TRT1 - 0101161-08.2024.5.01.0245
1ª instância - Niteroi - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101161-08.2024.5.01.0245 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 17 na data 09/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25071000300475400000124759256?instancia=2 -
09/07/2025 15:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/07/2025 15:23
Comprovado o depósito recursal (R$ 17.073,50)
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09/07/2025 15:21
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.414,79)
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03/07/2025 17:24
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/06/2025 11:10
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/06/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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18/06/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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17/06/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) AUGUSTO CESAR DOS SANTOS
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17/06/2025 14:25
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO sem efeito suspensivo
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17/06/2025 14:25
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de AUGUSTO CESAR DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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15/06/2025 23:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO RIBEIRO SILVA
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12/06/2025 16:36
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/06/2025 15:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/05/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a38545a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo: Diante do exposto, decido: A) extinguir sem resolução do mérito o pedido de recolhimento previdenciário do período contratual por não ser competente para apreciá-lo (art. 485, IV, do CPC); B) extinguir o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de rescisão indireta e baixa na CTPS, na forma do artigo 485, VI, do CPC; C) acolher a prescrição parcial, julgando extinto o processo com julgamento do mérito, nos estritos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, isso em relação aos créditos anteriores a 08/10/2019; D) julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a ré COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO. a satisfazerem à parte autora AUGUSTO CESAR DOS SANTOS os títulos acima especificados, que totalizam o valor bruto de R$72.154,36 (incluindo honorários, custas e contribuições previdenciárias), conforme planilhas do sistema PJeCalc em anexo; Honorários advocatícios no valor de R$5.521,61 ao advogado da parte autora.
Custas de R$1.414,79, pela parte ré, calculadas sobre o valor da condenação (bruto) R$70.739,57, já com acréscimo de correção monetária e juros até elaboração dos cálculos (data constante da planilha PJeCalc em anexo).
Autoriza-se a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos nesta demanda, a fim de elidir o enriquecimento sem causa.
Juros e atualização monetária na forma da fundamentação.
O FGTS é verba trabalhista e como tal será atualizado pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas (OJ 302 SDI I TST).
Logo após o trânsito em julgado, deverá a Secretaria do Juízo designar dia e horário para que a ré entregue à parte autora as guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego.
Fica arbitrada multa única de R$1.000,00 para o caso de descumprimento da obrigação.
Nesse caso, deverá a Secretaria do Juízo expedir alvará e ofício, em substituição.
O recolhimento do FGTS decorrente da condenação deve ser depositado em conta vinculada, consoante tese vinculante do Tema 68 do TST (“Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”).
O pagamento do imposto de renda é responsabilidade da parte autora, cabendo à parte ré apenas o cálculo, retenção e recolhimento, observada a Instrução Normativa RFB nº 1500 (DOU 30/10/2014).
Em relação aos recolhimentos previdenciários, o cálculo elaborado observou que cada parte deve arcar com sua cota parte em relação ao custeio do sistema, bem como as épocas próprias dos recolhimentos (regime de competência – súmula 368, III, TST).
A parte ré responderá pelos encargos da mora.
A natureza jurídica das parcelas deferidas é definida4 segundo o disposto no artigo 28 da Lei nº 8.212/91 c/c artigo 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99, isso para fins de enquadramento das parcelas como de natureza salarial ou indenizatória.
Este critério deve ser observado, conforme tópico inserto na fundamentação.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Intimem-se as partes. MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO -
29/05/2025 18:18
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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29/05/2025 18:18
Expedido(a) intimação a(o) AUGUSTO CESAR DOS SANTOS
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29/05/2025 18:17
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.414,79
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29/05/2025 18:17
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de AUGUSTO CESAR DOS SANTOS
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29/05/2025 18:17
Concedida a gratuidade da justiça a AUGUSTO CESAR DOS SANTOS
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29/05/2025 16:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RIBEIRO SILVA
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29/05/2025 16:23
Encerrada a conclusão
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29/05/2025 12:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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09/05/2025 17:01
Juntada a petição de Manifestação
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05/05/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 15:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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03/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 02/05/2025
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03/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de AUGUSTO CESAR DOS SANTOS em 02/05/2025
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22/04/2025 09:51
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 09:51
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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17/04/2025 09:15
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2025 10:55
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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15/04/2025 10:55
Expedido(a) intimação a(o) AUGUSTO CESAR DOS SANTOS
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15/04/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 07:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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15/04/2025 07:22
Convertido o julgamento em diligência
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14/03/2025 15:47
Juntada a petição de Manifestação
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19/02/2025 19:02
Juntada a petição de Manifestação
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18/02/2025 15:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RIBEIRO SILVA
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13/02/2025 15:59
Audiência una por videoconferência realizada (13/02/2025 11:30 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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05/02/2025 19:12
Juntada a petição de Contestação
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11/10/2024 17:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/10/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
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11/10/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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10/10/2024 17:54
Expedido(a) intimação a(o) AUGUSTO CESAR DOS SANTOS
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10/10/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 11:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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09/10/2024 14:44
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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09/10/2024 09:12
Juntada a petição de Manifestação
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09/10/2024 04:25
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
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09/10/2024 04:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
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08/10/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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08/10/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) AUGUSTO CESAR DOS SANTOS
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08/10/2024 11:04
Audiência una por videoconferência designada (13/02/2025 11:30 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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08/10/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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