TRT1 - 0105550-58.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 10:25
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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09/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de IRMANDADE DE SANTA IZABEL DE CABO FRIO em 08/08/2025
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18/07/2025 15:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/07/2025 17:49
Expedido(a) intimação a(o) IRMANDADE DE SANTA IZABEL DE CABO FRIO
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17/07/2025 17:11
Recebido(s) o(s) Agravo Interno de SAMUEL BAPTISTA DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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17/07/2025 12:54
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANELITA ASSED PEDROSO
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17/07/2025 12:54
Encerrada a conclusão
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17/07/2025 12:52
Conclusos os autos para despacho a ANELITA ASSED PEDROSO
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17/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de IRMANDADE DE SANTA IZABEL DE CABO FRIO em 16/07/2025
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08/07/2025 15:51
Juntada a petição de Agravo Interno
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24/06/2025 08:31
Expedido(a) intimação a(o) IRMANDADE DE SANTA IZABEL DE CABO FRIO
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24/06/2025 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c3a920 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 36 Relatora: ANELITA ASSED PEDROSO IMPETRANTE: SAMUEL BAPTISTA DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUIZ DA 2ª VARA DO TRABALHO DE CABO FRIO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SAMUEL BAPTISTA DOS SANTOS com pedido liminar, em face de ato praticado pelo JUIZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE CABO FRIO que sobrestou a reclamação trabalhista nº 0100211-20.2024.5.01.0432 com base no Tema nº 1.389.
Apontou como terceira interessada IRMANDADE DE SANTA IZABEL DE CABO FRIO.
A parte impetrante alega que “a decisão que determinou o sobrestamento é ilegal e abusiva, pois desconsidera: 1) A inexistência de contrato civil de prestação de serviços entre as partes; 2) A inexistência de recibo profissional autônomo (RPA); 3) A inexistência de alegação de fraude na contratação; 4) A inexistência de contrato verbal (não consta na contestação a alegação desta modalidade de contrato)”.
No rol de pedidos, requer “A concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão proferida pela autoridade coatora que determinou o sobrestamento da ação trabalhista, determinando o devido prosseguimento do feito” e, ao final, “a concessão definitiva da segurança, cassando-se a decisão judicial impugnada”.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). É o relatório.
Passo a decidir.
No caso sob exame, o ato impugnado consiste na decisão que determinou o sobrestamento do feito em razão do decidido pelo STF no Tema 1389, conforme se descreve – ID 7371b87: DESPACHO PJe-JT
Vistos.
Em decisão monocrática proferida pelo Exmo.
Ministro Gilmar Mendes no dia 14/04/2025, nos autos do ARE 1532603, o Col.
STF determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário.
As questões a que se refere a decisão estão explicitadas na fundamentação respectiva, a saber: 1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante.
Embora os termos da decisão gerem alguma incerteza sobre a abrangência da suspensão, especialmente no que tange ao item 2 (algo que poderá ser dirimido futuramente por decisão aclaratória em embargos de declaração ou por construção jurisprudencial), a literalidade do comando indica alcance bastante amplo, parecendo encampar não somente casos em que há contrato formalizado com pessoa jurídica ou profissional autônomo, mas também as situações em que simplesmente não há registro de CTPS e existe controvérsia sobre a existência de vínculo empregatício (instaurada na contestação a partir da alegação de outro tipo de relação de trabalho - por exemplo, trabalho autônomo).
Nessa mesma linha, tanto a afetação do Tema 1389 quanto os fundamentos da decisão de suspensão, a princípio, não trazem elementos que possam justificar restrição à interpretação acima exposta.
Ainda que este juízo - como boa parte das manifestações advindas do Judiciário Trabalhista - repute extremamente prejudicial ao funcionamento da Justiça do Trabalho uma suspensão em temos tais, isso se deve sobretudo a argumentos que não podem ser extraídos da decisão do STF, cujo caráter vinculante não permite esquivas às instâncias inferiores.
Desse modo, considerando que o caso presente envolve controvérsia sobre a existência de vínculo empregatício a partir da alegação de contratação de pessoa jurídica, determino a retirado do feito de pauta e a imediata suspensão do processo em respeito à decisão vinculante proferida pelo STF no ARE1532603.
Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor deste despacho com a disponibilização no DEJT.
CABO FRIO/RJ, 04 de junho de 2025.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular Verifico que, com a inicial, vieram cópias de peças dos autos principais, como a do ato apontado como coator (ID 7371b87), dentre outros documentos extraídos da ação em questão e o instrumento de mandato (ID fc9437c), tendo sido impetrado dentro do prazo decadencial, atendendo ao disposto nos arts. 6º e 23 da Lei nº 12.016/2009.
De acordo com o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
O artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, descreve que a medida liminar será concedida quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, ou seja, quando a parte conseguir demonstrar a probabilidade do seu direto, assim como eventual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em hipótese de demora no pronunciamento do órgão jurisdicional.
Na hipótese, o que se verifica é que o impetrante se insurge contra ato que determinou o sobrestamento do feito, nos termos da decisão do STF proferida no Tema 1389, de Repercussão Geral.
Cumpre registrar o cabimento do presente mandado de segurança, por inexistente remédio jurídico com efeitos imediatos, passível de afastar eventuais prejuízos decorrentes do ato que se reputa como ilegal e/ou abusivo, afrontando alegado direito líquido e certo da impetrante.
Pois bem.
Eis a tese fixada no tema 1389 de Repercussão Geral: “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade” Em decisão, datada de 14/04/2025, o Exmo.
Ministro Gilmar Mendes, nos autos da REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.532.603 PARANÁ, determinou: “a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário” No presente caso, vê-se que o terceiro interessado é IRMANDADE DE SANTA IZABEL DE CABO FRIO e a questão discutida na reclamação trabalhista é pedido de vínculo de emprego, tendo a ré contestado o pedido sob alegação de trabalho autônomo.
Transcrevo trecho da contestação nos autos subjacentes: "A modalidade de contratação dos serviços (prestação de serviços autônomos) também é controversa. O reclamante, como outros prestadores de serviço da instituição atuou como Prestador de Serviços recebendo o pagamento das remunerações através de Recibo de Pagamento de Autônomo [anexo]. O reclamante não tinha pessoalidade, atuando como Enfermeira coringa e cobrindo as folgas e férias dos empregados da instituição, cobrindo empregados afastados por doença, manifestando o seu interesse nas vagas que surgiam ao longo da prestação de serviço, inclusive, candidatando-se à plantões extras, embora menos comuns. Os coringas podem se fazer substituir, sem que haja qualquer resistência da reclamada desde que seja previamente comunicada à direção, exclusivamente para que pudesse ser mantida a segurança da entrada de terceiros na instituição e conferência das habilidade técnicas." O tema, sem sombra de dúvidas, está inserido no debate sobre competência e, se ultrapassado, no de autonomia, ambos previstos no Tema 1389 de Repercussão Geral e, por isso, inexiste direito líquido e certo do impetrante na segurança pretendida.
Sobre a matéria, trago o entendimento esposado na Reclamação Constitucional nº 80.339/SP, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, da qual transcrevo trecho pertinente: RECLAMAÇÃO 80.339 SÃO PAULO RELATOR : MIN.
LUIZ FUX RECLTE.(S) : R.
BARRETO SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADV.(A/S) : GABRIELLA NUDELIMAN VALDAMBRINI ARRUDA DE ANDRADE RECLDO.(A/S) : JUÍZA DO TRABALHO DA 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS BENEF.(A/S) : BEATRIZ MARQUES CABRAL ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDO.(A/S) : BANCO BRADESCO S.A.
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS (...) É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, pontuo que a reclamação, por expressa determinação constitucional, destina-se a preservar a competência desta Suprema Corte e a garantir a autoridade de suas decisões, ex vi do artigo 102, inciso I, alínea l, além de salvaguardar a estrita observância de preceito constante em enunciado de Súmula Vinculante, nos termos do artigo 103-A, § 3º, ambos da Constituição Federal.
Nada obstante já encontrasse previsão na legislação anterior, a reclamação adquiriu especial relevo no atual Código de Processo Civil, enquanto meio assecuratório da observância da jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores e no afã da criação de um sistema de precedentes no processo civil brasileiro.
Nesse sentido, o Código passou a prever, além das hipóteses diretamente depreendidas do texto constitucional (art. 988, I, II e III), o cabimento da reclamação para a garantia da “observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência” (artigo 988, IV).
Embora tenha sistematizado a disciplina jurídica da reclamação e ampliado em alguma medida seu âmbito de aplicação, o novo diploma processual não alterou a natureza eminentemente excepcional do instituto.
Deveras, a excepcionalidade no manejo da reclamação é depreendida a todo tempo da redação do novo CPC, seja pela vedação de sua utilização como sucedâneo de ação rescisória (art. 988, §5º, I), seja pela exigência de prévio esgotamento das instâncias ordinárias, no caso de reclamação fundada na inobservância de tese fixada em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (art. 988, §5º, II).
A propósito, a jurisprudência desta Suprema Corte fixou diversas condições para a utilização da via reclamatória, de sorte a manter a logicidade do sistema recursal previsto no CPC e evitar o desvirtuamento do objetivo precípuo do Código, de racionalização e diminuição da litigiosidade em massa pela criação do microssistema de julgamento de casos repetitivos.
Afirma-se, destarte, por exemplo, (i) a inviabilidade da reclamação para o revolvimento de fatos e provas adjacentes aos processos de origem, (ii) a necessidade de existência de estrita aderência entre a decisão reclamada e o conteúdo do paradigma invocado e (iii) a necessidade de demonstração de teratologia na aplicação de tese firmada sob a sistemática da repercussão geral. (...) Fixadas as premissas, notam-se, a partir da leitura dos autos, irresignações da reclamante relativas à decisão que deixou de suspender o processo de origem, em afronta à determinação de suspensão nacional proferida no Tema 1.389.
Com efeito, verifica-se que este Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 1.532.603, de relatoria do eminente Ministro Gilmar Mendes, instaurou o Tema 1.389 da sistemática da repercussão geral, que tem por escopo o exame das seguintes questões constitucionais: “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”.
Deveras, ante a controvérsia havida nos casos como o presente, em que debatida a aplicação da ADPF 324 e do Tema 725-RG, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal houve por bem admitir novo tema de repercussão geral, com o fito de esclarecer a matéria.
Referido tema, como se vê, se adéqua perfeitamente ao caso concreto, na medida em que a decisão reclamada tem por objeto justamente a discussão acerca da existência ou não de fraude em contrato de natureza civil ou empresarial e a licitude da contratação de trabalhador autônomo para essa finalidade.
Sendo este o panorama discutido na presente reclamação, impõe-se a suspensão do processo de origem, em atenção à ordem de suspensão nacional de processos determinada pelo Ministro Gilmar Mendes no bojo do ARE 1.532.603 (Tema 1.389), em decisão datada de 14 de abril de 2025 (DJ de 15/04/2025), cujo excerto transcrevo abaixo, verbis: “A controvérsia sobre esses temas tem gerado um aumento expressivo do volume de processos que tem chegado ao STF, especialmente por intermédio de reclamações constitucionais.
Como já destaquei na manifestação sobre a existência de repercussão geral, parcela significativa das reclamações em tramitação nesta Corte foram ajuizadas contra decisões da Justiça do Trabalho que, em maior ou menor grau, restringiam a liberdade de organização produtiva.
Esse fato se deve, em grande parte, à reiterada recusa da Justiça trabalhista em aplicar a orientação desta Suprema Corte sobre o tema.
Conforme evidenciado, o descumprimento sistemático da orientação do Supremo Tribunal Federal pela Justiça do Trabalho tem contribuído para um cenário de grande insegurança jurídica, resultando na multiplicação de demandas que chegam ao STF, transformando-o, na prática, em instância revisora de decisões trabalhistas.
Essa situação não apenas sobrecarrega o Tribunal, mas também perpetua a incerteza entre as partes envolvidas, afetando diretamente a estabilidade do ordenamento jurídico.
Feitas essas considerações, entendo necessária e adequada a aplicação do disposto no art. 1.035, § 5º, do CPC, ao caso dos autos, para suspender o processamento de todas as ações que tramitem no território nacional e versem sobre os assuntos discutidos nestes autos.
Entendo que essa medida impedirá a multiplicação de decisões divergentes sobre a matéria, privilegiando o princípio da segurança jurídica e desafogando o STF, permitindo que este cumpra seu papel constitucional e aborde outras questões relevantes para a sociedade.
Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário.” Nesse contexto, importa ressaltar que a sistemática da repercussão geral e todas as técnicas a ela vinculadas pelo Código de Processo Civil, dentre as quais a possibilidade de suspensão nacional de processos (art. 1.035, § 5º), se destinam, em última análise, a assegurar a estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência, à luz do comando constante do art. 926 daquele Código.
Nesse sentido, cito as recentes decisões monocráticas proferidas nas seguintes reclamações: 78.580, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJ 22.04.2025; 69.829, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJ 22.04.2025; 75.192, Rel.
Min.
André Mendonça, DJ 23.04.2025; 75.696, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJ 23.04.2025; 78.452, Rel.
Min.
Flávio Dino, DJ 23.04.2025.
Constada, pois, a similitude de questões debatidas no caso de origem e aquelas que ensejaram instauração do Tema 1.389 da repercussão geral, tendo o decisum reclamado versado sobre as questões constitucionais reconhecidas por este STF em recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, impõe-se a procedência da presente ação, com vistas à suspensão do processo de origem, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC, até o julgamento do recurso paradigma do Tema 1.389 no âmbito deste Supremo Tribunal.
Ex positis, JULGO PROCEDENTE a presente reclamação para determinar a suspensão do Processo nº 1000047-56.2025.5.02.0015 em trâmite perante o Juízo da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo até ulterior decisão deste Supremo Tribunal Federal no ARE 1.532.603 (Tema-RG 1.389).
Comunique-se o teor desta decisão à autoridade reclamada.
Oficie-se a autoridade reclamada para que providencie a notificação da parte beneficiária acerca da presente decisão diretamente nos autos de origem.
Publique-se.
Brasília, 4 de junho de 2025.
Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente” Pelo exposto, não se mostram presentes os requisitos legais da tutela liminar, visto que não se evidenciou a relevância dos fundamentos ou a probabilidade do direito, nos termos do art. 7º da Lei n 12.016/2009 e art. 300 do CPC.
Pelo exposto, INDEFIRO A LIMINAR requerida.
Intime-se impetrante e notifique-se a Autoridade Coatora, para ciência da presente decisão, esta última para prestar as informações necessárias no prazo legal.
Intime-se o terceiro interessado para, querendo, se manifestar ou apresentar suas alegações.
Dê-se vistas ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer.
Após o decurso de todos esses prazos, voltem conclusos os autos a esta Relatora.
Publique-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - SAMUEL BAPTISTA DOS SANTOS -
23/06/2025 15:00
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL BAPTISTA DOS SANTOS
-
23/06/2025 14:59
Não Concedida a Medida Liminar a SAMUEL BAPTISTA DOS SANTOS
-
23/06/2025 13:14
Conclusos os autos para decisão da Liminar a ANELITA ASSED PEDROSO
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23/06/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL BAPTISTA DOS SANTOS
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23/06/2025 11:31
Não Concedida a Medida Liminar a SAMUEL BAPTISTA DOS SANTOS
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23/06/2025 07:10
Conclusos os autos para decisão da Liminar a ANELITA ASSED PEDROSO
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23/06/2025 07:10
Encerrada a conclusão
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23/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0105550-58.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 36 na data 17/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061800300511600000123476600?instancia=2 -
18/06/2025 10:03
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANELITA ASSED PEDROSO
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17/06/2025 14:34
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
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17/06/2025 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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16/06/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL BAPTISTA DOS SANTOS
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16/06/2025 16:19
Declarada a incompetência
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16/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0105550-58.2025.5.01.0000 distribuído para Orgao Especial - Gabinete 51 na data 12/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061300300460400000123202437?instancia=2 -
13/06/2025 12:24
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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12/06/2025 16:38
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
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