TRT1 - 0100092-64.2016.5.01.0521
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d30a548 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos e etc.
De fato o saldo informado em Id 172f2fc refere-se apenas ao SIF da CEF.
Tendo em vista a existência de saldo no SISCONDJ, suficiente a garantia da execução, expeçam-se os alvarás na forma dos cálculos Id 5ea4f9d, notificando-se as partes.
Após, à Contadoria para certificação da inexistência de saldo.
Havendo saldo remanescente, voltem conclusos para deliberação.
Nada mais havendo, voltem conclusos para prolação da sentença de extinção do cumprimento de sentença.
Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s). RESENDE/RJ, 18 de agosto de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TONY WILLIAM PEREIRA -
04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 172f2fc proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos e etc.
Com razão a reclamada.
Verifica o Juízo que o saldo atualizado do processo perfaz a quantia de R$ 69.688,39.
Assim, intime-se a reclamada, por DEJT, para pagamento, em 48h, do remanescente devido da execução.
Cumprido, expeçam-se os alvarás, na forma dos cálculos Id 5ea4f9d, notificando-se as partes.
Após, à Contadoria para certificação da inexistência de saldo.
Havendo saldo remanescente, voltem conclusos para deliberação.
Nada mais havendo, voltem conclusos para prolação da sentença de extinção do cumprimento de sentença.
Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s). RESENDE/RJ, 01 de agosto de 2025.
VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TONY WILLIAM PEREIRA -
08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96d84fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de impugnação à sentença de liquidação apresentada por TONY WILLIAM PEREIRA, em que alegou a existência de erros nos cálculos homologados pela decisão de ID 5a864ef.
A reclamada, STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., apresentou manifestação (Id 13e9b87), limitando-se a defender a correção da aplicação da taxa SELIC e da atualização monetária, sem, contudo, impugnar de forma específica ou fundamentada os demais pontos suscitados pelo autor.
Vieram os autos conclusos. MÉRITO O autor sustentou que os períodos de gozo de férias, conforme registrados na ficha de empregados, não foram corretamente considerados nos cálculos apresentados pela reclamada, o que comprometeu a apuração dos reflexos do adicional de insalubridade.
Alegou, ainda, que não houve declaração de prescrição quinquenal na sentença, de modo que sua aplicação nos cálculos configura violação à coisa julgada.
A reclamada não impugnou especificamente tais alegações em sua manifestação, o que autoriza o reconhecimento da concordância tácita, nos termos do art. 341 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho.
A discussão envolve, portanto, apenas a aplicação da taxa SELIC sobre a indenização por danos morais arbitrada na sentença.
A reclamada sustentou que a Selic incide apenas a partir da data da decisão de arbitramento, com base na Súmula 439 do TST.
Contudo, a jurisprudência evoluiu com o julgamento das ADCs 58 e 59 pelo STF, que definiu que, em caso de condenações trabalhistas (inclusive por danos morais), deve ser aplicada unicamente a taxa SELIC desde o ajuizamento da ação, englobando correção monetária e juros de mora.
Esse entendimento superou parcialmente o teor da Súmula 439 do TST, que separava o marco inicial dos juros (ajuizamento) e da correção monetária (decisão arbitrativa).
Portanto, tem razão o autor ao aplicar a SELIC desde a distribuição da ação, como forma de cumprir a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Desse modo, acolho integralmente os cálculos de Id 5ea4f9d. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Resende julga PROCEDENTE a impugnação à sentença de liquidação apresentada por TONY WILLIAM PEREIRA, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar esta decisão para todos os fins, acolhendo-se integralmente os cálculos de Id 5ea4f9d.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, intime-se a ré para pagamento da diferença apurada.
Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, ficam a(s) parte(s) devidamente notificada(s).
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. -
24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec7a2b5 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Dê-se ciência à reclamada acerca da impugnação a sentença de liquidação interposta pelo autor para resposta em 5 dias.
RESENDE/RJ, 23 de junho de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. -
30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID efa07e0 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos e etc.
Fica, neste ato, retificado o polo passivo da relação jurídica processual, passando a constar como Reclamada Stellantis Automóveis Brasil Ltda., CNPJ 16.***.***/0001-56.
Tendo em vista os termos na petição de ID. 716da98, por meio deste, fica a parte Reclamante intimada para ciência da garantia do Juízo, na forma do artigo 884 da CLT.
Prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo supra sem impugnação, deverá a parte autora juntar aos autos os dados bancários para alvará de transferência.
Cumprido, expeçam-se os alvarás, notificando-a. Após, aguarde-se a comprovação do recolhimento previdenciário pela ré, para a qual concedo o prazo de 10 dias.
Por fim, à Contadoria para certificação da inexistência de saldo.
Havendo saldo remanescente, voltem conclusos para deliberação.
Nada mais havendo, voltem conclusos para prolação da sentença de extinção do cumprimento de sentença.
Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s). RESENDE/RJ, 29 de maio de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TONY WILLIAM PEREIRA -
12/04/2025 09:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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11/04/2025 22:03
Recebidos os autos para prosseguir
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07/10/2024 21:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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01/10/2024 17:15
Juntada a petição de Contraminuta
-
01/10/2024 13:34
Juntada a petição de Contraminuta
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23/09/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
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23/09/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
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23/09/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
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23/09/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
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20/09/2024 14:47
Expedido(a) intimação a(o) PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
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20/09/2024 14:47
Expedido(a) intimação a(o) TONY WILLIAM PEREIRA
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20/09/2024 14:47
Expedido(a) intimação a(o) PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
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20/09/2024 14:47
Expedido(a) intimação a(o) TONY WILLIAM PEREIRA
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20/09/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 15:07
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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09/09/2024 09:14
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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28/08/2024 14:27
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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27/08/2024 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
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27/08/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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26/08/2024 14:50
Expedido(a) intimação a(o) PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
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26/08/2024 14:50
Expedido(a) intimação a(o) TONY WILLIAM PEREIRA
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26/08/2024 14:49
Não admitido o Recurso de Revista de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
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26/08/2024 14:49
Não admitido o Recurso de Revista de TONY WILLIAM PEREIRA
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23/05/2024 13:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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23/05/2024 11:32
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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21/05/2024 11:48
Juntada a petição de Recurso de Revista
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09/05/2024 17:38
Juntada a petição de Recurso de Revista
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09/05/2024 01:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/05/2024
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09/05/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
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09/05/2024 01:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/05/2024
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09/05/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
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08/05/2024 10:23
Expedido(a) intimação a(o) PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
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08/05/2024 10:23
Expedido(a) intimação a(o) TONY WILLIAM PEREIRA
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07/05/2024 14:04
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de TONY WILLIAM PEREIRA - CPF: *21.***.*77-43
-
26/04/2024 13:23
Incluído em pauta o processo para 07/05/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Alvaro Moreira ()
-
25/04/2024 10:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
22/04/2024 13:06
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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10/04/2024 00:02
Decorrido o prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 09/04/2024
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28/03/2024 14:52
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/03/2024 01:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/03/2024
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22/03/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2024
-
22/03/2024 01:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/03/2024
-
22/03/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2024
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21/03/2024 09:27
Expedido(a) intimação a(o) PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
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21/03/2024 09:27
Expedido(a) intimação a(o) TONY WILLIAM PEREIRA
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19/03/2024 14:17
Conhecido o recurso de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 67.***.***/0001-73 e provido em parte
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19/03/2024 14:17
Conhecido o recurso de TONY WILLIAM PEREIRA - CPF: *21.***.*77-43 e provido em parte
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29/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/02/2024
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28/02/2024 10:46
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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28/02/2024 10:46
Incluído em pauta o processo para 19/03/2024 10:00 4a Turma - A ()
-
29/01/2024 11:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/01/2024 11:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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29/01/2024 07:24
Retirado de pauta o processo
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24/11/2023 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/11/2023
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23/11/2023 12:00
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 12:00
Incluído em pauta o processo para 22/01/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Alvaro Moreira ()
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20/11/2023 15:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/10/2023 15:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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17/10/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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