TRT1 - 0100096-45.2020.5.01.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. em 12/06/2025
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13/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de NARCISO ALBERTO GOMES JUNIOR em 12/06/2025
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30/05/2025 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 999c335 proferida nos autos. 10ª Turma Gabinete 23 Relator: MARCELO ANTERO DE CARVALHO RECORRENTE: NARCISO ALBERTO GOMES JUNIOR RECORRIDO: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A.
DECISÃO - SOBRESTAMENTO Trata-se de reclamação trabalhista em que a parte autora postula o reconhecimento de vínculo empregatício em face da parte ré, alegando a existência de fraude na prestação de serviços autônomos.
Em análise dos autos, verifico que a presente demanda discute matéria idêntica à que está sob apreciação do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.532.603, com repercussão geral reconhecida - Tema 1389, que versa sobre: "Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade".
O Plenário do STF, ao reconhecer a repercussão geral da matéria, determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.035, §5º do CPC.
Considerando que a solução da controvérsia posta nos presentes autos depende diretamente do entendimento a ser firmado pelo STF acerca da questão posta, impõe-se a suspensão do feito até o julgamento definitivo do paradigma pelo STF.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 313, V, a, do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento definitivo do Tema 1389 pelo STF, registrando o movimento processual “Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral (265)", com indicação do Tema.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
MARCELO ANTERO DE CARVALHO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. -
29/05/2025 18:34
Expedido(a) intimação a(o) PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A.
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29/05/2025 18:34
Expedido(a) intimação a(o) NARCISO ALBERTO GOMES JUNIOR
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29/05/2025 18:33
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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29/05/2025 15:34
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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29/05/2025 13:39
Retirado de pauta o processo
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14/05/2025 15:03
Incluído em pauta o processo para 28/05/2025 10:00 28/05/2025 - SESSÃO PRESENCIAL ()
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22/04/2025 09:22
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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21/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/03/2025
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20/03/2025 12:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/03/2025 12:25
Incluído em pauta o processo para 07/04/2025 08:00 07/04/2025 sessão virtual - Des. MARCELO ()
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14/03/2025 13:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/03/2025 17:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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11/11/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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