TRT1 - 0100958-15.2024.5.01.0029
1ª instância - Rio de Janeiro - 29ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 12:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
30/08/2025 14:28
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VIA VENETO ROUPAS LTDA sem efeito suspensivo
-
25/08/2025 16:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
-
25/08/2025 16:18
Encerrada a conclusão
-
06/08/2025 10:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VANESSA SUAVE FONSECA
-
30/07/2025 16:40
Juntada a petição de Contrarrazões
-
18/07/2025 09:46
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
-
18/07/2025 09:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
-
16/07/2025 13:32
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO AUGUSTO MAIA DE ARRUDA
-
16/07/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 16:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
-
12/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de MARCIO AUGUSTO MAIA DE ARRUDA em 11/07/2025
-
09/07/2025 17:26
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
27/06/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
-
27/06/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
-
27/06/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
-
27/06/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d309ec2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO – Embargos de Declaração Consoante o C.
TST, o cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026) – art. 9º , IN 39/16.
Destarte, atualmente são cabíveis embargos de declaração quando houver, na decisão impugnada: i) obscuridade; ii) omissão de ponto e questão; iii) contradição; iv) manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos recursais e iv) erros materiais e ainda, vi) na especificidade lacunosa tratada no parágrafo único do artigo 1022 do CPC (deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorrer em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º).
Inviável, pois, o intuito de reforma do provimento anterior: “Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima" (PONTES DE MIRANDA).
Há obscuridade quando, quanto a um ou mais pontos dos articulados, não houver apontamento claro, seja na motivação, seja, no dispositivo.
A contradição, por sua vez, se perfaz quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis.
E a contradição, ressalte-se, é a interna, isto é, a que se surpreende no corpo da decisão, e não a que possa haver entre o que nele se registra e algum dos elementos constantes dos autos, pois, neste caso, teria havido erro de julgamento (error in iudicando), não servindo para resolvê-lo os embargos de declaração.
Em caso como este, o recurso cabível é o RO.
Por fim, a omissão configura-se na inércia na manifestação sobre ponto ou ponto controvertido dentre os articulados ou nas hipóteses do parágrafo único do art. 1022 do CPC.
Nessas hipóteses incide o princípio da audiência bilateral para sua colmatação.
No caso dos presentes autos, a questão foi apreciada e analisada a cizânia sob o prisma dos articulados e restou respeitado o comando constitucional relativo à necessidade de fundamentação.
As razões de embargos revelam inconformismo típico de apelo.
Pretende-se a reapreciação da matéria por este juízo apesar de já finda sua jurisdição cognitiva.
Destarte, a decisão embargada não é omissa, contraditória nem traz obscuridade de modo a ensejar os embargos opostos.
Ex positis, REJEITO os embargos opostos, nos termos da fundamentação acima. É a decisão.
Intimem-se.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIA VENETO ROUPAS LTDA -
26/06/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) VIA VENETO ROUPAS LTDA
-
26/06/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO AUGUSTO MAIA DE ARRUDA
-
26/06/2025 16:46
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VIA VENETO ROUPAS LTDA
-
24/06/2025 11:26
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
-
19/06/2025 11:26
Juntada a petição de Contrarrazões
-
17/06/2025 20:04
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
11/06/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
11/06/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7518218 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATSum 0100958-15.2024.5.01.0029 Relatório dispensado, nos termos do artigo 852-I da CLT.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Na forma do artigo 489 CPC, seus institutos correlatos e suas normas fundamentais edificantes; observados os artigos 926, § 2º e 1013 também do novel CPC; bem como a IN 39/2016 TST que os compatibiliza em seus artigos 3º, incisos IX e XXVIII, e 4º, inclusive no último tópico de seus consideranda, decido: RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE Aduz o autor ter sido aposentado por invalidez em junho de 2018, em decorrência do acometimento de doença grave (cardiomiopatia hipertensiva), e denuncia a alteração unilateral e posterior cancelamento de seu plano de saúde pela empregadora, a partir de julho de 2024, impossibilitando-o de realizar os procedimentos necessários ao seu tratamento de saúde.
Em defesa, a reclamada sustenta que houve apenas uma "migração" para um plano de saúde mais vantajoso, com isenção de mensalidade para o titular, o qual estaria ativo desde 01/07/2024.
Argumenta que não possui obrigação de manter o benefício nos moldes exatos em que era concedido, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Pois bem.
Restou incontroversa nos presentes autos a concessão da aposentadoria por invalidez ao autor em junho de 2018, consubstanciando hipótese de suspensão do contrato de trabalho, nos termos do artigo 475 da CLT, sendo certo que as obrigações acessórias a este devem ser mantidas pelo empregador, incluindo o plano de saúde contratado pela empresa e oferecido aos empregados, nos termos da Súmula 440 do C.
TST.
Ressalto que, muito embora o plano de saúde não possua natureza salarial, uma vez concedido por força do contrato de trabalho, constitui-se obrigação do empregador, não podendo ser suprimido ou alterado unilateralmente em prejuízo do empregado, sob pena de violação ao teor do artigo 468 da CLT.
A ré não logrou êxito em comprovar a prévia e eficaz comunicação da alteração ao reclamante, tampouco sua anuência.
A justificativa de que "não teve sucesso em conseguir contato" não a exime do dever de informação, inerente à boa-fé contratual.
A negativa de atendimento documentada nos autos (ID 0ef3f66) evidencia o prejuízo concreto sofrido pelo autor, que se viu desamparado.
A conduta da empresa, ao promover a alteração sem garantir uma transição segura e informada, configura ato ilícito.
Com efeito, aplica-se ao caso o entendimento esposado na Súmula 440 do TST, in verbis: “Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez”.
Assim, julgo procedente o pedido de restabelecimento do plano de saúde do autor, nas mesmas condições anteriormente vigentes, devendo a reclamada comprovar o cumprimento da determinação em 10 dias a partir do trânsito em julgado da sentença, sob pena de cominação de multa em favor do empregado, no valor de R$ 500,00, por dia, até o limite de R$ 500.000,00, em caso de descumprimento. DANOS MORAIS O reconhecimento do dano moral e sua reparação indenizatória têm o escopo de ressarcir o íntimo sofrimento humano, em defesa da privacidade e da honra, instituto que enaltece a convivência respeitosa e a dignidade humana.
Em contrapartida, o extremo de sua aplicação ocasiona o risco de banalização dessa conquista e deve ser coibido, sob pena de enriquecimento ilícito.
Em relação à alteração/cancelamento do plano de saúde, tendo restado confirmada a obrigação da empresa em mantê-lo devido à suspensão do contrato de trabalho do autor e sendo incontroverso nos autos que a mudança ocorreu sem qualquer prévia notificação, no momento em que o trabalhador mais necessitava estar amparado para o tratamento de sua doença crônica, tal fato certamente gera sério desconforto, angústia e desamparo passível de reparação.
Ressalto que, de acordo com decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6050, 6069, e 6082, o tabelamento das indenizações por dano extrapatrimonial previsto no artigo 223-G da CLT deverá ser observado pelo julgador como critério orientador de fundamentação da decisão judicial, o que não impede, contudo, a fixação de condenação em quantia superior, desde que devidamente motivada.
Assim, considerando-se os fatores do art. 223-G da CLT, a condição de saúde do autor e a gravidade da conduta da ré, reputo ocorrida a ofensa de natureza grave e julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no montante equivalente a 10 (dez) vezes o último salário contratual do reclamante, totalizando R$ 50.000,00. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora, nos termos dos artigos 99, § 3º do CPC, 1º da Lei nº 7.115/83, Súmula 463 do TST e TEMA 21 TST: "II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)" .
A mera assistência da parte por advogado particular, por si só, não impede a concessão de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 99, § 4o do CPC.
Friso ainda que, em que pese a autora tenha renda relativamente alta, tal fato por si só não afasta o direito à gratuidade, posto que os seus gastos mensais podem superar a renda em questão.
A reclamada não produziu nenhuma prova que afaste a condição de hipossuficiência da autora, limitando-se a requerer a comprovação da sua renda, o que, como dito, é insuficiente para o indeferimento da gratuidade.
Ante o exposto, defiro o benefício da gratuidade de justiça parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a procedência dos pedidos formulados, condeno a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput, da CLT. DEDUÇÕES Autorizo, a fim de evitar enriquecimento sem causa, a dedução dos valores pagos sob igual título àqueles deferidos em sentença. CONCLUSÃO Ex positis, julgo PROCEDENTE a pretensão, para condenar VIA VENETO ROUPAS LTDA., a satisfazer as obrigações fixadas na fundamentação supra, no prazo legal.
Os recolhimentos previdenciários serão procedidos observadas as parcelas que não integram o salário-de-contribuição, conforme o disposto no artigo 28, parágrafo 9º, da Lei nº 8.212/91 ou legislação revogadora.
A dedução da cota parte das contribuições previdenciárias que cabe ao empregado deverá ser feita observando-se que estão sujeitas ao teto, somados os valores mensalmente percebidos à época da vigência do contrato e os valores mensalmente devidos em razão desta decisão.
Observar-se-á que a competência desta especializada limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir, consoante inteligência da S. 368, I, do TST.
Compete ao empregador calcular, deduzir e recolher o imposto de renda devido por ocasião do efetivo pagamento, conforme o entendimento consubstanciado na Súmula nº 368, itens II e III, do Colendo TST, no prazo de quinze dias imediatamente posterior à quitação, na forma do artigo 75 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, e sob as penas da Lei 8620/93.
A correção monetária referente às verbas que vencem mensalmente será devida no mês subsequente ao labor, quando se torna legalmente exigível, como pacificado na Súmula nº 381 da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
As verbas resilitórias serão corrigidas a partir do vencimento do prazo para o pagamento (artigo 477, §6º, da CLT).
Ademais, em decorrência da recente decisão do STF, proferida em sede de Embargos de Declaração, nos autos das ADCs nº 58 e ADIs nº 5.867 e 6021, os débitos deverão ser atualizados mediante a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, pela taxa Selic, nos termos da referida decisão da Suprema Corte.
Atendendo ao disposto no artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, estabelece-se que a parcela deferida (indenização por danos morais) tem natureza indenizatória, não incidindo contribuição previdenciária.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00, arbitrado à condenação, na forma do art. 789, I, CLT.
Cumpra-se no prazo legal.
Adverte-se que a eventual oposição de embargos declaratórios incabíveis por não tratar-se de contradição interna ou omissão dentre os articulados, ensejará multa por oposição de embargos declaratórios protelatórios.
Intimem-se.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO AUGUSTO MAIA DE ARRUDA -
10/06/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) VIA VENETO ROUPAS LTDA
-
10/06/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO AUGUSTO MAIA DE ARRUDA
-
10/06/2025 13:18
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
-
10/06/2025 13:18
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de MARCIO AUGUSTO MAIA DE ARRUDA
-
07/05/2025 11:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
-
24/04/2025 16:49
Juntada a petição de Impugnação
-
10/04/2025 11:23
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (10/04/2025 08:50 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/04/2025 15:49
Juntada a petição de Contestação
-
09/04/2025 15:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/02/2025 02:27
Decorrido o prazo de VIA VENETO ROUPAS LTDA em 10/02/2025
-
09/12/2024 19:33
Expedido(a) intimação a(o) VIA VENETO ROUPAS LTDA
-
30/09/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 17:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
-
30/09/2024 17:21
Encerrada a conclusão
-
29/08/2024 14:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MAFRA DA SILVA
-
19/08/2024 13:15
Audiência una por videoconferência (rito sumaríssimo) designada (10/04/2025 08:50 - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/08/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100146-96.2021.5.01.0022
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Julio Cezar Vieira de Mello Junior
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/03/2021 16:26
Processo nº 0100039-78.2023.5.01.0023
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Christiane Damasco de Castro
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/06/2025 08:51
Processo nº 0100606-94.2023.5.01.0222
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Lidiomar dos Santos Reis
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/07/2023 18:59
Processo nº 0100779-16.2025.5.01.0201
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Oton Soares do Nascimento
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/06/2025 15:19
Processo nº 0100958-15.2024.5.01.0029
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Guilherme Menezes de Souza Moreira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/09/2025 12:20