TRT1 - 0101307-82.2024.5.01.0040
1ª instância - Rio de Janeiro - 40ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2025 12:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
23/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de HAGAKURE SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA em 22/09/2025
-
16/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de HAGAKURE SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA em 15/09/2025
-
12/09/2025 19:19
Juntada a petição de Manifestação
-
12/09/2025 19:06
Juntada a petição de Manifestação
-
05/09/2025 06:26
Publicado(a) o(a) edital em 08/09/2025
-
05/09/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101307-82.2024.5.01.0040 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO LOPES JUNIOR RECLAMADO: HAGAKURE SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA O/A MM.
Juiz(a) ADRIANA PINHEIRO FREITAS da 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) HAGAKURE SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para pagamento ou garantia da execução, no prazo de 5 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2025.
ALINNE DE ARAUJO MARTINHO CABETE Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - HAGAKURE SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA -
04/09/2025 11:24
Expedido(a) notificação a(o) HAGAKURE SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA
-
04/09/2025 11:24
Expedido(a) edital a(o) HAGAKURE SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA
-
29/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de HAGAKURE SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA em 28/07/2025
-
23/07/2025 15:38
Juntada a petição de Manifestação
-
21/07/2025 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 10:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
19/07/2025 00:36
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO LOPES JUNIOR em 18/07/2025
-
10/07/2025 10:10
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
10/07/2025 10:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff469ca proferido nos autos. Inicialmente providencie a Secretaria a fase de execução. Considerando o trânsito em julgado conforme lançamento constante da tramitação dos presentes autos, determino o comparecimento das partes na Secretaria da VT para anotação/retificação da CTPS do Reclamante no dia 21/07/2025 às 10:00 horas, conforme sentença transitada em julgado, sob pena de multa no valor de R$ 1.500,00, em caso de ausência da Reclamada.
Após, intime-se a ré para pagamento ou garantia da execução, no prazo de 5 dias.
Inerte, determino que seja acionado o sistema Sisbajud para tentativa de bloqueio on line, ficando certo que, havendo disponibilidade técnica do sistema, deverá ser pela modalidade “teimosinha”, para reiteração dos bloqueios por até 30 dias.
Havendo bloqueio integral, as partes deverão ser intimadas para ciência da garantia do Juízo, para fins do artigo 884 CLT.
Caso negativos todos os bloqueios, inclua-se a reclamada no BNDT.
Ato contínuo, venham os autos conclusos para tentativa de localização de veículos em nome do(s) executado(s), através do sistema Renajud.
Em caso positivo, proceda-se à penhora dos veículos.
Caso negativo, venham os autos conclusos para acesso ao sistema Infojud/DOI, dando ciência ao exequente acerca do resultado da pesquisa para requerer o que for de seu interesse, no prazo de 10 dias.
No mesmo prazo, deverá a parte autora indicar outros MEIOS EFETIVOS para o prosseguimento da execução, impulsionando-a, com base no art.878 da CLT.
No silêncio, sobreste-se os autos pelo prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A CLT.
Ressalta este Juízo que os simples requerimentos para localização de pessoas e/ou renovação de bloqueio on line que anteriormente restou infrutífero não serão considerados como impulso processual.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025.
ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO LOPES JUNIOR -
09/07/2025 21:54
Expedido(a) intimação a(o) HAGAKURE SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA
-
09/07/2025 21:54
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO LOPES JUNIOR
-
09/07/2025 21:44
Iniciada a execução
-
09/07/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO LOPES JUNIOR
-
09/07/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 13:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
04/07/2025 13:52
Transitado em julgado em 30/06/2025
-
04/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de HAGAKURE SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA em 03/07/2025
-
28/06/2025 04:03
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO LOPES JUNIOR em 27/06/2025
-
11/06/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f85562e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, DEFIRO a gratuidade de justiça requerida pelo Reclamante, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por CARLOS ALBERTO LOPES JUNIOR em face de HAGAKURE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA, condenando a reclamada a cumprir as obrigações acima deferidas.
Custas da reclamação pela reclamada, no valor de R$1.356,63 - calculadas sobre subtotal apurado em memória de cálculo que integra essa sentença, no valor de R$67.831,44 . Condenação no valor total de R$69.188,07 Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, intime-se a ré para pagamento no prazo de 5 dias. Não havendo pagamento, venham os autos conclusos para regular prosseguimento da execução inicialmente na modalidade de bloqueio on line. Em sendo infrutífero o bloqueio, venham os autos conclusos para tentativa de localização de veículos em nome do(s) executado(s), através do sistema Renajud. Em caso positivo, proceda-se à penhora dos veículos. Caso negativo, venham os autos conclusos para acesso ao sistema Infojud/DOI, dando ciência ao exequente acerca do resultado da pesquisa para requerer o que for de seu interesse, no prazo de 10 dias. Intimem-se as partes. ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO LOPES JUNIOR -
10/06/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) HAGAKURE SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA
-
10/06/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO LOPES JUNIOR
-
10/06/2025 13:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.356,63
-
10/06/2025 13:20
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CARLOS ALBERTO LOPES JUNIOR
-
10/06/2025 13:20
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS ALBERTO LOPES JUNIOR
-
30/04/2025 20:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
30/04/2025 11:24
Audiência una realizada (30/04/2025 10:05 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/02/2025 10:06
Expedido(a) notificação a(o) HAGAKURE SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA
-
17/12/2024 00:04
Decorrido o prazo de HAGAKURE SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA em 16/12/2024
-
03/12/2024 00:03
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO LOPES JUNIOR em 02/12/2024
-
11/11/2024 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
-
11/11/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
08/11/2024 20:43
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO LOPES JUNIOR
-
08/11/2024 20:43
Expedido(a) intimação a(o) HAGAKURE SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA
-
08/11/2024 20:42
Audiência una designada (30/04/2025 10:05 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/11/2024 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100458-08.2024.5.01.0074
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gabriel Rodrigues Casanova
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/09/2025 11:02
Processo nº 0100703-23.2025.5.01.0223
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gabriella Pontes Garcia
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/06/2025 16:17
Processo nº 0100718-50.2025.5.01.0042
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Augusto Cesar Pereira da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/06/2025 16:46
Processo nº 0100684-09.2025.5.01.0064
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Helene Salomao Fonseca
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/06/2025 12:32
Processo nº 0100683-94.2024.5.01.0343
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Wilson Faustino Rita
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/08/2024 14:12