TRT1 - 0101267-13.2024.5.01.0069
1ª instância - Rio de Janeiro - 69ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:47
Arquivados os autos definitivamente
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27/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 26/06/2025
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19/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de SAVANA DE ARAUJO NOGUEIRA em 18/06/2025
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10/06/2025 06:01
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef3490e proferida nos autos. 69ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA 1 – RELATÓRIO Em 25/10/2024, SAVANA DE ARAÚJO NOGUEIRA, qualificada na Inicial, propôs ação trabalhista em face dos Réus ESPAÇO CIDADANIA E OPORTUNIDADES SOCIAIS e MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
Pelos fatos narrados, pleiteou as parcelas descritas na inicial, dando à causa o valor de R$ 5.850,00 e colacionando documentos.
A 1ª Ré ESPAÇO CIDADANIA não compareceu à audiência inaugural, sendo requerida a aplicação dos efeitos da revelia e da confissão ficta.
Defende-se o 2º Réu MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, contestando os pedidos e colacionando documentos, com réplica.
Instrução processual encerrada.
As razões finais foram orais e remissivas.
Restaram frustradas as tentativas de conciliação. É o RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – FUNDAMENTOS Da incompetência material A Autora pleiteia o pagamento de valores devidos pela 1ª Ré ESPAÇO CIDADANIA provenientes da prestação de serviços na condição de microempreendedor individual inscrito no CNPJ sob o nº 19.***.***/0001-90, objeto das notas fiscais nº 6 e 7 (fls. 09/10) e a respectiva reparação por danos materiais.
O 2º Réu MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO arguiu a incompetência material desta Justiça Especializada ante a inexistência de pedido de vínculo empregatício e tendo em vista a natureza da relação jurídica existente.
Inicialmente, cumpre observar que a revelia da 1ª Ré ESPAÇO CIDADANIA não produzirá os efeitos da confissão ficta no presente caso posto que a mesma não acarreta a presunção de veracidade de questões de direito e nem tampouco acerca da existência dos elementos da ação.
Compulsando os autos verifico que assiste razão ao 2º Réu visto que a análise de causa de pedir e dos pedidos formulados na petição inicial acostada às fls. 02/03 dos autos informa que a Autora aduz ter prestado serviços à 1ª Ré ESPAÇO CIDADANIA na condição de microempresária individual, CNPJ nº 19.***.***/0001-90 pleiteando o pagamento dos valores discriminados nas notas fiscais acostadas às fls. 09/10 dos autos e a respectiva reparação por alegados danos materiais.
Note-se que a pretensão deduzida na petição inicial diz respeito ao pagamento de valores provenientes da prestação de serviços empreendida pela Autora na condição de microempreendedora individual, inexistindo pedido para reconhecimento de vínculo empregatício ou mesmo alegação acerca da ilegalidade da relação contratual mantida.
Observe-se ainda que a atuação retromencionada se deu com vistas a atender aos ditames do termo de colaboração validamente celebrado entre a 1ª Ré ESPAÇO CIDADANIA e o 2º Réu MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, no âmbito da Lei nº 13.019/2014, com vistas a viabilizar a atuação em regime de cooperação para a consecução de finalidades de interesse público, caracterizando as entidades do denominado terceiro setor (fls. 42/89 dos autos).
Observe-se, ainda, que não há alegação de relação de trabalho lato sensu no presente caso.
Dessa forma, por qualquer ângulo que se analise a presente demanda constata-se a ausência de um dos pressupostos processuais necessários ao desenvolvimento válido da presente demanda, qual seja a competência do Juízo para a apreciar a relação de natureza civil, mantida entre a Autora a 1ª Ré, cuja validade repise-se sequer fora questionada.
Por fim, tem-se a aplicação do instituto do distinguishing em relação à suspensão nacional determinada pelo Exmo.
Ministro Gilmar Mendes no bojo do tema nº 1389 (ARE 1.532.603/PR) o qual trata especificamente do tema da pejotização e a alegação de fraude na contratação civil, elementos inexistentes na presente demanda.
Diante de todo o exposto e considerando a ausência do pressuposto processual de validade relativo à competência material, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito nos termos do art. 485, IV, CPC/15 e determino a remessa dos autos a uma das varas cíveis da Comarca da Capital do Rio de Janeiro/RJ.
Da gratuidade da Justiça – art. 790, §4º, CLT da insuficiência de recursos Em face da declaração de pobreza contida na inicial (Súmula 463, TST) e da regra geral mais benéfica do art. 99, §3º, CPC, defiro à Autora os benefícios da Justiça Gratuita, conforme dispõe o art. 790, §4º, CLT, presumindo-se a insuficiência financeira do declarante (ADIN 5766), conforme precedente do TST: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).
Dos honorários advocatícios – da sucumbência da parte autora Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ante a ausência de sucumbência no presente caso. 3 - CONCLUSÃO À luz dos fundamentos determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca da Capital da cidade do Rio de Janeiro/RJ.
Tudo nos termos da fundamentação retro, que passa a integrar esta conclusão.
INTIMEM-SE AS PARTES e, após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à Justiça Comum. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
FLAVIO ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SAVANA DE ARAUJO NOGUEIRA -
09/06/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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09/06/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) SAVANA DE ARAUJO NOGUEIRA
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09/06/2025 15:50
Declarada a incompetência
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09/06/2025 15:48
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a FLAVIO ALVES PEREIRA
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09/06/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 15:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
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09/06/2025 15:47
Convertido o julgamento em diligência
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19/03/2025 10:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FLAVIO ALVES PEREIRA
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11/02/2025 14:13
Juntada a petição de Réplica
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30/01/2025 10:35
Audiência inicial por videoconferência realizada (30/01/2025 09:05 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/01/2025 15:38
Juntada a petição de Contestação (Contestação do MRJ)
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28/10/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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25/10/2024 21:10
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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25/10/2024 21:10
Expedido(a) notificação a(o) ESPACO CIDADANIA E OPORTUNIDADES SOCIAIS
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25/10/2024 21:10
Expedido(a) intimação a(o) SAVANA DE ARAUJO NOGUEIRA
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25/10/2024 18:57
Audiência inicial por videoconferência designada (30/01/2025 09:05 - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/10/2024 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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