TRT1 - 0105625-97.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 13:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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23/07/2025 22:26
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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23/07/2025 22:25
Determinada a requisição de informações
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23/07/2025 11:22
Conclusos os autos para despacho a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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03/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de LUCIANA DE MORAIS REIS em 02/07/2025
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03/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 02/07/2025
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03/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de ESTANTEVIRTUAL.COM.BR SERVICOS DE BUSCA NA INTERNET LTDA - EPP em 02/07/2025
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23/06/2025 14:27
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 81A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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17/06/2025 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f406bb1 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 50 Relatora: MARCIA REGINA LEAL CAMPOS IMPETRANTE: ESTANTEVIRTUAL.COM.BR SERVICOS DE BUSCA NA INTERNET LTDA - EPP, MAGAZINE LUIZA S/A AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 81ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança, impetrado por ESTANTEVIRTUAL.COM.BR SERVIÇOS DE BUSCA NA INTERNET LTDA – EPP e MAGAZINE LUIZA S/A, contra ato praticado pelo MM.
JUÍZO DA 81ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, de lavra da Exma.
Juíza Ana Paula Almeida Ferreira, que, nos autos da reclamação trabalhista nº 0100670-71.2025.5.01.0081, deferiu tutela de urgência, para reintegrar a trabalhadora LUCIANA DE MORAIS REIS, ora terceira interessada.
As impetrantes sustentam, em síntese, que a decisão foi proferida sem a garantia de manifestação prévia, em patente cerceamento do direito de defesa, por violação ao artigo 5º, inciso LV, da CRFB.
Alegam que a dispensa foi válida, pois não havia ciência de inaptidão da empregada no momento da rescisão.
Que o atestado médico que fundamenta o ato coator refere-se a procedimento terapêutico, sem indicação de doença ou nexo causal com o trabalho.
Pontuam que a troca de e-mails juntada com a exordial demonstra que a litisconsorte foi convocada para o exame demissional e não compareceu.
Que a decisão que deferiu o benefício previdenciário foi motivada a partir de consulta médica realizada após a rescisão contratual, em 11/04/2025.
Indicam a existência de danos irreparáveis, pois os custos envolvidos com a reintegração não lhes serão ressarcidos.
Postulam, assim, a concessão de liminar, inaudita altera pars, para que seja imediatamente cassada a decisão impetrada, afastando a reintegração da litisconsorte e manutenção do plano de saúde.
Com a inicial, vieram documentos de id. 9d81046 e seguintes.
Dá-se à causa o valor de R$1.000,00.
A medida é tempestiva. É a síntese necessária para o momento.
Decide-se: O mandado de segurança é uma ação constitucional utilizada de forma excepcional contra atos jurisdicionais, ou seja, quando a pessoa não dispuser de outros meios processuais para evitar a violação de seu direito líquido e certo por uma decisão judicial reputada ilegal ou abusiva.
A decisão contra a qual se insurgem as impetrantes assim dispõe: “Pretende a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para reintegração no emprego, sob o fundamento de se encontrar doente no ato da demissão.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preceito estabelecido no art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, o TRCT de fl. 59 comprova a dispensa sem justa causa na data de 10/04/2025.
Foram juntados aos autos diversos atestados e laudos médicos.
Entre eles, destaco o atestado médico de fl.47, que confirma que a autora encontrava-se acometida por doença vascular desde 03/04/2025, com indicação de cirurgia.
Além disso, o documento, de fl. 48, comprova que o INSS reconheceu a incapacidade da autora para o trabalho até 23/07/2025.
Com isso, defiro, por ora, a antecipação do efeito da tutela para determinar que a parte ré reintegre a autora ao emprego, com o restabelecimento do plano de saúde para si e seus dependentes, nas mesmas condições anteriores.
A parte ré deverá ser intimada por oficial de justiça e promover a reintegração no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, nos termos dos artigos 536 e 537 do CPC, limitada a R$10.000,00.
Após, inclua-se o feito em pauta, cite-se a ré e intime-se a autora para ciência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de junho de 2025. Documento assinado eletronicamente por ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA, em 03/06/2025, às 20:33:36 - f463cb9”, (id. 9d81046 – fls. 13 do PDF). Vejamos.
Não merece prosperar a pretensão, pois, na hipótese de reintegração por meio de tutela de urgência antecipada, o mandado de segurança somente é cabível quando a decisão judicial revela-se teratológica.
Se a Autoridade Impetrada expõe razoáveis fundamentos para deferir o pedido liminar, inexiste violação a direito líquido e certo das partes.
Nesse sentido, a OJ 142, SDI-2, do C.
Tribunal Superior do Trabalho: MANDADO DE SEGURANÇA.
REINTEGRAÇÃO LIMINARMENTE CONCEDIDA.
Inexiste direito líquido e certo a ser oposto contra ato de Juiz que, antecipando a tutela jurisdicional, determina a reintegração do empregado até a decisão final do processo, quando demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material, como nos casos de anistiado pela Lei nº 8.878/94, aposentado, integrante de comissão de fábrica, dirigente sindical, portador de doença profissional, portador de vírus HIV ou detentor de estabilidade provisória prevista em norma coletiva. A decisão atacada encontra-se devidamente fundamentada na prova documental produzida.
Não há falar em cerceamento do direito de defesa, pois a legislação permite a concessão de tutela de urgência liminarmente (art. 300, §2º, do CPC).
A litisconsorte foi admitida em 02/12/2013 e dispensada imotivadamente em 10/04/2025 (vide id. e1691b5 – fls. 71 do PDF).
Em razão do aviso prévio de 63 dias, o término contratual restaria projetado para 12/06/2025.
O atestado médico de id. e1691b5 – fls. 59 do PDF indica que a trabalhadora estava acometida por doença vascular desde 03/04/2025, com indicação de cirurgia.
Além disso, os atestados psiquiátricos de id. e1691b5 – fls. 52 e seguintes do PDF, datados de 11/04/2025 (um dia após a dispensa) e 25/04/2025, indicam necessidade de afastamento por 90 dias em razão de transtorno de ansiedade (CID F41), o que se mostra como indício da tese de assédio sofrido pela trabalhadora (id. e1691b5 - fls. 17 e seguintes do PDF).
No mais, a comunicação de decisão do INSS evidencia a concessão de auxílio B-31 à litisconsorte, em razão de sua incapacidade laboral de 25/04/2025 a 23/07/2025 (id. e1691b5 – fls. 60 do PDF).
Constata-se, a toda evidência, que a obreira foi dispensada doente, não havendo excesso na decisão atacada. É dever da empresa primar pela saúde dos trabalhadores - CRFB, Lei n. 6.938/81, CLT, Portaria nº 3.214/78, Normas Regulamentadoras do MTE, Convenção n. 148 da OIT, entre outras -, sendo seu o encargo de demonstrar a higidez da saúde física e mental dos empregados ao tempo do término do contrato, o que, por óbvio, inclui o período de aviso prévio.
Embora a questão do nexo de causalidade entre a atividade laboral e a doença desenvolvida seja questão suscetível de aprofundamento, por meio de efetivo contraditório, com dilação probatória ampla e exauriente, fato é que restou comprovada a dispensada enquanto estava inapto para o trabalho.
Outrossim, não se infere dos contornos fáticos grave lesão ao direito do impetrante, uma vez que restaram demonstrados a probabilidade do direito alegado pela trabalhadora e o risco ao resultado útil do processo, sendo certo que este sofre fundado perigo de dano irreparável a justificar a manutenção da tutela concedida.
A dispensa sem justa causa de empregada doente constitui abuso do direito potestativo do empregador de romper o vínculo empregatício, bem como viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho e da função social da empresa.
Ponderando os interesses em conflito, verifica-se de um lado a necessidade de proteção ao emprego da trabalhadora, admitida há mais de 11 anos; de outro, o empregador que apenas quer exercitar o direito potestativo de romper o contrato.
Não há falar em periculum in mora, pois a decisão reintegratória não resulta em prejuízo irreparável à empregadora, de modo que a manutenção da tutela deferida em primeiro grau não a compromete financeiramente.
Por fim, inexiste abuso de poder, sendo certo que a conduta do Juiz encontra-se integralmente alicerçada no Art. 765 da CLT c/c Art. 300 do CPC, o qual dispõe caber ao magistrado o poder-dever de conduzir o processo com ampla liberdade, devendo velar pelo rápido andamento das causas, aí incluídas medidas voltadas à solução prática e efetiva da demanda.
Ante o exposto, indefere-se a liminar.
Retifique-se a autuação de modo a constar o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO como custos legis.
Expeça-se ofício, com urgência, à d.
Autoridade Coatora para prestar as informações de praxe no prazo legal, remetendo-lhe cópia da presente decisão.
Intimem-se as impetrantes para ciência, assim como a terceira interessada para, querendo, manifestar-se em 8 dias.
Após o decurso do prazo legal, ao Ministério Público do Trabalho, em conformidade com o que dispõe o art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
MARCIA REGINA LEAL CAMPOS Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANA DE MORAIS REIS -
16/06/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA DE MORAIS REIS
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16/06/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) MAGAZINE LUIZA S/A
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16/06/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) ESTANTEVIRTUAL.COM.BR SERVICOS DE BUSCA NA INTERNET LTDA - EPP
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16/06/2025 16:09
Não Concedida a Medida Liminar a MAGAZINE LUIZA S/A
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16/06/2025 16:09
Não Concedida a Medida Liminar a ESTANTEVIRTUAL.COM.BR SERVICOS DE BUSCA NA INTERNET LTDA - EPP
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16/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0105625-97.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 50 na data 12/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061300300460400000123202437?instancia=2 -
13/06/2025 14:06
Conclusos os autos para decisão da Liminar a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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12/06/2025 20:02
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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