TRT1 - 0101325-75.2024.5.01.0017
1ª instância - Rio de Janeiro - 17ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 07:45
Iniciada a execução
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11/09/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 11:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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21/08/2025 17:28
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2025 17:27
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2025 12:22
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 12:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9d243f proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos.
Acolho os cálculos de ID 6c16069, atualizados sob o ID 4df312f e, conforme relação abaixo, fixo os valores da condenação, HOMOLOGANDO-OS.
Data da atualização: 12/08/2025 Crédito líquido do autor R$ 13.234,81 INSS consolidado R$ 1.777,86 Custas R$ 301,50 Honorários advocatícios (patrono do autor) R$ 681,53 TOTAL DA CONDENAÇÃO R$ 15.995,70 Determino que o(a) reclamante informe dados bancários, de modo que o pagamento do crédito em seu favor e dos honorários advocatícios possa ser efetuado sem necessidade de comparecimento em agência bancária, diretamente via transferência eletrônica, observando: Caso haja requerimento de depósito em conta corrente do(a) patrono(a), também far-se-á necessária a juntada de procuração com poderes para receber/dar quitação, ou indicação do respectivo ID, caso já tenha sido juntada aos autos.Qualquer que seja o titular da conta bancária informada, deverá também ser apresentado comprovante da titularidade da conta, de modo que os dados informados possam ser conferidos, evitando-se inconsistências e eventual devolução de TED.Deverá ser requerido sigilo a eventual documento que anexar contendo dados sensíveis (cópia de cartão de banco ou talão de cheques, por exemplo).Operações de transferência bancária podem estar sujeitas a tarifas, que serão deduzidas pelo banco do montante a ser transferido.
Fica, desde já, autorizada a Secretaria a atribuir sigilo a eventual documento juntado pelas partes e que contenha dados bancários sensíveis e cujo sigilo não tenha sido requerido pela parte no momento do peticionamento. DETERMINO QUE A RÉ EFETUE, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS (ART. 880 DA CLT C/C ART. 523 DO CPC), O DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES DA CONDENAÇÃO (R$ 15.995,70), OU INDIQUE BENS À PENHORA (OBEDECENDO A GRADAÇÃO LEGAL E A REGRA DO ART. 882 DA CLT), SOB PENA DE EXECUÇÃO (ART. 883 DA CLT).
Faculta-se, também, dentro do prazo supra, mediante requerimento do executado, o pagamento do valor da execução nos termos do art. 916 do CPC. --> INTIME-SE A RÉ, via e-Carta, para ciência da presente decisão, e de que deverá efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito judicial dos valores da condenação (R$ 15.995,70), ou indicar bens à penhora (obedecendo a gradação legal e a regra do Art. 882 da CLT), sob pena de execução (Art. 883. da CLT).
Observe-se o endereço da notificação de ID af0fb6d.
A intimação relativa à presente decisão serve como notificação às partes para ciência e cumprimento, no que lhes couber. Decorrido o prazo supra, sem requerimento diverso, prossiga-se conforme etapas abaixo. 1 - Decorrido o prazo sem requerimento diverso e com a comprovação do depósito pela reclamada: a) Expeça(m)-se alvará(s) para pagamento/recolhimento dos valores aqui fixados.
Intime-se. b) Aguarde-se o cumprimento do(s) Alvará(s). c) Tudo cumprido, certifique a Secretaria a existência ou inexistência de saldo em depósitos nos autos e, não havendo, arquivem-se os autos, com baixa. 2 - Exaurido o prazo acima sem a efetivação do pagamento ou garantia do juízo na gradação da lei (art. 882 da CLT), inicie-se a etapa de execução e voltem-me conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DAIANNY CRISTINA DO ESPIRITO SANTO OLIVEIRA -
12/08/2025 17:05
Expedido(a) intimação a(o) PUPO COZINHA INDUSTRIAL EIRELI
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12/08/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) DAIANNY CRISTINA DO ESPIRITO SANTO OLIVEIRA
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12/08/2025 13:37
Homologada a liquidação
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12/08/2025 13:28
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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07/08/2025 14:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/08/2025 00:19
Decorrido o prazo de DAIANNY CRISTINA DO ESPIRITO SANTO OLIVEIRA em 05/08/2025
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23/07/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) PUPO COZINHA INDUSTRIAL EIRELI
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22/07/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) DAIANNY CRISTINA DO ESPIRITO SANTO OLIVEIRA
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22/07/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 14:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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22/07/2025 08:18
Iniciada a liquidação
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22/07/2025 08:18
Transitado em julgado em 21/07/2025
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01/07/2025 08:08
Expedido(a) intimação a(o) PUPO COZINHA INDUSTRIAL EIRELI
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30/06/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 15:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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30/06/2025 15:52
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 06:39
Expedido(a) intimação a(o) PUPO COZINHA INDUSTRIAL EIRELI
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e6718f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por DAIANNY CRISTINA DO ESPIRITO SANTO OLIVEIRA em face de PUPO COZINHA INDUSTRIAL EIRELI, nos moldes do artigo 487, I, do NCPC, julgo procedentes os pedidos, para condenar a reclamada, a satisfazer as obrigações contidas neste título judicial.
Tudo, nos termos da fundamentação e dos critérios de liquidação de sentença adotados, deferindo, desde já, a dedução das parcelas comprovadamente pagas, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da reclamante.
Custas pela reclamada de R$ 300,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 15.000,00.
Observem as partes, que a oposição de embargos de declaração protelatórios poderá ensejar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Observar o teor da Portaria 582 de 13/12 /2013 do Ministério da Fazenda para efeitos do artigo 832, § 5º, da CLT. BIANCA MEROLA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DAIANNY CRISTINA DO ESPIRITO SANTO OLIVEIRA -
16/06/2025 09:29
Expedido(a) intimação a(o) DAIANNY CRISTINA DO ESPIRITO SANTO OLIVEIRA
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16/06/2025 09:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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16/06/2025 09:28
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DAIANNY CRISTINA DO ESPIRITO SANTO OLIVEIRA
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03/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARCIO MERCES em 02/05/2025
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30/04/2025 13:13
Audiência inicial por videoconferência realizada (30/04/2025 12:55 VT17-RJ - 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/04/2025 13:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BIANCA MEROLA DA SILVA
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19/03/2025 12:38
Expedido(a) notificação a(o) MARCIO MERCES
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17/03/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2025 17:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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14/03/2025 10:28
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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19/02/2025 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/02/2025 15:14
Expedido(a) mandado a(o) PUPO COZINHA INDUSTRIAL EIRELI
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19/02/2025 14:56
Audiência inicial por videoconferência designada (30/04/2025 12:55 VT17-RJ - 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/02/2025 14:56
Audiência inicial por videoconferência realizada (19/02/2025 14:00 VT17-RJ - 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de PUPO COZINHA INDUSTRIAL EIRELI em 05/02/2025
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17/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de DAIANNY CRISTINA DO ESPIRITO SANTO OLIVEIRA em 16/12/2024
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29/11/2024 10:50
Expedido(a) notificação a(o) PUPO COZINHA INDUSTRIAL EIRELI
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14/11/2024 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
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14/11/2024 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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13/11/2024 12:47
Expedido(a) notificação a(o) DAIANNY CRISTINA DO ESPIRITO SANTO OLIVEIRA
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13/11/2024 12:47
Expedido(a) notificação a(o) PUPO COZINHA INDUSTRIAL EIRELI
-
13/11/2024 12:47
Audiência inicial por videoconferência designada (19/02/2025 14:00 VT17-RJ - 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/11/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2024 08:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
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09/11/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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