TRT1 - 0069400-38.2000.5.01.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de ROTULO-TECH INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 15/09/2025
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16/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA TAVARES em 15/09/2025
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02/09/2025 11:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/09/2025 08:54
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE BERGSON STOLNICKI
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02/09/2025 08:54
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ALVES DO COUTO FILHO
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02/09/2025 08:54
Expedido(a) intimação a(o) JEAN ZYLBERBERG
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02/09/2025 08:54
Expedido(a) intimação a(o) ALCYR DE PAULA FREITAS COELHO NETO
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02/09/2025 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8169493 proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 24 Relatora: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA TAVARES AGRAVADO: ROTULO-TECH INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, ALCYR DE PAULA FREITAS COELHO NETO, JEAN ZYLBERBERG, JOSE ALVES DO COUTO FILHO, HENRIQUE BERGSON STOLNICKI DECISÃO MONOCRÁTICA O recurso versa sobre a nulidade da sentença que pronunciou a prescrição intercorrente, tema sobre o qual já existe firme entendimento desta 7ª Turma.
Assim, a decisão é proferida de modo monocrático, para maior celeridade processual.
Trata-se de agravo de petição interposto pela Autora, que se insurge contra sentença proferida pelo juiz Ricardo Georges Affonso Miguel, juiz auxiliar da Corregedoria, que pronunciou a prescrição intercorrente e, por consequência, extinguiu a execução.
A Autora pretende o prosseguimento da execução.
Os Réus, embora intimados, não apresentaram contraminuta.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ao longo de janeiro de 2025, a Corregedoria Regional publicou editais relacionados a mais de 100.000 processos arquivados provisoriamente entre os anos de 2000 e 2022, com o seguinte teor: “Ficam notificados partes e advogados dos processos abaixo, arquivados provisoriamente na fase de execução, para ciência de que poderão requerer, no prazo de 48h, o que for de seu interesse.
A retirada de cópias de documentos constantes dos autos deverá ser realizada diretamente nas respectivas Seções de Arquivos, às expensas dos interessados.
Findo o prazo, não havendo manifestação em contrário, será aplicada a prescrição intercorrente, convertendo o arquivamento provisório em definitivo. Eventuais requerimentos deverão ser encaminhados por e-doc ou apresentados na unidade de protocolo vinculada à Vara do Trabalho por onde tramitou o processo, a saber: Na capital: DIAPJ - Rua do Lavradio 132, térreo, Lapa, Rio de Janeiro, RJ.
No interior: Campos dos Goytacazes, Duque de Caxias, Macaé, Niterói, Nova Iguaçu, São Gonçalo, São João de Meriti e Volta Redonda – dirigir-se à Vara do Trabalho onde atua o Juiz Diretor do Fórum.
Nos demais municípios, dirigir-se diretamente à Vara do Trabalho.” Depois, em portaria publicada no DEJT 28/01/2025, o Excelentíssimo Desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira, na qualidade de Coordenador da Comissão de Tratamento de Processos Físicos Arquivados Provisoriamente, designou o Excelentíssimo juiz auxiliar da Corregedoria Ricardo Georges Affonso Miguel para atuar na “aplicação de sentença de prescrição intercorrente” nos processos relacionados nos editais.
Em seguida, o juiz proferiu uma sentença de extinção da execução por prescrição intercorrente, que foi reproduzida pela Secretaria de Tecnologia da Informação, via sistema Sapweb, em dezenas de milhares de processos arquivados provisoriamente.
A Autora insurge-se contra essa sentença, com razão.
Sabe-se que este Tribunal, por meio do Ato nº 20/2024 da Presidência, atribuiu uma difícil tarefa aos membros da Comissão de Tratamento de Processos Físicos Arquivados Provisoriamente: encontrar soluções para a expressiva quantidade de autos físicos arquivados provisoriamente, distribuídos em vários edifícios e galpões, muitos deles alugados.
No entanto, a rigor, o juiz auxiliar da corregedoria não poderia ser designado para proferir sentenças de extinção de milhares de execuções, sem levar em consideração as peculiaridades dos casos concretos, como exige o art. 489 do CPC.
Além disso, a maioria desses processos foi arquivada provisoriamente antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, de modo que a prescrição intercorrente sequer poderia ser aplicada sem que houvesse uma intimação prévia, conforme o art. 128 do Provimento 4 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho: Art. 128.
A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa.
Parágrafo único.
Durante o prazo da prescrição intercorrente, o processo deverá ser suspenso com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”.
Este processo foi arquivado provisoriamente antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, de modo que não havia prescrição intercorrente em curso.
Assim, seria necessário intimar a Autora para dar prosseguimento à execução, com a expressa advertência de que haveria incidência da prescrição intercorrente após o decurso do prazo de dois anos, previsto no art. 11-A da CLT.
A intimação feita pela Corregedoria, entretanto, concedeu apenas 48 horas e, ao término deste, a prescrição intercorrente foi indevidamente aplicada.
Por fim, o mais importante, se a parte não consegue localizar os devedores ou patrimônio destes, contra ela não corre prescrição intercorrente, porque não se pode exigir dela uma providência impossível.
Nesse caso, não corre contra ela a prescrição e o processo ficará suspenso por prazo indeterminado.
Atente-se que o art. 40 da Lei 6.830/80, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por expressa previsão na CLT (art. 889), também determina a suspensão do curso da execução enquanto não localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, afastando, por conseguinte, normas em sentido distinto, caso do art. 921 do CPC.
Desse modo, concedo provimento ao recurso para anular a sentença que pronunciou a prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2025.
GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ROTULO-TECH INDUSTRIA E COMERCIO LTDA -
01/09/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) ROTULO-TECH INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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01/09/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA TAVARES
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01/09/2025 16:00
Provido por decisão monocrática o recurso de MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA TAVARES
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01/09/2025 12:31
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0069400-38.2000.5.01.0038 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 24 na data 25/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082600301157000000127465843?instancia=2 -
25/08/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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