
27/02/2025 14:28
Concedida a gratuidade da justiça a MARIANA DE SOUZA SILVA MARQUES
-
25/11/2024 15:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
08/11/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 13:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
08/11/2024 13:43
Encerrada a conclusão
-
08/11/2024 13:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
08/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de MARIANA DE SOUZA SILVA MARQUES em 07/11/2024
-
04/11/2024 19:12
Juntada a petição de Razões Finais
-
18/10/2024 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
-
18/10/2024 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
-
17/10/2024 15:37
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA DE SOUZA SILVA MARQUES
-
17/10/2024 15:21
Audiência de instrução realizada (17/10/2024 11:20 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
08/10/2024 14:14
Juntada a petição de Manifestação
-
08/10/2024 14:12
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
02/10/2024 14:43
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON ALVES DE LIRA
-
02/10/2024 14:43
Expedido(a) intimação a(o) ELIZABETE DA SILVA RAMOS CUBATAO
-
02/10/2024 14:43
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DE FREITAS BUSQUET DO AMARAL
-
27/09/2024 14:56
Juntada a petição de Manifestação
-
27/09/2024 14:55
Juntada a petição de Manifestação
-
20/09/2024 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
-
20/09/2024 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
20/09/2024 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
-
20/09/2024 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
19/09/2024 14:25
Expedido(a) intimação a(o) OFS RJ LTDA
-
19/09/2024 14:25
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA DE SOUZA SILVA MARQUES
-
19/09/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 10:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
16/09/2024 15:54
Expedido(a) intimação a(o) HELDER CESAR TINOCO
-
16/09/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 10:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
13/09/2024 21:04
Juntada a petição de Manifestação
-
13/09/2024 20:25
Juntada a petição de Manifestação
-
28/08/2024 16:24
Juntada a petição de Manifestação
-
27/08/2024 00:34
Decorrido o prazo de HELDER CESAR TINOCO em 26/08/2024
-
22/08/2024 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
-
22/08/2024 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
-
22/08/2024 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
-
22/08/2024 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
-
21/08/2024 14:54
Audiência de instrução designada (17/10/2024 11:20 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
21/08/2024 14:54
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (17/10/2024 11:20 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
21/08/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) OFS RJ LTDA
-
21/08/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA DE SOUZA SILVA MARQUES
-
21/08/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 09:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
19/08/2024 16:23
Expedido(a) intimação a(o) HELDER CESAR TINOCO
-
19/08/2024 16:22
Expedido(a) notificação a(o) HELDER CESAR TINOCO
-
19/08/2024 16:21
Expedido(a) intimação a(o) HELDER CESAR TINOCO
-
19/08/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 10:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
15/08/2024 19:41
Juntada a petição de Manifestação
-
15/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de OFS RJ LTDA em 14/08/2024
-
15/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de MARIANA DE SOUZA SILVA MARQUES em 14/08/2024
-
13/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de HELDER CESAR TINOCO em 12/08/2024
-
10/08/2024 00:26
Decorrido o prazo de OFS RJ LTDA em 09/08/2024
-
10/08/2024 00:26
Decorrido o prazo de MARIANA DE SOUZA SILVA MARQUES em 09/08/2024
-
06/08/2024 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
-
06/08/2024 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
-
06/08/2024 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
-
06/08/2024 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
-
05/08/2024 13:01
Expedido(a) intimação a(o) OFS RJ LTDA
-
05/08/2024 13:01
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA DE SOUZA SILVA MARQUES
-
05/08/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 13:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
01/08/2024 05:01
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
-
01/08/2024 05:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
-
01/08/2024 05:01
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
-
01/08/2024 05:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
-
31/07/2024 14:29
Expedido(a) intimação a(o) OFS RJ LTDA
-
31/07/2024 14:29
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA DE SOUZA SILVA MARQUES
-
31/07/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 10:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
24/07/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
-
24/07/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
-
24/07/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
-
24/07/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
-
23/07/2024 12:54
Expedido(a) intimação a(o) HELDER CESAR TINOCO
-
23/07/2024 12:54
Expedido(a) intimação a(o) OFS RJ LTDA
-
23/07/2024 12:54
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA DE SOUZA SILVA MARQUES
-
23/07/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 21:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
17/07/2024 13:51
Expedido(a) notificação a(o) HELDER CESAR TINOCO
-
17/07/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 13:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
10/07/2024 18:41
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
10/07/2024 18:36
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
10/07/2024 15:30
Juntada a petição de Manifestação
-
10/07/2024 15:22
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
27/06/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
-
27/06/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
-
27/06/2024 00:34
Decorrido o prazo de MARIANA DE SOUZA SILVA MARQUES em 26/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATOrd 0100158-30.2024.5.01.0241 RECLAMANTE: MARIANA DE SOUZA SILVA MARQUES RECLAMADO: OFS RJ LTDA Defiro às partes o prazo para manifestações por 10 dias, ocasião em que poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, querendo.
Neste mesmo prazo, a parte autora poderá se manifestar sobre defesa e documentos.No prazo acima, as partes poderão apresentar rol de testemunhas, caso necessário que as testemunhas sejam intimadas pelo Juízo. Em caso de inércia, as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, sob pena de perda da prova. Registre-se que o rol deverá ser apresentado em peça apartada, nomeada como rol de testemunhas.
NITEROI/RJ, 26 de junho de 2024.ANA PAULA ALVES SANTOSSecretário de AudiênciaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 16:03
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA DE SOUZA SILVA MARQUES
-
26/06/2024 15:24
Audiência de instrução por videoconferência designada (17/10/2024 11:20 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
26/06/2024 15:24
Audiência inicial realizada (26/06/2024 09:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
25/06/2024 16:07
Juntada a petição de Contestação
-
13/06/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2024
-
13/06/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2024
-
13/06/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2024
-
13/06/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2024
-
11/06/2024 19:03
Expedido(a) intimação a(o) OFS RJ LTDA
-
11/06/2024 19:03
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA DE SOUZA SILVA MARQUES
-
11/06/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 15:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
07/06/2024 11:03
Juntada a petição de Manifestação
-
24/05/2024 14:57
Juntada a petição de Manifestação
-
24/05/2024 14:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/03/2024 00:30
Decorrido o prazo de MARIANA DE SOUZA SILVA MARQUES em 12/03/2024
-
05/03/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 05/03/2024
-
05/03/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
-
04/03/2024 10:28
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA DE SOUZA SILVA MARQUES
-
04/03/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 09:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
29/02/2024 13:53
Juntada a petição de Manifestação
-
29/02/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 29/02/2024
-
29/02/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
-
28/02/2024 15:44
Expedido(a) notificação a(o) OFS RJ LTDA
-
28/02/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA DE SOUZA SILVA MARQUES
-
26/02/2024 08:37
Juntada a petição de Manifestação
-
24/02/2024 13:42
Audiência inicial designada (26/06/2024 09:40 - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
24/02/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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