TRT1 - 0116051-08.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:07
Arquivados os autos definitivamente
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01/07/2025 10:07
Transitado em julgado em 30/06/2025
-
01/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de PALOMA MARIA DE OLIVEIRA CHAGAS ABREU CHAVES em 30/06/2025
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13/06/2025 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 08ac3a4 proferida nos autos.
SEDI-2 Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES PACIENTE: PALOMA MARIA DE OLIVEIRA CHAGAS ABREU CHAVES COATOR: JUIZO DA 50ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO - PJE Considerando a petição inicial do Habeas Corpus, datada de 27/12/2024, que aponta a data de viagem para 02/01/2025 e requer o levantamento da suspensão do passaporte da paciente; Considerando a decisão proferida em 28/12/2024, que deferiu o pedido liminar e determinou o imediato cancelamento da ordem de suspensão do passaporte da paciente, determinando a comunicação à Polícia Federal para o devido cumprimento; Considerando que a decisão liminar antecipou os efeitos da tutela pretendida e que a viagem programada pela paciente já ocorreu, tornando o pedido de revogação da suspensão do passaporte inócuo; Em vista do exposto, considerando que o objeto do presente habeas corpus já se tornou insubsistente em razão da realização da viagem pela impetrante antes do julgamento final, DECLARO A PERDA DE OBJETO do presente writ, e a consequente falta de interesse processual, razão pela qual julgo o presente feito EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, certifique-se e arquivem-se definitivamente. RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PALOMA MARIA DE OLIVEIRA CHAGAS ABREU CHAVES -
12/06/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) PALOMA MARIA DE OLIVEIRA CHAGAS ABREU CHAVES
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12/06/2025 11:29
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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12/06/2025 10:17
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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12/06/2025 10:17
Encerrada a conclusão
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24/02/2025 15:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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10/02/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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10/02/2025 15:03
Determinada a requisição de informações
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07/02/2025 15:14
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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07/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de PALOMA MARIA DE OLIVEIRA CHAGAS ABREU CHAVES em 06/02/2025
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04/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de PALOMA MARIA DE OLIVEIRA CHAGAS ABREU CHAVES em 03/02/2025
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29/01/2025 00:16
Decorrido o prazo de MINISTERIO DA JUSTICA em 28/01/2025
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16/01/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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16/01/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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15/01/2025 19:57
Expedido(a) intimação a(o) PALOMA MARIA DE OLIVEIRA CHAGAS ABREU CHAVES
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15/01/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 11:20
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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30/12/2024 11:24
Remetidos os autos para Gabinete do relator para prosseguir
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30/12/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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30/12/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/12/2024
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28/12/2024 15:18
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO DA JUSTICA
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28/12/2024 12:29
Expedido(a) intimação a(o) PALOMA MARIA DE OLIVEIRA CHAGAS ABREU CHAVES
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28/12/2024 12:28
Proferida decisão
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28/12/2024 12:28
Concedida a Medida Liminar a PALOMA MARIA DE OLIVEIRA CHAGAS ABREU CHAVES
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28/12/2024 09:35
Conclusos os autos para decisão (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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27/12/2024 16:24
Remetidos os autos para Juízo plantonista para apreciar medida urgente
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27/12/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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