TRT1 - 0100662-69.2025.5.01.0057
1ª instância - Rio de Janeiro - 57ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 15:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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22/09/2025 12:10
Juntada a petição de Manifestação
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17/09/2025 00:25
Decorrido o prazo de CASCAIS DO JARDIM BOTANICO PIZZARIA LTDA - EPP em 16/09/2025
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17/09/2025 00:25
Decorrido o prazo de MJP RIO DESIGN BARRA RESTAURANTE LTDA em 16/09/2025
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17/09/2025 00:25
Decorrido o prazo de MJP TIJUCA RESTAURANTE LTDA em 16/09/2025
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17/09/2025 00:25
Decorrido o prazo de MJP BOTAFOGO RESTAURANTE LTDA. em 16/09/2025
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17/09/2025 00:25
Decorrido o prazo de MJP RECREIO RESTAURANTE LTDA em 16/09/2025
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17/09/2025 00:25
Decorrido o prazo de MJP BARRA RESTAURANTE LTDA - EPP em 16/09/2025
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17/09/2025 00:25
Decorrido o prazo de G. NOZ EMPREENDIMENTOS LTDA em 16/09/2025
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17/09/2025 00:25
Decorrido o prazo de JOANA FILIPA DA SILVA MACHADO em 16/09/2025
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08/09/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
-
08/09/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7996a98 proferido nos autos.
DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação trabalhista na qual a reclamante afirma ter sido contratada pela reclamada como “coordenadora da área de infraestrutura”, sem que, contudo, a ré tenha procedido ao registro do contrato de trabalho em sua CTPS, embora estivessem presentes todos os requisitos inerentes à relação de emprego.
Postula, assim, o reconhecimento do liame empregatício, bem como a condenação da reclamada ao pagamento das verbas contratuais e rescisórias daí decorrentes.
No bojo da inicial, a reclamante informa que, anos depois de iniciada a prestação dos serviços, houve celebração de contrato de prestação de serviços, cuja nulidade pretende ver reconhecida, para que prevaleça o enquadramento como relação de emprego.
Por essa razão, entende que o caso não se amolda às hipóteses do Tema 1389 da Repercussão Geral do C.
STF Assim, é incontroverso que, no ano de 2023, as partes celebraram contrato de prestação de serviços de assessoria, entre pessoas jurídicas, sendo a empresa contratada, JFM ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA., de titularidade da ora reclamante.
Ao contrário do que sustenta a autora, a matéria versada neste processo amolda-se à recente decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento ARE 1532603, que determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário.
Quanto ao que representam as questões em tela, está inserida inequivocamente a discussão acerca da licitude da “contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos”.
Em relação à abrangência de tal decisão, o próprio STF acrescentou que “a discussão não está limitada apenas ao contrato de franquia. É fundamental abordar a controvérsia de maneira ampla, considerando todas as modalidades de contratação civil/comercial.
Isso inclui, por exemplo, contratos com representantes comerciais, corretores de imóveis, advogados associados, profissionais da saúde, artistas, profissionais da área de TI, motoboys, entregadores, entre outros”.
Portanto, não restam dúvidas de que a matéria versada nesta reclamação trabalhista está abrangida pela suspensão determinada pelo C.
STF, na medida em que se discute relação entre as partes para o desenvolvimento de atividade de assessoria, cuja natureza comercial é defendida pela ré e questionada pela reclamante.
Logo, o processo versa sobre pretensão de reconhecimento do vínculo de emprego, conferindo-se à avença natureza trabalhista, em contraposição à tese defensiva de autonomia na prestação dos serviços, justamente a questão cuja repercussão geral foi reconhecida pelo C.
STF.
Reitere-se que, no caso em tela, houve efetiva celebração de contrato escrito de prestação de serviços entre as partes, com previsão de natureza comercial, de modo que eventual decisão de mérito deverá, necessariamente, enfrentar a validade do documento à luz do ordenamento jurídico pátrio e dos elementos do conjunto probatório, o que somente poderá ser realizado após decisão da Suprema Corte sobre as matérias que estão abrangidas pelo Tema 1.389 da repercussão geral, que incluem até mesmo a competência desta Especializada para realizar tal aferição.
Note-se que todas as questões elencadas na petição inicial sobre a existência de traços característicos de subordinação entre as partes dizem respeito ao mérito da demanda e somente podem ser analisadas depois que sobrevier a decisão do C.
STF.
Caso contrário, esvaziar-se-ia o comando emanado daquela Corte para que as controvérsias dessa natureza permanecessem suspensas até decisão na Repercussão Geral, pois, para concluir no sentido da procedência das alegações da inicial, o Juízo inevitavelmente teria de examinar aspectos da relação jurídica de direito material, o que implica, em última análise, o julgamento do próprio direito que está sendo postulado como objetivo final da prestação jurisdicional.
A superveniência do contrato escrito no curso da prestação de serviços serve tanto à tese da inicial quanto da defesa, que, por sua vez, sustenta que o referido instrumento jurídico somente teria formalizado relação comercial antes existente entre as partes, revelando a opção da autora por contratação que lhe garantisse autonomia, regime tributário diferenciado da relação de emprego e maior liberdade.
Logo, solucionar tal controvérsia no caso em tela é solucionar a própria demanda.
Ante todo o exposto, a fim de dar estrito cumprimento à determinação emanada do C.
STF, suspendo a tramitação do presente processo, na medida em que trata de questão relacionada ao Tema 1.389 da repercussão geral.
Observe a Secretaria.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de setembro de 2025.
FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOANA FILIPA DA SILVA MACHADO -
05/09/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) CASCAIS DO JARDIM BOTANICO PIZZARIA LTDA - EPP
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05/09/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) MJP RIO DESIGN BARRA RESTAURANTE LTDA
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05/09/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) MJP TIJUCA RESTAURANTE LTDA
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05/09/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) MJP BOTAFOGO RESTAURANTE LTDA.
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05/09/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) MJP RECREIO RESTAURANTE LTDA
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05/09/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) MJP BARRA RESTAURANTE LTDA - EPP
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05/09/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) G. NOZ EMPREENDIMENTOS LTDA
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05/09/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) JOANA FILIPA DA SILVA MACHADO
-
05/09/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 13:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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29/08/2025 11:53
Juntada a petição de Manifestação
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19/08/2025 14:57
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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18/08/2025 11:06
Audiência una realizada (18/08/2025 10:00 1. 57VTRJ - 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/08/2025 19:48
Juntada a petição de Contestação
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15/08/2025 20:23
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2025 16:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/08/2025 18:17
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de CASCAIS DO JARDIM BOTANICO PIZZARIA LTDA - EPP em 21/07/2025
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22/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de MJP RIO DESIGN BARRA RESTAURANTE LTDA em 21/07/2025
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22/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de MJP TIJUCA RESTAURANTE LTDA em 21/07/2025
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22/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de MJP BOTAFOGO RESTAURANTE LTDA. em 21/07/2025
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22/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de MJP RECREIO RESTAURANTE LTDA em 21/07/2025
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22/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de MJP BARRA RESTAURANTE LTDA - EPP em 21/07/2025
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22/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de G. NOZ EMPREENDIMENTOS LTDA em 21/07/2025
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10/06/2025 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 57ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100662-69.2025.5.01.0057 RECLAMANTE: JOANA FILIPA DA SILVA MACHADO RECLAMADO: G.
NOZ EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (6) DESTINATÁRIO(S): JOANA FILIPA DA SILVA MACHADO Expediente enviado por outro meio NOTIFICAÇÃO - AUDIÊNCIA UNA - PRESENCIAL Considerando o procedimento adotado neste Juízo, procedeu-se, neste ato, à retificação da autuação para exclusão do “Juízo 100% digital”, devendo partes e procuradores ficarem cientes de que todas as audiências nesta 57 VT/RJ, ocorrerão PRESENCIALMENTE.
Fica V.
Sa. citado(a) da ação e notificado(a) para comparecer à audiência que se realizará no dia: 18/08/2025 10:00 horas, na 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, à Rua do Lavradio, 132, 8º Andar, Centro, Rio de Janeiro. A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/validacao/25060310523118600000229849864?instancia=1 .
Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe, ou por meio da consulta pública em https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual 1)A contestação poderá ser juntada aos autos até a audiência, nos termos do artigo 847 da CLT. 2)Cabe à parte interessada informar ou intimar suas testemunhas, nos termos do art. 455 do CPC, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. 3)O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 4)As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada na forma do artigo 843, § 3º da CLT, sob pena de confissão, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 5)POR MOTIVO DE SEGURANÇA NÃO SERÁ ACEITA APRESENTAÇÃO DE DEFESA NA HORA DA AUDIÊNCIA ATRAVÉS DE DISCO REMOVÍVEL 6)O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE. 7)Não obstante, as partes poderão apresentar petição conjunta de acordo, que será homologado pelo Juízo, desde que contenha a assinatura expressa da parte autora. 8)A oitiva da parte autora que comprove residir fora do Estado do Rio de Janeiro e de testemunhas que comprovem a residência fora da jurisdição deste Juízo poderá ocorrer, excepcionalmente, de modo telepresencial, ocasião em que a audiência será HIBRÍDA, desde que haja compromisso das partes interessadas em garantir a estabilidade da conexão, o domínio no uso das ferramentas digitais e a adequação do local para um depoimento perante o Juízo.
A comprovação dos domicílios deverá ser através de documentos a serem juntados aos autos em até três dias ANTES da audiência designada, oportunidade em que será informado o link de acesso. 9)Salvo a situação excepcional prevista no item anterior, ou qualquer outra que venha a ser informada e autorizada pelo Juízo, a sala de audiências virtual ficará desabilitada.
NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
YURI RANGEL AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JOANA FILIPA DA SILVA MACHADO -
09/06/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) CASCAIS DO JARDIM BOTANICO PIZZARIA LTDA - EPP
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09/06/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) MJP RIO DESIGN BARRA RESTAURANTE LTDA
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09/06/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) MJP TIJUCA RESTAURANTE LTDA
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09/06/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) MJP BOTAFOGO RESTAURANTE LTDA.
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09/06/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) MJP RECREIO RESTAURANTE LTDA
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09/06/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) MJP BARRA RESTAURANTE LTDA - EPP
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09/06/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) G. NOZ EMPREENDIMENTOS LTDA
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09/06/2025 15:47
Expedido(a) notificação a(o) JOANA FILIPA DA SILVA MACHADO
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09/06/2025 15:47
Expedido(a) notificação a(o) MJP RECREIO RESTAURANTE LTDA
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09/06/2025 15:47
Expedido(a) notificação a(o) MJP TIJUCA RESTAURANTE LTDA
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09/06/2025 15:47
Expedido(a) notificação a(o) MJP BOTAFOGO RESTAURANTE LTDA.
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09/06/2025 15:47
Expedido(a) notificação a(o) CASCAIS DO JARDIM BOTANICO PIZZARIA LTDA - EPP
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09/06/2025 15:47
Expedido(a) notificação a(o) MJP RIO DESIGN BARRA RESTAURANTE LTDA
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09/06/2025 15:47
Expedido(a) notificação a(o) G. NOZ EMPREENDIMENTOS LTDA
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09/06/2025 15:47
Expedido(a) notificação a(o) MJP BARRA RESTAURANTE LTDA - EPP
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03/06/2025 18:06
Audiência una designada (18/08/2025 10:00 1. 57VTRJ - 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/06/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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