TRT1 - 0105292-48.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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17/07/2025 18:39
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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17/07/2025 18:38
Determinada a requisição de informações
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17/07/2025 16:28
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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16/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de KARLA GUIMARAES em 15/07/2025
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13/06/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) KARLA GUIMARAES
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13/06/2025 11:52
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7cd2809 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES IMPETRANTE: PAULO ANTONIO SENDAS BIONE AUTORIDADE COATORA: 8ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, VALESKA FACURI PEREIRA DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por PAULO ANTONIO SENDAS BIONE, em face de decisão que determinou a penhora mensal de 30% do benefício do INSS do impetrante, proferida pelo MM.
JUÍZO 8ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos autos do processo 0011117-87.2015.5.01.0008, no qual os ora impetrantes figuram como executados e Karla Guimarães, ora Terceira Interessada, figura como exequente.
Relata o Impetrante que é idoso, aposentado e gravemente doente, diagnosticado com retocolite ulcerativa, enfermidade crônica inflamatória, que exige uso contínuo de medicamentos de alto custo.
Alega que não possui outra fonte de renda além de seu benefício previdenciário do INSS (NB 1813832665), atualmente reduzido a meros R$ 1.013,57 mensais, em decorrência de diversos descontos judiciais simultâneos Aduz que a medida não pode prosperar quando colide frontalmente com garantias fundamentais da Constituição Federal, sobretudo o direito à vida, à saúde, à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial (artigos 1º, III; 6º; e 7º, IV da CF/88), não podendo atingir verbas de caráter absolutamente impenhorável, como é o caso do benefício previdenciário do impetrante, especialmente quando valor remanescente após os descontos é inferior ao salário-mínimo nacional e compromete sua própria subsistência e tratamento médico.
Assevera que a penhora imposta suprime qualquer possibilidade de manutenção digna, tornando o impetrante dependente de ajuda de terceiros para sobreviver.
Pleiteia, assim, seja concedida decisão liminar, inaudita altera parte, para que sejam suspensos imediatamente os efeitos da decisão impugnada, determinando ao Juízo Coator que cesse os descontos incidentes sobre os proventos do impetrante e que não haja novos atos de constrição sobre o benefício previdenciário Analiso.
A teor do que contido no inciso LXIX artigo 5º da Constituição Federal c/c o artigo 1º, da Lei 12.016/09, o mandado de segurança é meio constitucional colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas datas, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Para a concessão de liminar em mandado de segurança é necessária a verificação da presença concomitante do fumus boni iuris do periculum in mora, ou seja, deve-se comprovar inequivocadamente a relevância dos motivos da impetração, bem com a possibilidade de resultar ineficaz a ordem judicial se concedida ao final.
O manejo do writ tem, portanto, por necessário fundamento a existência de direito, individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, ameaçado ou violado por ato comissivo ou omissivo de agente ou de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição de poder público, praticado com ilegalidade, arbitrariedade ou abuso de poder.
A Impetrante defende direito, que entende líquido e certo, de não ter mais um valor penhorado em sua conta corrente, por ser o meio de recebimento do que seria seu único meio de sustento, qual seja, os honorários advocatícios oriundo de sua atuação profissional.
A matéria encontra disciplina no artigo 833 do CPC, in verbis: “Art. 833.
São impenhoráveis: (...) I V - o s vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3º.” Da leitura do dispositivo supracitado conclui-se que a impenhorabilidade dos salários e proventos de aposentadoria, antes absoluta por expressa disposição legal (artigo 649 do CPC/1973), agora é relativa e não se aplica às hipóteses de pagamento de prestação alimentícia de qualquer origem, ressaltando-se que a diretriz contida na OJ nº 153 da SBDI-II do TST aplica-se tão somente às penhoras sobre os salários e proventos efetuadas quando ainda vigente o CPC de 1973, não se aplicando, portanto, ao caso em tela.
Nesse sentido, é possível a penhora de parte da quantia destinada ao sustento do devedor para o pagamento do crédito trabalhista, de natureza indubitavelmente alimentar, se procedida de maneira proporcional e razoável, de modo a garantir o equilíbrio entre os direitos tanto do trabalhador quanto do devedor executado.
A execução, desse modo, deve se processar de modo menos gravoso ao devedor, e sempre visando à satisfação do crédito exequendo sem prejudicar a sobrevivência digna do executado.
Na hipótese dos autos, todavia, o Impetrante deixou de juntar a declaração de Imposto de Renda, documentação imprescindível para que se possa aferir o total de seus rendimentos e se possui outras contas além da que recebe sua aposentadoria, a fim de que se possa ponderar as suas alegações.
Ressalte-se que, em se tratando de mandado de segurança, a prova deve estar pré-constituída (Súmula 415 do C.
TST) Destarte, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA Considerando-se que o Impetrante afirma na inicial que não possui condições de arcar com as custas e demais despesas processuais, inclusive perícia técnica, sem prejuízo do meu sustento próprio e de sua família, defiro-lhe a gratuidade de justiça. Oficie-se à Autoridade apontada como coatora para ciência e cumprimento da presente decisão e para prestar informações no prazo legal.
Dê-se ciência da presente decisão à Impetrante e Cite-se a Terceira Interessada KARLA GUIMARAES, no endereço apontado na manifestação Id. fcbea81.
Após as manifestações supracitadas ou, decorrido in albis, intime-se o Ministério Público do Trabalho para, querendo, apresentar parecer no prazo de dez dias, na qualidade de custos legis.
Cumpridas todas as determinações anteriores, voltem-me conclusos.
Fica determinado desde já à Secretaria deste Gabinete que diligencie para dar efetividade ao cumprimento de tudo o determinado na presente decisão e, com relação ao presente Mandado de Segurança, quando da ocorrência do trânsito em julgado, seja este certificado e, no devido momento, o processo arquivado. RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PAULO ANTONIO SENDAS BIONE -
12/06/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ANTONIO SENDAS BIONE
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12/06/2025 11:29
Não Concedida a Medida Liminar a PAULO ANTONIO SENDAS BIONE
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11/06/2025 20:11
Conclusos os autos para decisão da Liminar a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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11/06/2025 17:41
Juntada a petição de Manifestação
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06/06/2025 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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06/06/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ANTONIO SENDAS BIONE
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05/06/2025 14:30
Convertido o julgamento em diligência
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02/06/2025 15:23
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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02/06/2025 14:21
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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