TRT1 - 0101721-73.2023.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:43
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de HOSPITAL MAHATMA GANDHI em 02/09/2025
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29/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de PATRICIA FLORES DE ASSIS em 28/08/2025
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21/08/2025 19:14
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 19:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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21/08/2025 19:14
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 19:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3465363 proferida nos autos.
CERTIDÃO PJe-JT Certifico, que em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário Adesivo interposto pelo AUTOR em 17/07/2025 (ID b7bd32d) estando preenchidos os pressupostos objetivos de admissibilidade (tempestividade, regularidade formal e preparo), sendo este tempestivo, eis que a ciência da interposição de RO pela parte contrária deu-se em 18/07/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme Procuração (ID ed234a1). DECISÃO Pje Por presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Adesivo do AUTOR.
Ao recorrido, RÉU, para contrarrazões, no prazo de 8 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao E.
TRT.
Custas não recolhidas com base no artigo 997, §2º do CPC. QUEIMADOS/RJ, 19 de agosto de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL MAHATMA GANDHI -
19/08/2025 09:27
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
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19/08/2025 09:27
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA FLORES DE ASSIS
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19/08/2025 09:26
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de PATRICIA FLORES DE ASSIS sem efeito suspensivo
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31/07/2025 10:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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31/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de PATRICIA FLORES DE ASSIS em 30/07/2025
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26/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de HOSPITAL MAHATMA GANDHI em 25/07/2025
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19/07/2025 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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19/07/2025 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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19/07/2025 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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19/07/2025 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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17/07/2025 16:23
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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17/07/2025 16:23
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c55a3c4 proferida nos autos.
CERTIDÃO Pje-JT Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela Ré em 27/06/2025, ID nº 9aed2fb, sendo este tempestivo, uma vez que a ciência da decisão se deu em 16/06/2025, e apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID nº fc0be89.
A reclamada pleiteia os benefícios da Justiça Gratuita em virtude de Recuperação Judicial. DECISÃO PJe Por presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário da Reclamada.
Ao recorrido, AUTOR, para contrarrazões, no prazo de 8 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao E.
TRT. QUEIMADOS/RJ, 16 de julho de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL MAHATMA GANDHI -
16/07/2025 09:33
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
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16/07/2025 09:33
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA FLORES DE ASSIS
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16/07/2025 09:32
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de HOSPITAL MAHATMA GANDHI sem efeito suspensivo
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01/07/2025 01:05
Decorrido o prazo de PATRICIA FLORES DE ASSIS em 30/06/2025
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30/06/2025 12:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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27/06/2025 16:10
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/06/2025 11:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/06/2025 18:06
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência realizada (13/06/2025 08:05 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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13/06/2025 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea42d11 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrito, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por PATRICIA FLORES DE ASSIS em face de HOSPITAL MAHATMA GANDHI, decido: 1) Julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados para condenar a reclamada a pagar à parte autora, conforme os cálculos de liquidação que integram a presente decisão, os títulos que seguem: (a) vale-alimentação; (b) intervalo intrajornada; (c) dano moral; (d) honorários de sucumbência ao patrono da reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT, ora fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação, observando os critérios balizadores contidos no § 2º, do art. 791-A, da CLT, notadamente a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado.
Ficam, desde já, autorizadas as deduções dos valores identificados na conta vinculada do reclamante, bem como outras verbas quitadas a idênticos títulos.
Concede-se à reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Sentença líquida no importe de R$ 8.870,07, conforme cálculos do Juízo em anexo, o qual passa a fazer parte integrante do presente dispositivo como se nele estivesse fielmente transcrito.
Custas no valor de R$ 177,40, 2% (dois por cento) dos pleitos julgados procedentes, a cargo da ré.
Após ciência desta decisão, a referida quantia deverá ser paga ou garantida com bens livres e desembaraçáveis pela Reclamada, e devidamente comprovada em juízo, no prazo de até 48h, sob pena de execução.
PARÂMETROS DE CÁLCULO NO QUE COUBER CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS Quanto aos índices de correção monetária e juros dos créditos trabalhistas ora reconhecidos, determino: a) na fase pré-judicial, incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, até a data do ajuizamento da ação, sem incidência de juros demora; b) a partir do ajuizamento da ação, e até 29/08/2024, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária (tese vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADC 58 e do Tema 1.191 de Repercussão Geral); c) a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, e juros fixados de acordo com a taxa legal (SELIC -IPCA), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do Código Civil (Lei 14.905/2024); d) Existindo condenação em danos morais, até 29/08/2024 deverá ser adotada a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (TST-E-RR-202- 65.2011.5.04.0030 SBDI-1, Rel Min Breno Medeiros, julgado em 20.06.2024), sem correção monetária ou juros na fase pré-processual – súmula 439 TST.
Já a partir de 30/08/2024, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, Código Civil) para a CORREÇÃO MONETÁRIA e os JUROS DE MORA corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei (TAXA LEGAL).
IMPOSTO DE RENDA Autorizo a retenção das contribuições fiscais cabíveis, conforme previsão contida no art. 46 da Lei 8.541/92, incumbindo à reclamada promover os devidos recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, observando-se os art. 12-A e 12-B da Lei 7.713/88 com redação alterada pela Lei 13.149/2015, bem como a Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 29.10.2014.
Para fins de apuração do imposto devido, dever-se-á observar o conteúdo da OJ 400 da SDI-1 do TST.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Na forma do artigo 114, VIII, da Constituição da República, deve o demandado comprovar o recolhimento das contribuições sociais, cota do empregado - a ser deduzida de seu crédito - e do empregador, incidentes sobre as verbas salariais decorrentes da condenação (não há tributação sobre os valores de FGTS, títulos indenizatórios e demais parcelas excluídas pelo art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 e Decreto 3.048/99, art. 214, §9º), sob pena de execução dos respectivos valores.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
E, para constar, eu, ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA, Juíza do Trabalho Titular na 1ª Vara do Trabalho de Queimados\RJ, digitei a presente ata, que vai por assinada, na forma da lei.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL MAHATMA GANDHI -
12/06/2025 11:23
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
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12/06/2025 11:23
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA FLORES DE ASSIS
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12/06/2025 11:22
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 177,40
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12/06/2025 11:22
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de PATRICIA FLORES DE ASSIS
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12/05/2025 09:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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24/04/2025 11:53
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência designada (13/06/2025 08:05 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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24/04/2025 11:53
Audiência de instrução por videoconferência realizada (24/04/2025 09:50 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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24/04/2025 10:07
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência cancelada (20/06/2025 08:00 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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01/07/2024 14:45
Juntada a petição de Manifestação
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29/06/2024 11:23
Audiência de instrução por videoconferência designada (24/04/2025 09:50 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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29/06/2024 11:23
Audiência inicial por videoconferência realizada (27/06/2024 08:50 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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24/06/2024 11:57
Juntada a petição de Contestação
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24/06/2024 11:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/06/2024 00:08
Decorrido o prazo de HOSPITAL MAHATMA GANDHI em 06/06/2024
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21/05/2024 00:40
Decorrido o prazo de PATRICIA FLORES DE ASSIS em 20/05/2024
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13/05/2024 09:25
Expedido(a) notificação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
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11/05/2024 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2024
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11/05/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
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10/05/2024 14:52
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA FLORES DE ASSIS
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10/05/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 13:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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10/05/2024 13:14
Audiência inicial por videoconferência designada (27/06/2024 08:50 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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08/05/2024 09:07
Audiência inicial por videoconferência cancelada (06/06/2024 09:45 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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30/01/2024 00:19
Decorrido o prazo de HOSPITAL MAHATMA GANDHI em 29/01/2024
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24/01/2024 00:29
Decorrido o prazo de PATRICIA FLORES DE ASSIS em 23/01/2024
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19/12/2023 00:18
Decorrido o prazo de PATRICIA FLORES DE ASSIS em 18/12/2023
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14/12/2023 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 14/12/2023
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14/12/2023 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2023
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13/12/2023 05:39
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
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13/12/2023 05:39
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA FLORES DE ASSIS
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08/12/2023 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2023
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08/12/2023 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/12/2023
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06/12/2023 19:46
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA FLORES DE ASSIS
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06/12/2023 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 12:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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06/12/2023 12:03
Audiência inicial por videoconferência designada (06/06/2024 09:45 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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04/12/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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