TRT1 - 0100354-63.2016.5.01.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f8ee2a proferida nos autos.
Vistos, etc.
Fixo os valores da condenação conforme o discriminado na planilha de ID.91c1979.
RESUMO Valor devido ao AUTOR – R$ 16.440,88 Contribuição previdenciária (DARF 6092) – R$ 1.063,65 IRRF (DARF 1889/5936) – Isento* Honorários líquidos para PATRONO DO AUTOR – R$ 2.466,13 Custas (GRU 18740-2) – R$ 300,00 (isenta do recolhimento a 2ª ré) SUBTOTAL: R$ 20.270,66 (-) Depósito de ID.8cc8061- R$ 12.286,06 TOTAL DEVIDO R$ 7.984,60, ATUALIZADO até 10/06/2025 * Base de cálculo (R$ 450,95, 7 meses) Intimem-se as partes, sendo a 1ª ré ao pagamento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2º, inciso I, do art. 513, do CPC, do valor discriminado na decisão acima, havendo advogado habilitado nos autos, se não, notifique-se via postal ou por edital, em caso de notificação negativa.
Deverá ainda, o autor, indicar dados bancários desde já, a fim de que eventuais valores lhe sejam transferidos posteriormente.
No mesmo prazo, a parte autora deverá declarar se pretende promover a execução, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela reclamada, ciente que sua inércia, ensejará o início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A, da CLT. Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. A Reclamada, quando citada, deverá ser advertida de que o seguro-garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo, por não ser possível prever a duração do mesmo.
Caso a reclamada apresente o requerimento permissivo contido no art. 916 do CPC, mediante o depósito de 30% do valor devido, voltem conclusos para apreciação, não obstante a quitação em 6 parcelas do valor remanescente, ficando, nesta hipótese, precluso o direito de opor embargos à execução.
Garantida a totalidade da execução, e, decorrido o prazo de que trata o artigo 884, da CLT, certifique-se o término do prazo, com o lançamento do pagamento na ficha financeira do processo, e expeçam-se alvarás, conforme o cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção.
Contudo, exaurido o prazo sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo e, tendo em vista o requerimento da parte autora, na forma do art. 878 da CLT, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.o 1470/2011, do C.
TST (§1.o-A do art. 1.o), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino: 1.
SISBAJUD+teimosinha por 60 dias: Bloqueio on-line em suas contas bancárias (matriz e filiais). 1.1) Intimação: Positivo total, ficam desde já convolados em penhora os valores bloqueados.
Intimem-se, sendo o exequente para indicar dados bancários, caso tenha interesse na transferência dos valores bloqueados; 1.2) Alvará: Decorrido o prazo in albis, expeça-se alvará, em termos, ou transfiram-se os valores convolados, inclusive ao INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido; 1.3) Intimação: Dê-se ciência ao(s) beneficiário(s) do(s) alvará(s) ou transferência(s), bem como para que digam, no prazo de 10 dias, se ainda possuem algo a requerer e, opostos EE ou ISL, intime-se a parte contrária; 1.4) Conclusão: Decorrido o prazo, voltem conclusos para julgamento; 1.5) Extinção: Tudo quitado, voltem conclusos para sentença de extinção. 2.
BNDT: Se infrutífero ou insuficiente o intento, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT), nos termos da Lei n.o 12.440/2011, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT); 3.
Responsável subsidiário, havendo, determino: 3.1) Citar Réu “Não Ente Público”: Frente ao eventual insucesso da ativação do convênio Sisbajud e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução em face do responsável subsidiário, intime-se ao pagamento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2o, inciso I, do art. 513, do CPC, do valor discriminado devido, havendo advogado habilitado nos autos, se não, notifique-se via postal ou por edital, em caso de notificação negativa; 3.2) Alvará: Quitando e sem embargos, cumpra-se as ordens acima, a partir de "1.2"; 3.3) SISBAJUD: Inadimplente, cumpra-se o item “1” acima e seguintes. 3.4) Citar Réu “Ente Público”: Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores de sentença líquida; 3.5) Precatório ou RPV: Decorrido o prazo, deverá ser expedido Precatório ou RPV, após atualização dos valores, conforme o caso; 3.6) Sobrestar: Encaminhado o Precatório ou RPV, sobreste-se o feito pelo tempo necessário ao seu pagamento. 4.
BNDT: Deverá ser excluído o devedor do BNDT; 5.
Intimar sobre Seguro ou Fiança: Caso a reclamada garanta a execução através do seguro-garantia judicial ou carta fiança, conforme preceitua a Lei no. 13.467/2017, vez que passou a ser expressamente previsto no art. 882 da CLT, valendo destacar que o C.
TST, através da OJ 59 da SDI2, já previa tal possibilidade, conferindo equivalência a dinheiro para efeito da gradação estabelecida no art. 835 do CPC, verifique e certifique a Secretaria os pressupostos legais.
Por conseguinte, caso o seguro-garantia ofertado pela ré observe o acréscimo de 30% do valor ainda devido, tenho por garantido o juízo.
Intimem-se as partes, sendo o autor para, querendo, apresentar Impugnação à Sentença de Liquidação ou Embargos à Execução; 5.1) Liberar Incontroverso: Em caso de embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação, expeça-se alvará ou transfira-se o valor incontroverso, se couber; 5.2) Intimar: Após, intime-se a parte contrária, para contestação; 5.3) Sentença: Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos para julgamento. 6.
Conciliação: Em se tratando de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução.
Intimem-se; 7.
RENAJUD – Infrutífero os convênios acima, determino a consulta aos convênios para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, caso localizados veículos livres e desembaraçados; 7.1) Mandado: Localizados veículos livres e desembaraçados, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação, preferencialmente em relação aos veículos localizados; 8.
Intimar exequente – Infrutífero, intime-se o exequente a requerer o que for de seu interesse e para que indique, em 30 dias, NOVOS e EFICAZES meios de prosseguimento da execução, ficando ciente, desde logo, no seu silêncio, que o feito ficará paralisado por dois anos, aguardando-se a iniciativa da parte, conforme dispõe o art. 11-A, § 1o e art. 878, ambos da CLT; 9.
Sobrestamento: Ante o silêncio da parte autora, determino o sobrestamento do curso do processo por até 02 (dois) anos, conforme nova orientação da CGJT – consulta administrativa no 0000139-62.2022.00.0050, nos termos do art. 11-A da CLT (motivo: Execução Frustrada - Prazo 2 anos no calendário).
O processo deverá aguardar o prazo no fluxo próprio do Sistema PJe (Sobrestamento por execução frustrada, Item 106/90.106, do Manual do e-gestão e no Pje item 276 – Execução Frustrada).
Sobrestados os autos, poderão retornar o andamento a qualquer momento, a pedido do autor, na hipótese de apresentar meios efetivos de prosseguimento; 10.
Sentença: Transcorrido o prazo in albis, retornem-me os autos conclusos para apreciação da aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LIDO SERVICOS GERAIS LTDA - ME -
22/11/2024 09:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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29/08/2018 12:32
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para julgar Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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29/08/2018 12:32
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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20/03/2018 00:03
Decorrido o prazo de LIDO SERVICOS GERAIS LTDA - ME em 19/03/2018 23:59:59
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20/03/2018 00:03
Decorrido o prazo de MARIA OSMARINA DA SILVA DE LIMA em 19/03/2018 23:59:59
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07/03/2018 00:09
Publicado(a) o(a) Notificação em 07/03/2018
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07/03/2018 00:09
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2018 00:09
Publicado(a) o(a) Notificação em 07/03/2018
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07/03/2018 00:09
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2018 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2018 11:10
Conclusos os autos para despacho a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
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05/10/2017 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/10/2017 23:59:59
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26/09/2017 00:02
Decorrido o prazo de MARIA OSMARINA DA SILVA DE LIMA em 25/09/2017 23:59:59
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26/09/2017 00:02
Decorrido o prazo de LIDO SERVICOS GERAIS LTDA em 25/09/2017 23:59:59
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15/09/2017 00:06
Publicado(a) o(a) Notificação em 15/09/2017
-
15/09/2017 00:06
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2017 00:06
Publicado(a) o(a) Notificação em 15/09/2017
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15/09/2017 00:06
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2017 13:51
Expedido(a) Intimação a(o) autor
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21/08/2017 11:08
Admitido o Recurso de Revista de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71
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18/08/2017 18:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
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06/04/2017 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/04/2017 23:59:59
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24/03/2017 00:05
Decorrido o prazo de LIDO SERVICOS GERAIS LTDA em 23/03/2017 23:59:59
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24/03/2017 00:05
Decorrido o prazo de MARIA OSMARINA DA SILVA DE LIMA em 23/03/2017 23:59:59
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15/03/2017 00:08
Publicado(a) o(a) Acórdão em 15/03/2017
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15/03/2017 00:08
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2017 13:22
Expedido(a) Intimação a(o) Ministério Público do Trabalho
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14/03/2017 13:22
Expedido(a) Intimação a(o) autor
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10/03/2017 11:09
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e não provido
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08/02/2017 00:05
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/02/2017
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07/02/2017 00:02
Decorrido o prazo de MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO * em 06/02/2017 23:59:59
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06/02/2017 15:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2017 15:07
Incluído o processo em pauta (08/03/2017, 14:00:00, ST6 GERAL 08.03.17)
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19/12/2016 12:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/12/2016 16:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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23/11/2016 12:37
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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23/11/2016 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2016 11:16
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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26/10/2016 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2016
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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