TRT1 - 0100976-93.2021.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:33
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/06/2025 15:40
Juntada a petição de Contraminuta
-
05/06/2025 15:39
Juntada a petição de Contraminuta
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05/06/2025 00:24
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 04/06/2025
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05/06/2025 00:24
Decorrido o prazo de POLYANA FELIPE DOS SANTOS LIMA em 04/06/2025
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22/05/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 953dd9c proferida nos autos.
Verifico que se encontram presentes os requisitos extrínsecos dos Agravos de petição interpostos nos id. 33c1a9c e id. 81079d0, com atendimento aos pressupostos objetivos (ato recorrível, adequação, tempestividade, regularidade de representação e preparo), conforme hipótese.
Procuração Id.b31a0ca e id. 5c84f63.
Por preenchidos os pressupostos intrínsecos de admissibilidade (legitimidade recursal, capacidade e interesse) do Agravo de petição interposto, intimem-se as partes recorridas para apresentarem contraminuta, em 08 dias.
Decorrido o prazo supra, ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA -
21/05/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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21/05/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) POLYANA FELIPE DOS SANTOS LIMA
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21/05/2025 13:06
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA sem efeito suspensivo
-
21/05/2025 13:06
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA sem efeito suspensivo
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08/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de ANDERSON CARLOS DE ARAUJO DUARTE em 07/03/2025
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12/02/2025 14:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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11/02/2025 03:32
Decorrido o prazo de POLYANA FELIPE DOS SANTOS LIMA em 10/02/2025
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07/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de ANDERSON CARLOS DE ARAUJO DUARTE em 06/02/2025
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06/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de POLYANA FELIPE DOS SANTOS LIMA em 05/02/2025
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05/02/2025 11:29
Juntada a petição de Agravo de Petição
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05/02/2025 11:26
Juntada a petição de Agravo de Petição
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30/01/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON CARLOS DE ARAUJO DUARTE
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28/01/2025 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
-
28/01/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c65528 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: T E R M O D E J U L G A M E N T O EMBARGANTE: SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte D E C I S Ã O I – RELATÓRIO SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA opõe embargos declaratórios, questionando a decisão de id 6089e8b pela não apreciação da homologação do plano de recuperação judicial. Decide-se.
II – FUNDAMENTAÇÃO I. ADMISSIBILIDADE CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos por observados os pressupostos de admissibilidade.
II. MÉRITO SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA opõe embargos declaratórios, questionando a decisão de id 6089e8b pela não apreciação da homologação do plano de recuperação judicial.
A parte pretende, em verdade, revolver a análise da matéria, visando à reforma da decisão, o que incabível por meio deste remédio processual. Registro por oportuno que a recuperação judicial tem como finalidade permitir que o devedor supere a crise econômico-financeira, garantindo a continuidade da atividade produtiva, a preservação dos postos de trabalho e o atendimento aos interesses dos credores. Busca-se, assim, a manutenção da empresa, com base em sua função social e no incentivo à atividade econômica.
A Lei nº 11.101/2005 estabelece que os créditos trabalhistas devem ser habilitados perante o Juízo da Recuperação Judicial, contudo, não há impedimento para que a execução prossiga na Justiça do Trabalho em relação aos sócios da empresa em recuperação judicial, uma vez que os patrimônios da empresa e de seus sócios são juridicamente distintos.
Essa possibilidade assegura ao trabalhador o prosseguimento da execução contra os sócios, alinhando-se ao princípio da razoável duração do processo, consagrado como direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988.
O mero inconformismo com o resultado do julgado não dá ensejo à oposição de embargos de declaração, os quais somente podem ser acolhidos quando presentes as hipóteses legais, não havendo no presente caso a possibilidade de reforma vislumbrada pelo embargante.
Entendendo a parte por erro de julgamento, deve socorrer-se da medida judicial própria, diversa da ora adotada.
A parte não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de qualquer dos defeitos que pudessem ensejar o manejo dos embargos declaratórios, quais sejam a omissão, a contradição e a obscuridade. Estando a oposição de embargos de declaração vinculada às hipóteses elencadas nos artigos 897-A da CLT e 1022 a 1026 do Código de Processo Civil de 2015, de aplicação subsidiária, e não presentes tais condições de manejo, a rejeição é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos por SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA, uma vez que observados os pressupostos de admissibilidade para, no mérito, REJEITÁ-LOS, na forma da fundamentação. Intimem-se. Nada mais.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA -
27/01/2025 07:28
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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27/01/2025 07:28
Expedido(a) intimação a(o) POLYANA FELIPE DOS SANTOS LIMA
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27/01/2025 07:27
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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25/01/2025 20:42
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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25/01/2025 20:42
Encerrada a conclusão
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13/01/2025 11:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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30/12/2024 13:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/12/2024 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
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18/12/2024 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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18/12/2024 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
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18/12/2024 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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17/12/2024 10:40
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON CARLOS DE ARAUJO DUARTE
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17/12/2024 07:18
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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17/12/2024 07:18
Expedido(a) intimação a(o) POLYANA FELIPE DOS SANTOS LIMA
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17/12/2024 07:17
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de POLYANA FELIPE DOS SANTOS LIMA
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16/12/2024 15:36
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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16/12/2024 15:36
Encerrada a conclusão
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08/10/2024 14:27
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a INGRID CONTI DE ALMEIDA
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08/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de AD CONSULTORIA E AUDITORIA LTDA - EPP em 07/10/2024
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08/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de CLS MARKETING E SERVICOS LTDA - ME em 07/10/2024
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20/09/2024 15:03
Juntada a petição de Impugnação
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26/08/2024 11:59
Expedido(a) intimação a(o) AD CONSULTORIA E AUDITORIA LTDA - EPP
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26/08/2024 11:59
Expedido(a) intimação a(o) CLS MARKETING E SERVICOS LTDA - ME
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21/08/2024 22:16
Juntada a petição de Apresentação de Revogação de Procuração/Substabelecimento
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20/08/2024 07:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de ANDERSON CARLOS DE ARAUJO DUARTE em 05/08/2024
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25/07/2024 09:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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18/07/2024 12:30
Juntada a petição de Impugnação
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18/07/2024 12:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/06/2024 14:43
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100976-93.2021.5.01.0044 RECLAMANTE: POLYANA FELIPE DOS SANTOS LIMA RECLAMADO: SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA DESTINATÁRIO(S): SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDAFica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e para, querendo, se manifestarem e requererem provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Id f838faeEm caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2024.VALERIA LUIZA COUTINHO CASTROAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 13:52
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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24/06/2024 13:50
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON CARLOS DE ARAUJO DUARTE
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06/06/2024 23:12
Juntada a petição de Apresentação de Revogação de Procuração/Substabelecimento
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16/05/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 15:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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02/04/2024 15:51
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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19/03/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
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19/03/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
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18/03/2024 10:31
Expedido(a) intimação a(o) POLYANA FELIPE DOS SANTOS LIMA
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18/03/2024 10:28
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP
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15/03/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 08:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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17/01/2024 14:34
Juntada a petição de Manifestação
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13/01/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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13/01/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/01/2024
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12/01/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) POLYANA FELIPE DOS SANTOS LIMA
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21/09/2023 20:55
Registrada a inclusão de dados de RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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30/06/2023 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 11:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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11/04/2023 11:43
Juntada a petição de Manifestação
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05/04/2023 16:18
Juntada a petição de Manifestação
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04/04/2023 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2023
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04/04/2023 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2023
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04/04/2023 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 10:31
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP
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03/04/2023 10:31
Expedido(a) intimação a(o) POLYANA FELIPE DOS SANTOS LIMA
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03/04/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 11:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MAFRA DA SILVA
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29/03/2023 00:08
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP em 28/03/2023
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16/03/2023 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 16/03/2023
-
16/03/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 11:33
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP
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15/03/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 15:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MAFRA DA SILVA
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14/03/2023 15:18
Encerrada a conclusão
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08/12/2022 10:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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08/12/2022 00:11
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP em 07/12/2022
-
24/11/2022 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 24/11/2022
-
24/11/2022 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2022 14:52
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP
-
23/11/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 11:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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23/11/2022 11:28
Iniciada a execução
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23/11/2022 11:25
Transitado em julgado em 13/10/2022
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22/11/2022 16:00
Recebidos os autos para prosseguir
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07/07/2022 15:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/07/2022 00:11
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP em 06/07/2022
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29/06/2022 15:37
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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24/06/2022 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2022
-
24/06/2022 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 17:33
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP
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22/06/2022 17:32
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP sem efeito suspensivo
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14/06/2022 12:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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26/05/2022 00:13
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP em 25/05/2022
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26/05/2022 00:13
Decorrido o prazo de POLYANA FELIPE DOS SANTOS LIMA em 25/05/2022
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25/05/2022 12:30
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO Rio de Janeiro)
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25/05/2022 11:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
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13/05/2022 17:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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13/05/2022 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2022
-
13/05/2022 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2022 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2022
-
13/05/2022 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 14:40
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP
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12/05/2022 14:40
Expedido(a) intimação a(o) POLYANA FELIPE DOS SANTOS LIMA
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12/05/2022 14:39
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 219,19
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12/05/2022 14:39
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de POLYANA FELIPE DOS SANTOS LIMA
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12/05/2022 14:39
Concedida a assistência judiciária gratuita a POLYANA FELIPE DOS SANTOS LIMA
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08/04/2022 12:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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23/03/2022 01:48
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP em 22/03/2022
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23/03/2022 01:48
Decorrido o prazo de POLYANA FELIPE DOS SANTOS LIMA em 22/03/2022
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24/02/2022 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2022
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24/02/2022 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2022 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2022
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24/02/2022 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2022 07:37
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP
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23/02/2022 07:37
Expedido(a) intimação a(o) POLYANA FELIPE DOS SANTOS LIMA
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23/02/2022 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2022 14:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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17/02/2022 16:28
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento (Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento)
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10/02/2022 16:49
Juntada a petição de Manifestação (Réplica)
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03/02/2022 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2022
-
03/02/2022 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2022 10:45
Expedido(a) intimação a(o) POLYANA FELIPE DOS SANTOS LIMA
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19/01/2022 13:23
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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19/01/2022 13:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
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30/11/2021 09:50
Expedido(a) notificação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP
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30/11/2021 07:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 15:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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25/11/2021 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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