TRT1 - 0100309-86.2023.5.01.0481
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 19:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
16/07/2025 17:49
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/07/2025 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7cab520 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RICHARDSON MONTEIRO DE OLIVEIRA -
02/07/2025 19:44
Expedido(a) intimação a(o) RICHARDSON MONTEIRO DE OLIVEIRA
-
02/07/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 12:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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01/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de RICHARDSON MONTEIRO DE OLIVEIRA em 30/06/2025
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26/06/2025 17:43
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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13/06/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1fe92e0 proferida nos autos. Embargos Declaratórios Embargante(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Embargado(a)(s): RICHARDSON MONTEIRO DE OLIVEIRA Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A -PETROBRAS em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id 451c41f.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " (g.n.) "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta o peticionante que: "2- Exa., as aposições verificadas na admissibilidade, data máxima vênia da notória sabedoria deste órgão judicante, ab initio, afiguram eivadas de omissão/contrariedade, pois a assertiva que "Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violaçõesapontadas",o que não se coaduna com o registado nos autos, ainda maiscom a clara observação da negativa de prestação jurisdicional. 3-Ainda neste esteio, temos que aalegação deque "Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso", data máxima vênia, não procede, pois diversos foramos dispositivos citados da Legislação aplicada à espécieque foramflagrantemente atingidos,noque, respeitosamente, divergimos ... 9-Quanto divergência jurisprudencial, data máxima vênia, não, aindaque de forma complementar, ante a exigênciade confrontoconstitucionaltambém, a mesma sequer foi correlacionada, ainda mais no que tange ao respeitoas decisões judiciais, matéria que permeia o caso sob exegese, em clara ofensa ao art. 93, IX da CRFB/88.Note que equivocadamente se posicionou o Tribunalquanto a divergência apresentada: "Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam aofim colimado, seja por se revelarem inespecíficos"." Os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
Deve ainda ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica.
De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST. CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. /mco/ RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RICHARDSON MONTEIRO DE OLIVEIRA -
12/06/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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12/06/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) RICHARDSON MONTEIRO DE OLIVEIRA
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12/06/2025 11:24
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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06/06/2025 13:53
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
05/06/2025 14:53
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/05/2025 13:54
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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23/05/2025 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 09:13
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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22/05/2025 09:13
Expedido(a) intimação a(o) RICHARDSON MONTEIRO DE OLIVEIRA
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22/05/2025 09:12
Não admitido o Recurso de Revista de RICHARDSON MONTEIRO DE OLIVEIRA
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22/05/2025 09:12
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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04/02/2025 09:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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04/02/2025 09:42
Encerrada a conclusão
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13/12/2024 12:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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13/12/2024 08:15
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
12/12/2024 19:51
Juntada a petição de Recurso de Revista
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11/12/2024 16:38
Juntada a petição de Recurso de Revista
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03/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/12/2024
-
03/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
03/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/12/2024
-
03/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
02/12/2024 14:41
Expedido(a) intimação a(o) RICHARDSON MONTEIRO DE OLIVEIRA
-
02/12/2024 14:41
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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27/11/2024 18:59
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RICHARDSON MONTEIRO DE OLIVEIRA - CPF: *11.***.*93-78
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27/11/2024 18:59
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01
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30/10/2024 13:52
Incluído em pauta o processo para 26/11/2024 10:00 Sala 4 Em Mesa 26-11-2024 ()
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27/10/2024 15:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
22/10/2024 13:02
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARISE COSTA RODRIGUES
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06/08/2024 16:02
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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06/08/2024 14:10
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/07/2024
-
30/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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30/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/07/2024
-
30/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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29/07/2024 14:35
Expedido(a) intimação a(o) RICHARDSON MONTEIRO DE OLIVEIRA
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29/07/2024 14:35
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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22/07/2024 18:17
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e provido em parte
-
03/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/07/2024
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02/07/2024 15:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
02/07/2024 15:07
Incluído em pauta o processo para 12/07/2024 10:00 Sala 3 Des. Marise 12-07-2024 ()
-
22/06/2024 13:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
27/05/2024 13:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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22/01/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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