TRT1 - 0100768-35.2016.5.01.0481
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 18:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
17/07/2025 20:22
Juntada a petição de Contraminuta
-
04/07/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
04/07/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
04/07/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
04/07/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 76f5d49 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
03/07/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
03/07/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
03/07/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 12:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
30/06/2025 14:23
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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30/06/2025 14:19
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/06/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
13/06/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e21367 proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): 1. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A PETROBRAS 2. ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE FREITAS Recorrido(a)(s): 1. ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE FREITAS 2. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A PETROBRAS Recurso de: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. cd8304f).
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Adicional Noturno Sentença Normativa/Convenção e Acordo Coletivos de Trabalho / Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho Alegação(ões): - violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à tese fixada no Tema 1046, pelo E. STF.
A controvérsia refere-se à incidência das parcelas adicional de confinamento, anuênio e adicional de hora de repouso e alimentação na base de cálculo do adicional noturno.
No tocante aos temas acima descritos, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, conforme aresto oriundo do TRT da 4ª Região, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Recurso de: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE FREITAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. b4db64d).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios Categoria Profissional Especial / Petroleiro Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 60, item I; nº 203 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 62. - violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 9º; artigo 193, §1º; artigo 457, §1º. - divergência jurisprudencial .
Insurge-se o recorrente no que tange à "NATUREZA DE AUMENTO DE SALÁRIO DA PARCELA COMPLEMENTO DE RMNR - PEDIDO SUCESSIVO DE ITEM "04" DA PEÇA INICIAL".
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou o apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou o insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação ao tema em apreço.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda/Tíquete Alimentação Duração do Trabalho / Adicional Noturno Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Salário por Equiparação/Isonomia Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 203; nº 241 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, inciso XIII; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 73; artigo 457, 458; artigo 461; Código de Processo Civil, artigo 141; artigo 492; Lei nº 5811/1972, artigo 3º. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco contrariedade à jurisprudência dessa C.
Corte.
Trata-se, na verdade, de interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se, ainda, que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Por fim, no que concerne ao dissenso jurisprudencial alegado, verifica-se que os arestos paradigmas indicados não se prestam ao desejado confronto de teses, por serem inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática, tampouco refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida.
Duração do Trabalho / Horas Extras Duração do Trabalho / Horas in itinere Duração do Trabalho / Sobreaviso/Prontidão/Tempo à disposição Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 366 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 4º. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco contrariedade à jurisprudência dessa C.
Corte.
Trata-se, na verdade, de interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se, ainda, que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Por fim, no que concerne ao dissenso jurisprudencial alegado, verifica-se que os arestos paradigmas indicados não se prestam ao desejado confronto de teses, por serem inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática, tampouco refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões ao recurso de revista de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A PETROBRAS.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /ibc/1663/2581 RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE FREITAS -
12/06/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE FREITAS
-
12/06/2025 11:24
Não admitido o Recurso de Revista de ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE FREITAS
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12/06/2025 11:24
Admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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26/02/2025 14:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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26/02/2025 12:47
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
25/02/2025 18:12
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
25/02/2025 15:33
Juntada a petição de Manifestação
-
13/02/2025 03:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/02/2025
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13/02/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
-
13/02/2025 03:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/02/2025
-
13/02/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
-
12/02/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
12/02/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE FREITAS
-
11/02/2025 13:18
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE FREITAS - CPF: *07.***.*95-37
-
24/01/2025 09:07
Incluído em pauta o processo para 11/02/2025 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Alvaro Moreira ()
-
12/12/2024 13:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
03/12/2024 09:15
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
02/12/2024 23:41
Juntada a petição de Contrarrazões
-
22/11/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
-
22/11/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
-
21/11/2024 10:37
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
19/11/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 00:22
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
19/11/2024 00:21
Encerrada a conclusão
-
11/11/2024 11:22
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
08/11/2024 10:38
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
05/11/2024 14:48
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
24/10/2024 02:19
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/10/2024
-
24/10/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
-
24/10/2024 02:19
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/10/2024
-
24/10/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
-
23/10/2024 09:12
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
23/10/2024 09:12
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE FREITAS
-
22/10/2024 09:19
Conhecido o recurso de ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE FREITAS - CPF: *07.***.*95-37 e provido em parte
-
22/10/2024 09:19
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e provido em parte
-
24/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/09/2024
-
23/09/2024 11:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
23/09/2024 11:40
Incluído em pauta o processo para 21/10/2024 10:00 4a Turma - A ()
-
16/09/2024 13:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
16/09/2024 13:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
16/09/2024 11:18
Retirado de pauta o processo
-
24/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/08/2024
-
23/08/2024 11:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
23/08/2024 11:05
Incluído em pauta o processo para 16/09/2024 10:00 4a Turma - A ()
-
22/07/2024 14:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
22/07/2024 14:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
21/07/2024 20:46
Retirado de pauta o processo
-
28/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/06/2024
-
27/06/2024 09:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
27/06/2024 09:21
Incluído em pauta o processo para 15/07/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Alvaro Moreira ()
-
21/06/2024 15:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
16/05/2024 09:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
16/05/2024 00:03
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE FREITAS em 15/05/2024
-
15/05/2024 12:45
Juntada a petição de Manifestação
-
08/05/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
-
08/05/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
-
08/05/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
-
08/05/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
-
07/05/2024 13:34
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
07/05/2024 13:34
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE FREITAS
-
07/05/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 13:33
Convertido o julgamento em diligência
-
07/05/2024 11:16
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
07/05/2024 11:16
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
07/05/2024 11:16
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
-
19/01/2022 11:53
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
19/01/2022 10:31
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
19/01/2022 07:37
Redistribuído por sorteio por afastamento do relator
-
18/01/2022 11:24
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
18/01/2022 11:24
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/05/2020 17:59
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
-
09/05/2020 15:26
Convertido o julgamento em diligência
-
09/05/2020 15:19
Conclusos os autos para despacho a TANIA DA SILVA GARCIA
-
09/05/2020 15:19
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
27/06/2018 00:08
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 26/06/2018 23:59:59
-
27/06/2018 00:08
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE FREITAS em 26/06/2018 23:59:59
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19/06/2018 00:18
Publicado(a) o(a) Despacho em 19/06/2018
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19/06/2018 00:18
Disponibilizado (a) o(a) Despacho no Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2018 00:18
Publicado(a) o(a) Despacho em 19/06/2018
-
19/06/2018 00:18
Disponibilizado (a) o(a) Despacho no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2018 13:58
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
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14/06/2018 11:19
Convertido o julgamento em diligência
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12/06/2018 17:49
Conclusos os autos para despacho a TANIA DA SILVA GARCIA
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05/05/2018 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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