TRT1 - 0100687-28.2023.5.01.0421
1ª instância - Barra do Pirai - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 04:34
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2025
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25/09/2025 04:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2025
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24/09/2025 18:57
Expedido(a) intimação a(o) REGINAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE AVES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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24/09/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2025 11:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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24/09/2025 11:51
Iniciada a execução
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17/09/2025 00:19
Decorrido o prazo de REGINAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE AVES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 16/09/2025
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04/09/2025 10:25
Juntada a petição de Manifestação
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03/09/2025 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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03/09/2025 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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03/09/2025 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f4648d6 proferida nos autos. Vistos, etc.
O E.
STF decidiu nos autos do RE 583.955-9, com repercussão geral (tema 90), pela competência do Juízo universal da recuperação judicial para a execução dos créditos trabalhistas das empresas em recuperação, cabendo a esta especializada tão somente a competência para o processo de conhecimento. Tal decisão baseou-se nos diversos princípios norteadores da atividade econômica constantes dos arts. 170 e seguintes da CF/88, mormente no princípio da continuidade da empresa, uma vez que o prosseguimento das execuções trabalhistas a par da execução que tramita no Juízo universal da recuperação judicial inviabilizaria o cumprimento das obrigações assumidas pela empresa recuperanda no respectivo plano de recuperação.
Vale transcrever a ementa do referido Acórdão: “EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS EM PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM, COM EXCLUSÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI 11.101/05, EM FACE DO ART. 114 DA CF.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - A questão central debatida no presente recurso consiste em saber qual o juízo competente para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial.
II - Na vigência do Decreto-lei 7.661/1945 consolidou-se o entendimento de que a competência para executar os créditos ora discutidos é da Justiça Estadual Comum, sendo essa também a regra adotada pela Lei 11.101/05.
III - O inc.
IX do art. 114 da Constituição Federal apenas outorgou ao legislador ordinário a faculdade de submeter à competência da Justiça Laboral outras controvérsias, além daquelas taxativamente estabelecidas nos incisos anteriores, desde que decorrentes da relação de trabalho.
IV - O texto constitucional não o obrigou a fazê-lo, deixando ao seu alvedrio a avaliação das hipóteses em que se afigure conveniente o julgamento pela Justiça do Trabalho, à luz das peculiaridades das situações que pretende regrar.
V - A opção do legislador infraconstitucional foi manter o regime anterior de execução dos créditos trabalhistas pelo juízo universal da falência, sem prejuízo da competência da Justiça Laboral quanto ao julgamento do processo de conhecimento.
VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido.” O mesmo entendimento encontra-se refletido no Provimento 01/2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, que estabelece textualmente em seu art. 1º: “Art. 1º No caso de execução de crédito trabalhista em que se tenha dado a decretação da falência do executado ou este se encontre em recuperação judicial (grifo nosso), caberá aos MM.
Juízos das Varas do Trabalho orientar os respectivos credores para que providenciem a habilitação dos seus créditos perante o Administrador Judicial da Empresa Falida ou em Recuperação Judicial, expedindo para tanto Certidão de Habilitação de Crédito.” Diante da fundamentação acima exposta, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apurados pela Contadoria do Juízo, por se encontrarem em conformidade com a coisa julgada formada no processo, determinando ainda a expedição de certidão para habilitação dos créditos devidos nos autos no processo de recuperação judicial da reclamada. Notifiquem-se as partes para ciência da presente decisão.
Decorrido o prazo in albis, inicie-se a execução no sistema PJ-e e remetam-se os autos à Contadoria, para atualização dos valores exequendos, observando-se a limitação de juros até a data do pedido de recuperação judicial da reclamada, tendo em vista a necessidade de habilitação dos créditos com tal limitação, nos termos do art. 9º, II da Lei 11.101/05.
Após, expeça-se certidão quanto aos créditos apurados no processo, intimando-se as partes para ciência, devendo o(a) autor(a) promover a sua habilitação junto ao Juízo da recuperação judicial da reclamada e comprová-lo nos autos, em 30 dias.
Comprovada a habilitação, retornem conclusos para deliberações. BARRA DO PIRAI/RJ, 02 de setembro de 2025.
RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - REGINAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE AVES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
02/09/2025 18:06
Expedido(a) intimação a(o) REGINAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE AVES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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02/09/2025 18:06
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO JUNIOR GONCALVES MATTOS MEDEIROS
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02/09/2025 18:05
Homologada a liquidação
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29/08/2025 10:45
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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18/08/2025 10:19
Juntada a petição de Impugnação
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07/08/2025 13:40
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARRA DO PIRAÍ ATSum 0100687-28.2023.5.01.0421 RECLAMANTE: FERNANDO JUNIOR GONCALVES MATTOS MEDEIROS RECLAMADO: REGINAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE AVES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL DESTINATÁRIO(S): FERNANDO JUNIOR GONCALVES MATTOS MEDEIROS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da planilha de id 21a2ce7 bem como a certidão id d430cd4 , em 8 dias, nos termos do despacho id ad9a2dd .
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje BARRA DO PIRAI/RJ, 04 de agosto de 2025.
AUREA MARIA XAVIER PEREIRA GOMES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDO JUNIOR GONCALVES MATTOS MEDEIROS -
04/08/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) REGINAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE AVES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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04/08/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO JUNIOR GONCALVES MATTOS MEDEIROS
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23/06/2025 15:51
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
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16/06/2025 12:31
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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16/06/2025 09:59
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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30/05/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad9a2dd proferido nos autos. Considerando-se a reforma parcial da sentença líquida proferida nos autos, notifiquem-se as partes para que apresentem os cálculos de liquidação do julgado que entenderem corretos, em 10 dias, observando-se o trânsito em julgado dos cálculos integrantes da sentença, quanto ao que não foi objeto de reforma pelo V.
Acórdão proferido pela instância ad quem.
Não apresentados os cálculos por nenhuma das partes no prazo, retornem conclusos para deliberações.
Apresentados os cálculos por qualquer das partes, ou ainda por ambas, remetam-se os autos à Contadoria para verificação, procedendo-se à atualização dos cálculos que se encontrarem ajustados à coisa julgada.
Apurados os cálculos corretos pela Contadoria, dê-se vista às partes em 08 (oito) dias comuns para impugnações fundamentadas, nos termos do art. 879, § 2º da CLT, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, retornem conclusos. BARRA DO PIRAI/RJ, 29 de maio de 2025.
RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - REGINAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE AVES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
29/05/2025 18:23
Expedido(a) intimação a(o) REGINAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE AVES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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29/05/2025 18:23
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO JUNIOR GONCALVES MATTOS MEDEIROS
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29/05/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 09:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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29/05/2025 09:54
Iniciada a liquidação
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29/05/2025 09:54
Transitado em julgado em 02/05/2025
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07/05/2025 11:40
Recebidos os autos para prosseguir
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15/05/2024 15:38
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/05/2024 10:13
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/04/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2024
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26/04/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2024
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24/04/2024 18:33
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO JUNIOR GONCALVES MATTOS MEDEIROS
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24/04/2024 18:32
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de REGINAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE AVES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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22/04/2024 11:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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22/04/2024 11:14
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 688,69)
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18/04/2024 00:08
Decorrido o prazo de FERNANDO JUNIOR GONCALVES MATTOS MEDEIROS em 17/04/2024
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12/04/2024 13:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/04/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2024
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04/04/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
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04/04/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2024
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04/04/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
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03/04/2024 15:00
Expedido(a) intimação a(o) REGINAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE AVES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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03/04/2024 15:00
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO JUNIOR GONCALVES MATTOS MEDEIROS
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03/04/2024 14:59
Não acolhidos os Embargos de Declaração de REGINAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE AVES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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02/04/2024 00:15
Decorrido o prazo de FERNANDO JUNIOR GONCALVES MATTOS MEDEIROS em 01/04/2024
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30/03/2024 10:44
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
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19/03/2024 14:46
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/03/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
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14/03/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
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14/03/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
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14/03/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
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13/03/2024 12:37
Expedido(a) intimação a(o) REGINAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE AVES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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13/03/2024 12:37
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO JUNIOR GONCALVES MATTOS MEDEIROS
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13/03/2024 12:36
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 688,69
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13/03/2024 12:36
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de FERNANDO JUNIOR GONCALVES MATTOS MEDEIROS
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22/02/2024 14:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
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20/02/2024 13:44
Audiência una por videoconferência realizada (20/02/2024 10:30 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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19/02/2024 17:23
Juntada a petição de Contestação
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01/02/2024 16:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/12/2023 11:16
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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13/11/2023 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/11/2023 12:19
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) REGINAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE AVES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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29/09/2023 17:36
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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28/08/2023 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/08/2023 12:13
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) REGINAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE AVES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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13/06/2023 00:17
Decorrido o prazo de FERNANDO JUNIOR GONCALVES MATTOS MEDEIROS em 12/06/2023
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02/06/2023 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2023
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02/06/2023 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2023
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02/06/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 15:01
Expedido(a) notificação a(o) REGINAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE AVES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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01/06/2023 15:01
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO JUNIOR GONCALVES MATTOS MEDEIROS
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01/06/2023 12:53
Audiência una por videoconferência designada (20/02/2024 10:30 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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01/06/2023 12:15
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO JUNIOR GONCALVES MATTOS MEDEIROS
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01/06/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 09:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
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30/05/2023 10:31
Audiência una por videoconferência designada (13/02/2024 09:00 - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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30/05/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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