TRT1 - 0080000-86.2002.5.01.0511
1ª instância - Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 10:54
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
19/09/2025 10:53
Juntada a petição de Manifestação
-
08/09/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
-
08/09/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
-
05/09/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA MARIA MARQUES PINHEIRO
-
05/09/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 11:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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05/08/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 15:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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07/07/2025 09:36
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2025 06:06
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 06:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 539e785 proferido nos autos. kt Vista à exequente, por 30 dias, inclusive para anexar aos autos cópias essenciais ao prosseguimento do feito, em especial do agravo de petição.
NOVA FRIBURGO/RJ, 01 de julho de 2025.
LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SANDRA MARIA MARQUES PINHEIRO -
01/07/2025 18:35
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA MARIA MARQUES PINHEIRO
-
01/07/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 15:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
-
20/06/2025 00:00
Intimação
DESTINATÁRIO(S): SANDRA MARIA MARQUES PINHEIRO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do conteúdo abaixo relatado: Em caso de dúvida, acesse a página: https://www.trt1.jus.br/web/guest/consulta-processual?numeroProcesso=00800008620025010511 ¿Tomar ciência que o processo físico foi migrado para o eletrônico (sistema PJe), mantida a mesma numeração, e que o art. 51 da Resolução CSJT 185/2017 e o art. 11 do Ato da Presidência do TRT nº 147/2017 determinam o peticionamento somente por meio eletrônico, não sendo permitidas petições por meio físico, pena de não produzirem quaisquer efeitos legais.
Os autos físicos permanecerão na Secretaria da Vara até o arquivamento do feito.¿ NOVA FRIBURGO, 20 de Junho de 2025 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo -
13/06/2025 10:52
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2002
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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