TRT1 - 0100752-51.2025.5.01.0001
1ª instância - Rio de Janeiro - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
-
23/09/2025 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
-
23/09/2025 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
-
23/09/2025 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
-
22/09/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) CKBR BEBIDAS LTDA
-
22/09/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO MACEDO DE ARAUJO
-
22/09/2025 13:39
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de CKBR BEBIDAS LTDA
-
22/09/2025 09:01
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
-
20/09/2025 00:31
Decorrido o prazo de BRUNO MACEDO DE ARAUJO em 19/09/2025
-
16/09/2025 22:10
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
08/09/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
-
08/09/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
-
08/09/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
-
08/09/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2769b69 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO, esta 01ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, homologa-se a desistência do pedido de indenização por dano moral, que se extingue-se sem resolução de mérito; e, no mérito, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por BRUNO MACEDO DE ARAUJO para condenar CKBR BEBIDAS LTDA, nas obrigações acima deferidas, tudo na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum.
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos.
Atualização monetária nos termos da decisão do E.
STF nos autos do ADC 58, qual seja: a) Até o dia anterior ao ajuizamento da ação (fase pré-processual): - aplicação do índice IPCA-E a partir do mês em que a obrigação deveria ser paga (artigo 459, parágrafo único da CLT- Súmula 381 do C.
TST); b) A partir do ajuizamento da ação (fase processual): - aplicação somente o índice SELIC, que comporta correção monetária + juros. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº 8.541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº 01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas, em virtude de sua natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3.048/99.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art. 44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1500 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória. Ficam também as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo irá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC).
Dê-se ciência às partes.
Custas de R$140,00 pelo valor provisório que fixo à condenação no valor de R$7.000,00 pela reclamada.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente ata, que segue assinada eletronicamente. ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO MACEDO DE ARAUJO -
05/09/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) CKBR BEBIDAS LTDA
-
05/09/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO MACEDO DE ARAUJO
-
05/09/2025 15:19
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 140,00
-
05/09/2025 15:19
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de BRUNO MACEDO DE ARAUJO
-
05/09/2025 15:19
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNO MACEDO DE ARAUJO
-
03/09/2025 14:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
-
03/09/2025 14:54
Juntada a petição de Razões Finais
-
02/09/2025 16:41
Juntada a petição de Razões Finais
-
29/08/2025 13:40
Juntada a petição de Manifestação
-
27/08/2025 12:08
Audiência una realizada (27/08/2025 10:02 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/08/2025 22:03
Juntada a petição de Contestação
-
18/06/2025 11:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/06/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100752-51.2025.5.01.0001 RECLAMANTE: BRUNO MACEDO DE ARAUJO RECLAMADO: CKBR BEBIDAS LTDA DESTINATÁRIO: BRUNO MACEDO DE ARAUJO Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) Comparecer à audiência neste Juízo, no dia, horário e local abaixo indicados, observando as seguintes instruções: Audiência presencial Una: 27/08/2025 10:02h - Sala de Audiências - 1ª VTRJ (1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro), Rua do Lavradio, 132 - 1º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20230-070 1) A ausência da parte ré importa em revelia e aplicação de pena de confissão ficta, e a ausência injustificada do autor em arquivamento, art. 844 da CLT. 2) As partes devem comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a ré pessoa jurídica, deve ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 58, II, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo como Ré ou Autora, deve informar o nº do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS), e cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o nº do CPF do proprietário e dos sócios da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-1º grau do TRT-1, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado da ré apresentar a defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013, ambas do CSJT, em até 1h antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT-1, cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deve observar os artigos 283 e 396 do CPC e ser produzida previamente, em formato eletrônico, com a peça inicial ou a defesa. 7) A ré deve apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 e sob as penas do art. 359, ambos do CPC. 8) TESTEMUNHAS VIRÃO INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO.
ROL EM 5 DIAS (com CPF, endereço completo e CEP válido) caso pretenda a intimação, PENA DE PRECLUSÃO DO ATO INTIMATÓRIO.
Silente, presumir-se-á que assumiu o ônus de trazer espontaneamente, pena de perda deste meio de prova (art. 412, § 1º, do CPC c/c art. 769 da CLT). Os patronos devem cm controlar a devolução da intimação, requerendo o que necessário, tempestivamente, pena de preclusão. 9) A prova pericial, caso haja, será realizada apenas após a prova oral.
TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Certidão Certidão 25061609163760300000231080976 Certidão de Distribuição Certidão 25061315402486100000230993528 CTPS Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 25061315400198200000230993457 IDENTIDADE Carteira de Identidade/Registro Geral (RG) 25061315400118900000230993454 DECLARAÇÃO Declaração de Hipossuficiência 25061315395913100000230993447 PROCURAÇÃO Procuração 25061315395887500000230993446 Petição Inicial Petição Inicial 25061315393216100000230993363 Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na página: http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Proibido ingresso/circulação/permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho/RJ.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
RAFAELA CANDIDA SANTOS SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO MACEDO DE ARAUJO -
16/06/2025 09:17
Expedido(a) notificação a(o) CKBR BEBIDAS LTDA
-
16/06/2025 09:17
Expedido(a) notificação a(o) BRUNO MACEDO DE ARAUJO
-
16/06/2025 09:16
Audiência una designada (27/08/2025 10:02 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/06/2025 09:15
Audiência una por videoconferência cancelada (27/08/2025 10:02 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/06/2025 09:15
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
16/06/2025 08:41
Audiência una por videoconferência designada (27/08/2025 10:02 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/06/2025 15:40
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
13/06/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100609-90.2025.5.01.0024
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cecilia Teodora Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/05/2025 12:37
Processo nº 0100725-54.2025.5.01.0038
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Filipe Soares Rocha
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/06/2025 13:03
Processo nº 0105540-14.2025.5.01.0000
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Sergio Correia Lima
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/06/2025 16:25
Processo nº 0100697-43.2025.5.01.0020
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Guilherme Barbosa Ferreira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/06/2025 11:46
Processo nº 0100023-33.2023.5.01.0021
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cibele Oliveira de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/01/2023 13:26