TRT1 - 0100728-87.2025.5.01.0012
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 10:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/09/2025 20:35
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/09/2025 14:52
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/09/2025 17:12
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/09/2025 17:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/09/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 11a2ac2 proferida nos autos.
CERTIDÃO Atendendo à determinação contida no Artigo 22º, do Provimento nº 1/2014, da Corregedoria deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, publicado em 13/02/2014 no DOERJ, certifico que se encontram presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso interposto (ato recorrível, adequação, tempestividade, regularidade de representação e preparo).
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM.
Juiz do Trabalho.
Rio de Janeiro, 04/09/2025 NILTON BAPTISTA COELHO Vistos, etc.
Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo supra, remetam-se os presentes autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2025.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ONCOLOGIA REDE D'OR S.A. - HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A - REDE D'OR SAO LUIZ S.A. - APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA -
04/09/2025 13:49
Expedido(a) intimação a(o) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
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04/09/2025 13:49
Expedido(a) intimação a(o) ONCOLOGIA REDE D'OR S.A.
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04/09/2025 13:49
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A
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04/09/2025 13:49
Expedido(a) intimação a(o) APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA
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04/09/2025 13:48
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FABRICIO FERREIRA DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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04/09/2025 13:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GUSTAVO FARAH CORREA
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04/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 03/09/2025
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04/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de ONCOLOGIA REDE D'OR S.A. em 03/09/2025
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04/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A em 03/09/2025
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04/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA em 03/09/2025
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02/09/2025 16:25
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/08/2025 15:16
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 15:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 15:16
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 15:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d99bf89 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Proc.
Nº 0100728-87.2025.5.01.0012 RECLAMANTE: FABRICIO FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADAS: APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA, HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A, ONCOLOGIA REDE D'OR S.A. e REDE D'OR SAO LUIZ S.A. SENTENÇA-PJe-JT Vistos, etc.
I – Relatório dispensado na forma do artigo 852-I, caput, in fine, da CLT.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Tratando-se de ação distribuída posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, considerando que a parte autora não possui meios de subsistência, conforme declaração de hipossuficiência, DEFIRO o pedido, ante os permissivos da Súmula nº 463, I, do TST.[i] DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”.
Não merece guarida a posição da defesa da reclamada, uma vez que a moderna doutrina presenteia a ciência do Direito com a Teoria da Asserção ao se desbravar processualmente as condições da ação.
Nesse sentido, Mauro Schiavi[ii] defende que “em razão dos princípios do acesso à justiça, da inafastabilidade da jurisdição e o caráter instrumental do processo, a moderna doutrina criou a chamada teoria da asserção de avaliação das condições da ação, também chamada de aferição in status assertionis.
Segundo essa teoria, a aferição das condições da ação deve ser realizada mediante a simples indicação da inicial, independentemente das razões da contestação e também da prova do processo”.
Cita Kazuo Watanabe, in Da Cognição no Processo Civil, “O juízo preliminar de admissibilidade do exame do mérito se faz mediante o simples confronto entre a afirmativa feita na inicial pela autora, considerada in status assertionis, e as condições da ação, que são a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir, e legitimidade para agir.
Positivo que seja o resultado dessa aferição, a ação estará em condições de prosseguir e receber o julgamento de mérito”.
Nosso E.TRT/RJ não se omitiu à evolução da ciência e, da sabedoria do saudoso Desembargador Ricardo Areosa, exarou decisão assim. “DA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Com relação à legitimidade passiva, aplica-se a teoria da asserção, segundo a qual, indicada a parte como devedora, resta satisfeita a pertinência subjetiva da lide, pois não há que confundir relação jurídica material com processual, uma vez que essa última é apreciada em abstrato.
Dessa forma, o reclamado possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, já que ele consta como réu nas assertivas da inicial.
Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo reclamado. (TRT-1, PROCESSO: 0000637-39.2011.5.01.0057 – RTOrd, Embargos de Declaração, Relator: Ricardo Areosa, Data de Julgamento: 10/04/2013, Décima Turma)”.
Corrobora a superior corte de Justiça Laboral. “RECURSO DE REVISTA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ‘AD CAUSAM’.
SUBEMPREITADA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
A titularidade ativa ou passiva de um direito depende da verificação de circunstâncias materiais da relação discutida em Juízo e deve ser resolvida com a demonstração ou não da aptidão da parte para responder pela relação jurídica.
Incide, no caso, a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, ou seja, devem ser analisadas com base apenas nas afirmações da autora, constantes da petição inicial, sem a necessidade de produção de provas para tanto.
Nesses termos, a legitimidade passiva da reclamada para integrar o polo passivo decorre do fato de ela ter sido apontada como empreiteira principal.
Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 764003020125170004, Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 24/09/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/09/2014)”.
Rejeito a preliminar.
DO MÉRITO.
DO CONTRATO DE TRABALHO.
O reclamante narra que foi admitido pela 1ª reclamada em 10/06/2022, para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, requerendo sua rescisão indireta, percebendo última remuneração no valor de R$ 1.610,00.
Por sua vez, a 1ª ré aduziu que o reclamante foi admitido em 10/06/2022, exercendo a função de auxiliar de serviços gerais até 28/02/2025, quando foi dispensado por justa causa em virtude do abandono de emprego, percebendo última remuneração no valor de R$ 1.610,00.
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
O reclamante narra que foi admitido em 10/06/2022 para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, atuando como coletor hospitalar, desempenhando atividades que envolviam contato direto e habitual com agentes biológicos nocivos, tais como resíduos infectantes, banheiros, áreas de isolamento, materiais contaminados, leitos e salas de procedimentos.
Afirma que, apesar de estar submetido a condições insalubres em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, recebia apenas o adicional em grau médio (20%).
Requer o pagamento das diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS, além da entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), sob pena de multa diária.
Ressalta que a prova pericial se mostra necessária para apuração do grau de insalubridade a que esteve exposto.
Inicialmente, destaca-se a perda do objeto do pedido “3”, tendo em vista a exibição dos documentos em Id. 56c43ad.
Conforme a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) anexada aos autos (Id. a405e92), a norma coletiva estabelece uma clara distinção entre as atividades que ensejam o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) e as que justificam o grau máximo (40%).
A CCT, em sua Cláusula 20ª (2024), estipula o pagamento de 20% de adicional para empregados que exercem suas funções em "hospitais, casas de saúde e ambulatórios".
Por outro lado, reserva o percentual de 40% apenas para "leprosários, hospitais para tratamento do câncer, sanatórios para tratamento de tuberculose, AIDS, e dentro das lixeiras dos prédios e/ou condomínios, além de dedetizador, imunizador e calafate".
O cerne da controvérsia agora reside na alegação do reclamante, em razões finais, de que teria atuado em hospitais para tratamento de câncer, AIDS e tuberculose, o que lhe daria direito ao adicional em grau máximo.
Contudo, em suas próprias memoriais, o autor apenas apontou que o contato com tais ambientes ocorreu em duas ocasiões ao longo de todo o contrato de trabalho.
A ausência de habitualidade na exposição aos agentes biológicos que justificariam o grau máximo é manifesta.
O labor de limpeza e coleta de lixo em ambientes hospitalares em geral não se equipara ao risco de exposição permanente e contínua em locais especializados para o tratamento de doenças infecto-contagiosas de alto risco, como as mencionadas na norma coletiva. É nesse ponto que se aplica a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1046, que reconhece a validade de acordos e convenções coletivas de trabalho que dispõem sobre a redução ou supressão de direitos trabalhistas, desde que não se trate de direitos absolutamente indisponíveis.
A tese consolida que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerar a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação dos ganhos compensatórios, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.
Ressalta-se que, considerando a clareza da norma coletiva e a prova documental acostada aos autos, que se harmoniza com a tese firmada pelo STF, a realização de perícia técnica para a verificação das condições de insalubridade se mostra desnecessária, visto que não reside o conflito na existência da insalubridade em si, que já é reconhecida e paga em grau médio, mas sim na aplicabilidade da norma coletiva para o pagamento do adicional em grau máximo, que o reclamante não comprovou a habitualidade, na forma do art. 818, I, da CLT.
No presente caso, o percentual do adicional de insalubridade é matéria que pode ser objeto de negociação coletiva.
A CCT, ao diferenciar o grau de insalubridade com base no local de trabalho, agiu dentro da margem de negociação validada pelo STF.
A reclamada, ao pagar corretamente o adicional em grau médio (20%) em estrita observância à norma coletiva, não cometeu qualquer ato ilícito.
A prova documental e a própria narrativa do reclamante demonstram que as condições de trabalho se encaixavam na previsão da alínea "a" da CCT.
Desta forma, não há fundamento jurídico ou fático para acolher a pretensão de recebimento do adicional em grau máximo.
Diante do exposto, a improcedência do pedido é medida que se impõe, julgando-se, por conseguinte, desnecessária a produção de prova pericial, visto que a validade da norma coletiva e a ausência de habitualidade já estão evidenciadas nos autos, razão pela qual é improcedente o pedido “4”.
DA RESCISÃO INDIRETA.
DO ABANDONO DE EMPREGO.
Aduz o reclamante que a conduta da empregadora, ao persistir na irregularidade, em razão do pagamento inferior ao alegadamente devido por adicional de insalubridade, mesmo após reclamações internas, configurou falta grave patronal, razão pela qual pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fulcro no art. 483, alínea “d”, da CLT.
O autor pretende a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, todavia, somente ajuizou a primeira ação trabalhista meses após deixar de prestar serviços à ré, sendo, inclusive dispensado por justa causa em razão do abandono de emprego em 25/02/2025. Como a justa causa do trabalhador, a rescisão indireta deve obedecer aos mesmos requisitos, entre eles, a imediatidade, não configurada in casu, tendo em vista que o ajuizamento se deu apenas em 12/06/2025. Ademais, não há sequer motivo ensejador legítimo para configuração da justa causa pretendida.
Conforme explicitado em tópico anterior, a causa de pedir em decorrência do adicional de insalubridade pago em percentual de 20% não se mostrou conduta ilícita da 1ª reclamada, mas perfeitamente compatível à previsão de CCT e ao tema 1046 do STF.
Se o empregador dispensa, por justa causa, um empregado, alegando como fato ensejador da justa causa fato ocorrido meses antes do encerramento do contrato, sem dúvidas o pedido será julgado improcedente ante a manifesta ausência de imediatidade entre a falta e a dispensa.
Idêntica regra se aplica ao presente caso, eis que deve ser dispensado o mesmo tratamento à justa causa do empregado e do empregador.
O autor, se insatisfeito ou convencido de estar-se a uma conduta ilícita, poderia ter ajuizado a ação trabalhista e deixar de trabalhar, ou, então, deixando de prestar serviços, deveria ajuizar a competente ação na sequência, de forma a demonstrar a imediatidade, o que não aconteceu e se observa objetivamente através da data do ajuizamento da ação.
De qualquer modo, não após abandonar seu posto de trabalho.
Não se desconhece o fato que o autor tem o prazo legal para o ajuizamento da ação trabalhista para pleitear verbas que eventualmente não tenha recebido.
Todavia, quando o pedido é de aplicação da justa causa do empregador - rescisão indireta, deve ela observar os requisitos desta..
Frise-se que nas reclamações trabalhistas em que há pedido de rescisão indireta, exceto na hipótese de trabalhador protegido por estabilidade, há a quebra de confiança entre as partes envolvidas.
Desse modo, a improcedência do pedido de rescisão indireta, em razão dos contornos que envolvem a lide, inexoravelmente induziu à justa causa, forma de dissolução contratual compatível com a situação, eis que o colaborador, mesmo devidamente avisado das faltas injustificadas, optou por abandonar seu posto.
Assim, reputo que a relação empregatícia se findou através de resilição por justa causa em 25/02/2025, razão pela qual julgo improcedentes os pedidos “5” e todos seus consectários.
DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
O reclamante pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, sob a alegação de que a exposição a condições insalubres em grau máximo, sem a devida contraprestação, teria causado sofrimento, abalo moral e prejuízos de ordem existencial.
Conforme a fundamentação jurídica apresentada nesta fundamentação, restou evidenciado que a conduta da reclamada não configurou ato ilícito.
O pagamento do adicional de insalubridade foi efetuado em estrita conformidade com o que dispõe a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria, a qual é válida e constitucional, conforme o entendimento do Tema 1046 do STF.
Dessa forma, não houve descumprimento de obrigação legal ou normativa por parte da reclamada, o que afasta a causa de pedir para a configuração dos danos extrapatrimoniais.
Não há nos autos qualquer prova de conduta ilícita, negligência ou dolo da reclamada que justifique a reparação moral.
O mero descontentamento do reclamante com o valor pago a título de adicional de insalubridade, que se mostrou correto, não é suficiente para caracterizar dano extrapatrimonial.
A indenização por danos extrapatrimoniais exige a comprovação de uma violação grave aos direitos da personalidade, como honra, dignidade ou integridade psíquica.
No caso em questão, o reclamante não demonstrou qualquer prejuízo dessa natureza decorrente da relação de trabalho.
Frágeis as imputações, a parte autora não corroborou nenhum dano efetivo pela conduta alegadamente danosa a sua moralidade, não se desincumbindo de seu ônus insculpido no art. 818, I, da CLT. À vista disso, a jurisprudência deste Tribunal já firmou entendimento no sentido de que a pretensão não enseja a indenização por danos morais quando não comprovado o real dano sofrido pelo obreiro.
Cito como precedentes: RECURSO ORDINÁRIO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS DE PROVA.
Para o reconhecimento do dano moral, necessária se faz a presença dos elementos essenciais caracterizadores, ou seja, ocorrência de dano, culpa do agente (dolo ou culpa) e nexo causal entre o dano e o ato lesivo da ofensa .
O ônus da prova quanto a ocorrência de dano moral é do reclamante por se tratar de fato constitutivo do direito à indenização vindicada.
Contudo, de tal encargo não se desincumbiu a parte autora, na medida em que não produziu qualquer prova que pudesse corroborar com suas alegações. (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0100352-15.2021 .5.01.0571, Relator.: ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA, Data de Julgamento: 29/04/2024, Quarta Turma, Data de Publicação: DEJT) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ÔNUS DA PROVA.
Nos termos dos arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC, a prova das alegações incumbe à parte que as fizer, sendo que ao réu incumbe o ônus de provar a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a conduta ilícita da empresa - reclamada , quanto aos fatos narrados na petição inicial, capaz de gerar a indenização por danos morais .
Dessa forma, ao contrário do que pretende fazer crer o reclamante, a decisão da Corte regional foi proferida em conformidade com a regra do ônus da prova, consoante o disposto nos arts. 818 da CLT e 333 do CPC.
Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 0000517-49 .2014.5.08.0104, Relator.: Luiz Philippe Vieira De Mello Filho, Data de Julgamento: 09/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: 11/03/2016) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1.
DANO MORAL.
PROVA DIVIDIDA. ÔNUS DA PROVA .
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I.
O entendimento desta Corte sobre a matéria é no sentido de que, constatada a existência de prova dividida, a presunção da veracidade dos fatos alegados milita em desfavor de quem detém o ônus da prova.
II .
O julgador regional que, diante da prova dividida, decide em benefício da parte que teria o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, viola o art. 818 da CLT.
III.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (TST - RR: 107199420145150135, Relator.: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 03/05/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 06/05/2022) Instrumentado por tais diretrizes, julgo improcedente o pedido “m” de indenização por danos morais.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
Improcedente in totum a demanda, não há que se falar em sua responsabilidade subsidiária.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Tendo em vista a sucumbência da parte autora, de rigor a condenação da reclamante ao pagamento de honorários ao advogado da reclamada, pois a ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência ao advogado da parte ré, no importe de 5%, observando os critérios fixados no §2º do artigo 791-A da CLT, calculados sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Considerando o julgamento definitivo da ADI 5766 pelo C.
STF, os honorários sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
III – DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita à reclamante, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, e, no mérito, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos, tudo conforme fundamentação supra que integra a presente decisão.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada calculados em 5% sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão.
Custas de R$ 460,00, calculadas sobre R$ 23.000,00, valor arbitrado à causa, na forma do artigo 789, II, da CLT, pela reclamante, de cujo recolhimento fica dispensada.
Intimem-se as partes, devendo estas atentar para o disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho – artigo 769 da CLT.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente decisão que segue devidamente assinada. _________________________________________________________ [i] IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 [ii] Mauro Schiavi, “Manual de Direito Processual do Trabalho”, 9ª edição, LTr, 2015, p.79. _________________________________________________________________ GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABRICIO FERREIRA DOS SANTOS -
20/08/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
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20/08/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) ONCOLOGIA REDE D'OR S.A.
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20/08/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A
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20/08/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA
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20/08/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO FERREIRA DOS SANTOS
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20/08/2025 15:43
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 460,00
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20/08/2025 15:43
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de FABRICIO FERREIRA DOS SANTOS
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20/08/2025 15:43
Concedida a gratuidade da justiça a FABRICIO FERREIRA DOS SANTOS
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20/08/2025 15:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO FARAH CORREA
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13/08/2025 13:49
Juntada a petição de Manifestação
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06/08/2025 15:30
Audiência una realizada (06/08/2025 08:40 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/08/2025 19:11
Juntada a petição de Contestação
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05/08/2025 18:34
Juntada a petição de Contestação
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05/08/2025 18:12
Juntada a petição de Contestação
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04/08/2025 23:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/07/2025 17:50
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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19/07/2025 00:23
Decorrido o prazo de APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA em 18/07/2025
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17/07/2025 14:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/07/2025 19:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/07/2025 19:00
Expedido(a) mandado a(o) ONCOLOGIA REDE D'OR S.A.
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08/07/2025 19:00
Expedido(a) intimação a(o) APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA
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08/07/2025 10:23
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 55ecfc5 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para tomar ciência das certidões de IDs 5cf68ae e 0d7e4bf), bem como informar, em 05 dias, o atual endereço das 1ª e 3ª reclamadas (APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA e ONCOLOGIA REDE D'OR S.A., respectivamente), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Vindo, citem-se as referidas rés.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
ANTONIO CARLOS PAULIK Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FABRICIO FERREIRA DOS SANTOS -
03/07/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO FERREIRA DOS SANTOS
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03/07/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 09:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS PAULIK
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01/07/2025 20:05
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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27/06/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 12:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS PAULIK
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27/06/2025 00:20
Decorrido o prazo de FABRICIO FERREIRA DOS SANTOS em 26/06/2025
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24/06/2025 09:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/06/2025 09:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/06/2025 17:24
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
18/06/2025 14:56
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
17/06/2025 16:00
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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17/06/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
17/06/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100728-87.2025.5.01.0012 distribuído para 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 12/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061300300074600000230908272?instancia=1 -
13/06/2025 10:07
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/06/2025 08:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/06/2025 08:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/06/2025 08:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/06/2025 08:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/06/2025 07:32
Expedido(a) mandado a(o) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
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13/06/2025 07:32
Expedido(a) mandado a(o) ONCOLOGIA REDE D'OR S.A.
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13/06/2025 07:32
Expedido(a) mandado a(o) HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A
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13/06/2025 07:32
Expedido(a) mandado a(o) APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA
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13/06/2025 07:32
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO FERREIRA DOS SANTOS
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12/06/2025 14:29
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 14:29
Audiência una designada (06/08/2025 08:40 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/06/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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