TRT1 - 0101071-52.2022.5.01.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 14:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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12/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de DIEGO LOURENCO DA SILVA em 11/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05112e4 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):DIEGO LOURENÇO DA SILVARecorrido(a)(s):INDICA ASSESSORIA E SERVIÇOS LTDA.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 05/03/2024 - Id. 25b6cf9; recurso interposto em 15/03/2024 - Id. dec75c7).Regular a representação processual (Id.e7a44b9).Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO.REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL.SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338, item I do Tribunal Superior do Trabalho.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71, §1º; artigo 74; artigo 74, §844; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso II; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818, inciso II; artigo 620.- divergência jurisprudencial .Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.Quanto à alegação de dissenso jurisprudencial, cumpre registrar que há arestos que se revelam inservíveis, vez que procedentes de Turma deste Regional, órgão prolator do acórdão combatido ou do TST, hipóteses não contempladas na alínea "a" do art. 896 da CLT e ainda outros que deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizadodo qual foram extraídos.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se. /ces/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
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29/06/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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27/06/2024 17:51
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO LOURENCO DA SILVA
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27/06/2024 17:50
Não admitido o Recurso de Revista de DIEGO LOURENCO DA SILVA
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18/03/2024 14:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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18/03/2024 09:50
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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16/03/2024 00:06
Decorrido o prazo de INDICA ASSESSORIA E SERVICOS LTDA. em 15/03/2024
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15/03/2024 18:04
Juntada a petição de Recurso de Revista
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05/03/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/03/2024
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05/03/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
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05/03/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/03/2024
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05/03/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
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04/03/2024 13:40
Expedido(a) intimação a(o) INDICA ASSESSORIA E SERVICOS LTDA.
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04/03/2024 13:40
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO LOURENCO DA SILVA
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01/03/2024 07:39
Conhecido o recurso de DIEGO LOURENCO DA SILVA - CPF: *58.***.*82-07 e provido em parte
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09/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/02/2024
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08/02/2024 07:40
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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08/02/2024 07:40
Incluído em pauta o processo para 21/02/2024 09:00 VIRTUAL ()
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29/10/2023 18:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/09/2023 14:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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28/08/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
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