TRT1 - 0100297-57.2020.5.01.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 39
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100297-57.2020.5.01.0035 RECLAMANTE: ADRIANO TAVARES DE CARVALHO RECLAMADO: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A FALIDO E OUTROS (4) O/A MM.
Juiz(a) PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR da 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) REDSTAR LIMITED CORP, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para que apresentem manifestações fundamentadas com a indicação dos itens e valores objeto da discordância acerca dos cálculos apurados pela parte contrária no prazo de mais 8 dias, na forma do artigo 879, § 2º CLT, sob pena de preclusão e homologação dos valores apontados pela parte que não houve contestação.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de agosto de 2025.
VITOR ISAAC BIRER AssessorIntimado(s) / Citado(s) - REDSTAR LIMITED CORP -
12/07/2025 08:04
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/06/2025 00:41
Decorrido o prazo de ADRIANO TAVARES DE CARVALHO em 27/06/2025
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12/06/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26941f7 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. ADRIANO TAVARES DE CARVALHO Recorrido(a)(s): 1. OCEANAIR LINHAS AÉREA SA FALIDO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 2. AVB HOLDING S.A. 3. SYNERGY GROUP CORP 4. SPSYN PARTICIPAÇÕES LTDA 5. REDSTAR LIMITED CORP Interessado(a)(s): 1. ALVAREZ & MARSAL ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA. 2. ZACHARIA KORN 3. MARCELO NOSTROMAGERI 4. AMANDA DE SOUZA DIAS Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC", mormente quanto às Teses de nº 9 e 23.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / ANTECIPAÇÃO DE TUTELA/TUTELA ESPECÍFICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / INTEGRAÇÃO EM VERBAS RESCISÓRIAS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 200 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 300; artigo 373, inciso I; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 8º, §1º; artigo 464; artigo 467; artigo 477; artigo 818; artigo 883; Lei nº 8177/1991, artigo 39, §1º; Código Civil, artigo 404, §U. - divergência jurisprudencial . - contrariedade ao entendimento exarado pelo E.
STF na ADC 58.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / REFLEXOS Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: Art. 896-C.
Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria. (g.n.) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com "a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho" terão seguimento denegado.
Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo e algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no parágrafo anterior.
Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais bem como de dissenso jurisprudencial (lato sensu).
No caso em apreço, verifica-se que os temas mencionados acima foram julgados em estrita conformidade com as teses firmadas pela C.
Corte (Teses de nº 9 e 23), o que inviabiliza por completo a admissão do recurso, no particular.
Registro, por fim, que diante da clareza dos argumentos expostos a respeito da desnecessidade de consignar nesta decisão as alegações da parte na situação em tela, eventuais declaratórios manejados com esse objetivo serão reputados protelatórios e será cominada multa em grau máximo, nos termos do Art. 1.026, §2º, do CPC.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA Registra o acórdão, in verbis: "Pleiteia a parte autora a aplicação da legislação anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, quanto ao cálculo do intervalo intrajornada deferido.
Deixa-se de apreciar o presente tópico em razão da temática quanto à legislação aplicável ao contrato de trabalho ora analisado já ter sido apreciada no presente recurso, no tópico "1 - Da aplicação da Lei 13.467/2017", devendo ser observada a modulação acima deferida quanto aos cálculos de todas as verbas deferidas à parte autora, inclusive intervalo intrajornada." (g.n.) A Turma não conheceu do tema, conforme assinalado na decisão de Id. ba028a6.
Desse modo, verifica-se ausência de prequestionamento sob tal aspecto, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /msd/55180 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANO TAVARES DE CARVALHO -
11/06/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO TAVARES DE CARVALHO
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11/06/2025 14:40
Não admitido o Recurso de Revista de ADRIANO TAVARES DE CARVALHO
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21/02/2025 10:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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20/02/2025 16:29
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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19/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de REDSTAR LIMITED CORP em 18/02/2025
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19/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de SPSYN PARTICIPACOES LTDA em 18/02/2025
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19/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de SYNERGY GROUP CORP em 18/02/2025
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19/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de AVB HOLDING S.A. em 18/02/2025
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19/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de OCEANAIR LINHAS AEREA SA FALIDO EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/02/2025
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13/02/2025 17:45
Juntada a petição de Recurso de Revista
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05/02/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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05/02/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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05/02/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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05/02/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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05/02/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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05/02/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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04/02/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) REDSTAR LIMITED CORP
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04/02/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) SPSYN PARTICIPACOES LTDA
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04/02/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) SYNERGY GROUP CORP
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04/02/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) AVB HOLDING S.A.
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04/02/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) OCEANAIR LINHAS AEREA SA FALIDO EM RECUPERACAO JUDICIAL
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04/02/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO TAVARES DE CARVALHO
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30/01/2025 12:32
Conhecido o recurso de ADRIANO TAVARES DE CARVALHO - CPF: *96.***.*76-09 e provido em parte
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22/01/2025 13:21
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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18/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/12/2024
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17/12/2024 15:28
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/12/2024 15:28
Incluído em pauta o processo para 29/01/2025 13:00 Presencial ()
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26/11/2024 08:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/11/2024 08:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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25/11/2024 15:06
Retirado de pauta o processo
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25/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/10/2024
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24/10/2024 14:33
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
24/10/2024 14:33
Incluído em pauta o processo para 12/11/2024 11:00 EHRVA VIRTUAL ()
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14/10/2024 16:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/06/2024 12:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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20/06/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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