TRT1 - 0101121-93.2023.5.01.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 11:24
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
17/06/2025 17:17
Juntada a petição de Contrarrazões
-
16/06/2025 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
16/06/2025 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d0ea5ae proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime-se a agravada ao cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de junho de 2025.
ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA -
15/06/2025 20:50
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
-
15/06/2025 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 14:31
Conclusos os autos para despacho a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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12/06/2025 14:31
Encerrada a conclusão
-
12/06/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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11/06/2025 13:54
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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11/06/2025 13:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/05/2025 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0439d9a proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): ELAINE ABRANCHES SUCUPIRA Recorrido(a)(s): SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 10/12/2024 - Id. 77d4e82; recurso interposto em 27/01/2025 - Id. 54d8d51).
Regular a representação processual (Id. 3e1d17e ).
Dispensado o preparo, em razão da gratuidade de justiça deferida em sentença. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de transcrever na peça recursal "o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo, no particular, face a patente deficiência de fundamentação. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 468. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais, em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal, não emerge o trânsito pretendido, pois não se verificam as violações apontadas.
Trata-se, in casu, de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Com efeito, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /tral/1806 RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ELAINE ABRANCHES SUCUPIRA -
29/05/2025 18:57
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE ABRANCHES SUCUPIRA
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29/05/2025 18:56
Não admitido o Recurso de Revista de ELAINE ABRANCHES SUCUPIRA
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29/05/2025 08:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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29/05/2025 08:23
Encerrada a conclusão
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06/02/2025 11:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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05/02/2025 14:32
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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31/01/2025 09:49
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 54d8d51) para Recurso de Revista
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31/01/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 17:13
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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29/01/2025 00:15
Decorrido o prazo de ELAINE ABRANCHES SUCUPIRA em 28/01/2025
-
29/01/2025 00:15
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 28/01/2025
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27/01/2025 13:29
Juntada a petição de Manifestação
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09/12/2024 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/12/2024
-
09/12/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
-
09/12/2024 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/12/2024
-
09/12/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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06/12/2024 15:15
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE ABRANCHES SUCUPIRA
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06/12/2024 15:15
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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03/12/2024 14:51
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ELAINE ABRANCHES SUCUPIRA - CPF: *49.***.*92-68
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14/11/2024 11:30
Incluído em pauta o processo para 03/12/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Alvaro Moreira ()
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08/11/2024 12:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/10/2024 13:29
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
28/10/2024 13:28
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 39ac589) para Embargos de Declaração
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02/09/2024 14:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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29/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de ELAINE ABRANCHES SUCUPIRA em 28/08/2024
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29/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 28/08/2024
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22/08/2024 12:29
Juntada a petição de Manifestação
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15/08/2024 02:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/08/2024
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15/08/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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15/08/2024 02:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/08/2024
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15/08/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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14/08/2024 12:49
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE ABRANCHES SUCUPIRA
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14/08/2024 12:49
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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12/08/2024 10:24
Conhecido o recurso de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-84 e provido
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18/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/07/2024
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17/07/2024 09:59
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/07/2024 09:59
Incluído em pauta o processo para 05/08/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Alvaro Moreira ()
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05/07/2024 13:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/07/2024 15:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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01/07/2024 13:06
Redistribuído por sorteio por suspeição do relator
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01/07/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 12:14
Conclusos os autos para despacho a ROBERTO NORRIS
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24/06/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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