TRT1 - 0100874-67.2019.5.01.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 14:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
22/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/07/2025
-
21/07/2025 16:22
Juntada a petição de Contraminuta
-
21/07/2025 13:42
Juntada a petição de Contrarrazões
-
08/07/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
08/07/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17a039a proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime-se o agravado ao cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de julho de 2025.
ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO - RAUL LUCIO FELIX FILHO - GOL LINHAS AEREAS S.A. -
07/07/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
-
07/07/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) GOL LINHAS AEREAS S.A.
-
07/07/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) RAUL LUCIO FELIX FILHO
-
07/07/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
-
07/07/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) GOL LINHAS AEREAS S.A.
-
07/07/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) RAUL LUCIO FELIX FILHO
-
07/07/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 10:57
Conclusos os autos para despacho a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
-
16/06/2025 10:57
Encerrada a conclusão
-
13/06/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
12/06/2025 17:40
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
09/06/2025 17:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/05/2025 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9a7442 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. PROAIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO LTDA Recorrido(a)(s): 1. RAUL LUCIO FELIX FILHO 2. GOL LINHAS AÉREAS S.A. 3. EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. c014c3d ).
Satisfeito o preparo (Id. 85deee5, a591128, 977b76d,dbe4ad2, c5d3763, 0ffa4c5,, 12c292e e 4d9ee29). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis : Art. 896-C.
Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria. (g.n.) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com "a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho" terão seguimento denegado.
Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo e algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no parágrafo anterior.
Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais bem como de dissenso jurisprudencial (lato sensu).
No caso em apreço, verifica-se que o tema mencionado acima foi julgado em estrita conformidade com a tese firmada pela C.
Corte (Tese de nº 79), o que inviabiliza por completo a admissão do recurso, no particular.
Registro, por fim, que diante da clareza dos argumentos expostos a respeito da desnecessidade de consignar nesta decisão as alegações da parte na situação em tela, eventuais declaratórios manejados com esse objetivo serão reputados protelatórios e será cominada multa em grau máximo, nos termos do Art. 1.026, §2º, do CPC. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS PERICIAIS.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".
No caso em apreço, não houve indicação dos dispositivos de Lei, Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TST impugnados, sequer foi alegada divergência jurisprudencial sobre a matéria.
O recorrente cuidou apenas de manifestar seu inconformismo com o v. acórdão regional, o que não é, todavia, suficiente para permitir o processamento do recurso.
Assim, não restou observado corretamente o disposto no inciso II, do §1º do artigo 896 da CLT, acima transcrito.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo, no particular, face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /tral/1681 RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PROAIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA -
29/05/2025 18:57
Expedido(a) intimação a(o) PROAIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA
-
29/05/2025 18:56
Não admitido o Recurso de Revista de PROAIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA
-
29/05/2025 14:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
-
29/05/2025 14:34
Encerrada a conclusão
-
03/02/2025 09:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
03/02/2025 09:01
Encerrada a conclusão
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02/12/2024 14:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
02/12/2024 14:00
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
30/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO em 29/11/2024
-
30/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 29/11/2024
-
30/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de RAUL LUCIO FELIX FILHO em 29/11/2024
-
29/11/2024 17:23
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
12/11/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/11/2024
-
12/11/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
-
12/11/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/11/2024
-
12/11/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
-
12/11/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/11/2024
-
12/11/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
-
12/11/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/11/2024
-
12/11/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
-
11/11/2024 11:32
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
-
11/11/2024 11:32
Expedido(a) intimação a(o) GOL LINHAS AEREAS S.A.
-
11/11/2024 11:32
Expedido(a) intimação a(o) PROAIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA
-
11/11/2024 11:32
Expedido(a) intimação a(o) RAUL LUCIO FELIX FILHO
-
11/11/2024 10:07
Conhecido o recurso de RAUL LUCIO FELIX FILHO - CPF: *37.***.*52-97 e provido em parte
-
11/11/2024 10:07
Conhecido o recurso de GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 e não provido
-
11/11/2024 10:07
Conhecido o recurso de PROAIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA - CNPJ: 69.***.***/0001-79 e não provido
-
11/11/2024 10:07
Conhecido em parte o recurso de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO - CNPJ: 00.***.***/0001-10 e provido
-
17/10/2024 18:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/10/2024
-
16/10/2024 10:13
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
16/10/2024 10:13
Incluído em pauta o processo para 04/11/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria ()
-
09/10/2024 13:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
23/09/2024 16:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
-
23/09/2024 16:23
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
-
21/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de RAUL LUCIO FELIX FILHO em 20/09/2024
-
21/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO em 20/09/2024
-
21/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 20/09/2024
-
16/09/2024 14:04
Juntada a petição de Manifestação
-
09/09/2024 22:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/09/2024 03:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/09/2024
-
09/09/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
09/09/2024 03:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/09/2024
-
09/09/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
09/09/2024 03:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/09/2024
-
09/09/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
09/09/2024 03:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/09/2024
-
09/09/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
04/09/2024 09:21
Conhecido o recurso de GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 e provido
-
22/08/2024 10:05
Incluído em pauta o processo para 03/09/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Alvaro Faria ()
-
09/08/2024 09:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
31/07/2024 19:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
-
31/07/2024 19:46
Alterada a classe processual de Recurso Ordinário Trabalhista (1009) para Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003)
-
28/07/2024 12:22
Recebidos os autos por retorno de diligência
-
22/04/2024 06:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
-
22/04/2024 06:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 06:41
Convertido o julgamento em diligência
-
22/04/2024 06:36
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
-
22/04/2024 06:35
Encerrada a conclusão
-
18/04/2024 14:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
-
18/04/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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