TRT1 - 0100750-92.2023.5.01.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:12
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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01/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/06/2025
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01/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO CHAVES PASSAGEM em 30/06/2025
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13/06/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53dc9f0 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): BANCO BRADESCO S.A.
Recorrido(a)(s): CARLOS ALBERTO CHAVES PASSAGEM Visto etc.
Pugna o insurgente pela atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso de revista, por entender que não estão presentes os vícios de nulidade do ato de demissão do autor.
Objetiva a suspensão da ordem de restabelecimento do contrato de trabalho.
Pois bem.
Cabe pontuar que, a teor do art. 899 da CLT, os recursos interpostos na Justiça do Trabalho ostentam apenas efeito devolutivo, salvo as exceções previstas em lei.
Outrossim, por força da alteração levada a efeito pela Lei nº 9756/98 e reafirmada pela Lei nº 13015/14, o parágrafo primeiro do art. 896 da CLT passou a dispor no seguinte sentido: "O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho (...)".
Desse modo, indene de dúvidas que a intenção do legislador foi suprimir a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista, ao menos como regra.
Isso porque não se olvida o poder geral de cautela, atribuído pelo legislador ao julgador, para determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.
Em tese, portanto, há amparo legal da pretensão deduzida, ainda que em caráter excepcional, o que será objeto de apreciação ao final desta decisão, caso haja admissão do recurso, ainda que parcial.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 27/01/2025 - Id. 55e632a ; recurso interposto em 06/02/2025 - Id. 7da90c1 ).
Regular a representação processual (Id. 324c31 /c109935).
Satisfeito o preparo (Id. 2541204 e b223314).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 489.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO / ESTABILIDADE DO DIRIGENTE DE COOPERATIVA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 369 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 253. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 543; artigo 611; artigo 611A; artigo 611B; Lei nº 5764/1971, artigo 55. - divergência jurisprudencial .
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, proveniente do TRT da 3ª região (id.7da90c1 pág.30), o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista quanto ao tema "RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO / ESTABILIDADE DO DIRIGENTE DE COOPERATIVA".
No que concerne à pretensão de atribuição de efeito suspensivo, cumpre gizar que o caráter sinalagmático do contrato de trabalho joga por terra a alegação de "dano irreparável", o que inviabiliza a demonstração inequívoca de um dos requisitos indispensáveis para deferimento do almejado, qual seja, o periculum in mora.
Diante deste contexto não há como acolher a pretensão deduzida.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /eam/55206 RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO CHAVES PASSAGEM -
12/06/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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12/06/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO CHAVES PASSAGEM
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12/06/2025 11:24
Admitido em parte o Recurso de Revista de BANCO BRADESCO S.A.
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06/03/2025 14:13
Juntada a petição de Manifestação
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07/02/2025 12:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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07/02/2025 11:28
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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07/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO CHAVES PASSAGEM em 06/02/2025
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06/02/2025 13:01
Juntada a petição de Recurso de Revista
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31/01/2025 11:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/01/2025 21:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/12/2024 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/01/2025
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20/12/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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20/12/2024 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/01/2025
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20/12/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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19/12/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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19/12/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO CHAVES PASSAGEM
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18/12/2024 22:42
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12
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18/12/2024 22:42
Acolhidos os Embargos de Declaração de CARLOS ALBERTO CHAVES PASSAGEM - CPF: *28.***.*04-05
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27/11/2024 14:14
Incluído em pauta o processo para 06/12/2024 08:00 06/12/24 sessão virtual - MESA ()
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14/11/2024 22:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/11/2024 17:20
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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28/10/2024 22:54
Juntada a petição de Manifestação
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28/10/2024 09:22
Juntada a petição de Manifestação
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18/10/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
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18/10/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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18/10/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
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18/10/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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17/10/2024 15:02
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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17/10/2024 15:02
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO CHAVES PASSAGEM
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17/10/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 14:50
Conclusos os autos para despacho a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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16/10/2024 22:10
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/10/2024 07:59
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/10/2024 02:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/10/2024
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08/10/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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08/10/2024 02:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/10/2024
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08/10/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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07/10/2024 10:04
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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07/10/2024 10:04
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO CHAVES PASSAGEM
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03/10/2024 12:19
Conhecido o recurso de CARLOS ALBERTO CHAVES PASSAGEM - CPF: *28.***.*04-05 e provido
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03/10/2024 10:12
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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19/09/2024 12:00
Incluído em pauta o processo para 02/10/2024 10:00 02/10/24 - SESSÃO PRESENCIAL ()
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17/09/2024 08:33
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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20/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/08/2024
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19/08/2024 15:49
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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19/08/2024 15:49
Incluído em pauta o processo para 06/09/2024 08:00 06/09/24 sessão virtual - Des. LEONARDO ()
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26/07/2024 14:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/07/2024 14:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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10/04/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
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