TRT1 - 0100890-11.2024.5.01.0047
1ª instância - Rio de Janeiro - 47ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/08/2025 14:02
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 50,98)
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19/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 18/08/2025
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19/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de NATALIA DO NASCIMENTO FERREIRA em 18/08/2025
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18/08/2025 19:58
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/08/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5492af6 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSO ORDINÁRIO Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso interposto pelo autor em 05/06/2025, Id f21265b, sendo este tempestivo, uma vez que a decisão foi publicada em 30/05/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração de Id a285058.
Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso interposto pelo réu em 21/07/2025, Id 4a1f639, sendo este tempestivo, uma vez que a decisão foi publicada em 09/07/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração de Id e6403fc.
Depósito recursal, Seguro Garantia, Id 48141b3, em 21/07/2025, com validade de 16/06/2025 a 16/06/2030, R$ R$ 17.073,50e custas, Id 48141b3, R$ 50,98, corretamente recolhidas pela Ré.
Itens II e III do artigo 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1 de 16/10/2019 , presentes, conforme Id 48141b3 Id 48141b3. Nessa data, faço os autos conclusos ao MM.Juiz do Trabalho. Rio de Janeiro, 31 de julho de 2025.
RAFAEL EVANGELISTA MATOS Diretora de Secretaria DECISÃO Aos Recorridos.
Após, decorrido o prazo para as contrarrazões, subam os autos ao e.
TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de agosto de 2025.
FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA - T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI -
01/08/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
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01/08/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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01/08/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA DO NASCIMENTO FERREIRA
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01/08/2025 14:07
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA sem efeito suspensivo
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01/08/2025 14:07
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de NATALIA DO NASCIMENTO FERREIRA sem efeito suspensivo
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31/07/2025 20:02
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/07/2025 13:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FLAVIA NOBREGA
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22/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 21/07/2025
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21/07/2025 12:29
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/07/2025 11:31
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2025 09:36
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 09:36
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 09:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b50817 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo.
Intimem-se.
MARLY COSTA DA SILVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NATALIA DO NASCIMENTO FERREIRA -
06/07/2025 22:28
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
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06/07/2025 22:28
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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06/07/2025 22:28
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA DO NASCIMENTO FERREIRA
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06/07/2025 22:27
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
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12/06/2025 00:18
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 11/06/2025
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11/06/2025 13:03
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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11/06/2025 13:02
Encerrada a conclusão
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11/06/2025 13:02
Conclusos os autos para julgamento (genérica) a FLAVIA NOBREGA
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06/06/2025 13:54
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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06/06/2025 13:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/06/2025 15:13
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/05/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96706a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO E MAIS O QUE DOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0100890-11.2024.5.01.0047 CONSTA, DECIDE A MM. 47ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO-RJ, NA RECLAMATÓRIA AJUIZADA POR NATALIA DO NASCIMENTO FERREIRA EM FACE DE T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL – EIRELI e CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA. I - Quanto ao mérito julgar procedente em parte o pedido deduzido na exordial, para acolher a prejudicial de mérito prescricional, suscitada pela reclamada, para declarar prescritos quaisquer créditos anteriores a 30/07/2019, conforme artigo 7º, XXIX, da Constituição da República; para extinguir o processo nesse particular, com julgamento de mérito, a teor do artigo 487, II, do Código de Processo Civil de 2015 e para condenar a reclamada, T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL – EIRELI, após o trânsito em julgado conforme fundamentação da presente decisão: - A pagar o FGTS observando-se o salário-base conforme já decidido. II - Condenar a segunda ré, CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA., na responsabilidade subsidiária. III - Deferir a dedução dos valores percebidos a idênticos títulos, no valor quitado; IV – Deferir ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça. V – Deferir o pagamento de honorários de advogado sucumbenciais pela reclamada, no valor de 5% sobre o valor líquido da condenação; VI – Não há que se falar em pagamento de honorários advocatícios de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita.
Assim, fica o reclamante isento do referido pagamento. São devidos juros e correção monetária. Tudo consoante fundamentação. Custas provisórias pela reclamante no importe de R$232,20 (duzentos e trinta e dois reais e vinte centavos), calculadas sobre o valor da alçada, isento diante da concessão do benefício da gratuidade de justiça. Custas provisórias pela reclamada no importe de R$50,98 (cinquenta reais e noventa e oito centavos), calculadas sobre o valor da alçada. Notifiquem-se as partes.
Nada mais.
MARLY COSTA DA SILVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA - T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI -
28/05/2025 22:04
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
-
28/05/2025 22:04
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
-
28/05/2025 22:04
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA DO NASCIMENTO FERREIRA
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28/05/2025 22:03
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 50,98
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28/05/2025 22:03
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de NATALIA DO NASCIMENTO FERREIRA
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28/05/2025 22:03
Concedida a gratuidade da justiça a NATALIA DO NASCIMENTO FERREIRA
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07/03/2025 09:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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26/02/2025 23:33
Juntada a petição de Razões Finais
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26/02/2025 23:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/01/2025 18:59
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (30/01/2025 10:05 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/01/2025 10:59
Juntada a petição de Razões Finais
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30/01/2025 10:29
Juntada a petição de Réplica
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30/01/2025 09:57
Juntada a petição de Réplica
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29/01/2025 20:16
Juntada a petição de Contestação
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29/01/2025 19:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/12/2024 20:21
Juntada a petição de Contestação
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29/12/2024 20:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/08/2024 10:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/08/2024 05:24
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
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12/08/2024 05:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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09/08/2024 11:22
Expedido(a) notificação a(o) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
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09/08/2024 11:22
Expedido(a) notificação a(o) NATALIA DO NASCIMENTO FERREIRA
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09/08/2024 11:22
Expedido(a) notificação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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06/08/2024 17:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/07/2024 15:40
Audiência una por videoconferência (rito sumaríssimo) designada (30/01/2025 10:05 - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/07/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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