TRT1 - 0100655-18.2025.5.01.0012
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 09:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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22/09/2025 11:44
Juntada a petição de Contrarrazões (P_CONTRARRAZÕES_2932162606 EM 22/09/2025 11:44:04)
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17/09/2025 17:49
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/09/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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15/09/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
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15/09/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) ILNA CRISTINA MONTEIRO BARROS
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15/09/2025 11:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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15/09/2025 11:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ILNA CRISTINA MONTEIRO BARROS sem efeito suspensivo
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15/09/2025 11:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GUSTAVO FARAH CORREA
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11/09/2025 11:44
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário UFRJ)
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11/09/2025 02:12
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/09/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f62fcb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita à reclamante, julgo extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, IV, do CPC, no que concerne aos recolhimentos previdenciários decorrentes da execução do contrato de trabalho, pronuncio a prescrição para declarar inexigíveis as parcelas anteriores a 04/03/2020, e julgar extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, II, do CPC, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando a reclamada ao cumprimento das obrigações abaixo discriminadas, no prazo de oito dias, desde já permitindo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, tudo conforme fundamentação supra que integra a presente decisão.
PAGAMENTO: - Indenização substitutiva dos salários atrasados de abril/2020, maio/2020, julho/2020, outubro/2020, novembro/2020, janeiro/2021, março/2021, maio/2021, julho/2021, setembro/2021, novembro/2021, janeiro/2022, março/2022, abril/2022, julho/2022, setembro/2022, novembro/2022, fevereiro/2023, abril/2023, maio/2023, julho/2023, agosto/2023, outubro/2023, novembro/2023, janeiro/2024, março/2024, maio/2024, junho/2024, agosto/2024, outubro/2024 e novembro/2024; - Indenização substitutiva dos depósitos de FGTS de todo o período contratual, observando-se o período imprescrito do contrato de trabalho. - Honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor dos pedidos acolhidos.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada calculados em 5% sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão.
SENTENÇA LÍQUIDA NA FORMA DA PLANILHA EM ANEXO, QUE FAZ PARTE INTEGRANTE DA PRESENTE E COM BASE NOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS E APURAÇÕES DE TRIBUTOS, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS ABAIXO DISCRIMINADOS.
Considerando o julgamento definitivo das ADCs 58 e 59 pelo STF, determino a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, na forma da Súmula 381 do C.TST, até a data do ajuizamento da ação.
A partir desta data, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora.
Declaro para fins do art. 832, §3º, da CLT, que as parcelas deferidas têm natureza indenizatória.
Custas pela reclamada no valor de R$ 1.951,06, sendo de conhecimento no valor de R$ 1.560,85, sobre o valor da condenação – R$ 78.042,44, e custas de liquidação no importe de R$ 390,21, nos termos do artigo 789-A, IX, da CLT, observados os termos do artigo 1º, IV, do Decreto Lei nº 779/1969.
Processo sujeito à remessa necessária, na forma do artigo 1º, V, do Decreto Lei nº 779/1969, ressalvado o teor da Súmula 303, I, “a” do C.
TST.
Registre-se, a fim de se evitar a oposição de embargos de declaração, que eventuais parcelas deferidas na fundamentação que, por acaso, possam ter sido esquecidas, quando da transcrição para a parte dispositiva, dela fazem parte integrante, o que ocorre em função da inserção da expressão “tudo conforme fundamentação supra que integra esta decisão”.
Intimem-se as partes, devendo estas atentar para o disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho – artigo 769 da CLT.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente decisão que segue devidamente assinada.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ILNA CRISTINA MONTEIRO BARROS -
08/09/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
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08/09/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) ILNA CRISTINA MONTEIRO BARROS
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08/09/2025 12:37
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.951,06
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08/09/2025 12:37
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ILNA CRISTINA MONTEIRO BARROS
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08/09/2025 12:37
Concedida a gratuidade da justiça a ILNA CRISTINA MONTEIRO BARROS
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05/09/2025 09:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO FARAH CORREA
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04/09/2025 13:45
Audiência una realizada (04/09/2025 09:00 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/09/2025 07:41
Juntada a petição de Réplica
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27/08/2025 15:53
Juntada a petição de Contestação (P_CONTESTAÇÃO_2858193255 EM 27/08/2025 15:53:50)
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26/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO em 25/08/2025
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26/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO em 25/08/2025
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08/08/2025 00:29
Decorrido o prazo de ILNA CRISTINA MONTEIRO BARROS em 07/08/2025
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30/07/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
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29/07/2025 12:34
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
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29/07/2025 12:34
Expedido(a) intimação a(o) ILNA CRISTINA MONTEIRO BARROS
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29/07/2025 09:22
Audiência una designada (04/09/2025 09:00 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/07/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 09:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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29/07/2025 09:10
Convertido o julgamento em diligência
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29/07/2025 09:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO FARAH CORREA
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28/07/2025 17:44
Audiência inicial por videoconferência realizada (28/07/2025 08:50 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO em 26/06/2025
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03/06/2025 11:34
Juntada a petição de Manifestação
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30/05/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100655-18.2025.5.01.0012 RECLAMANTE: ILNA CRISTINA MONTEIRO BARROS RECLAMADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO(S): ILNA CRISTINA MONTEIRO BARROS NOTIFICAÇÃO PJe - AUDIÊNCIA INICIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA Fica V.
Sa. citado(a) da ação e notificado(a) para comparecer à audiência que se realizará conforme dados a seguir: 28/07/2025 - 08:50 horas, pelo ZOOM MEETINGS, plataforma oficial de videoconferência instituída no ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 54/2020, através do Link: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/9155078222?pwd=WStkQm1QZ0tZTkFJb1FqZnJGNjNmZz09, reunião: 9155078222 e senha da reunião: 12VTRJ(LETRAS MAIÚSCULAS).
Os patronos deverão dar ciência a seus constituintes da data designada para audiência.
O acesso deve ocorrer com antecedência mínima de 20 minutos para verificação da viabilidade técnica da realização do ato.1-O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2-As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou preposto devidamente nomeado, anexando eletronicamente a respectiva carta, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3-Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4-É imprescindível que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5-Determina-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6-A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7-O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma. 8-Não será produzida prova testemunhal nesta audiência, não havendo necessidade de as partes trazerem suas testemunhas.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
CABE AO ADVOGADO EFETIVAR, ALÉM DE SEU CADASTRAMENTO NO SISTEMA PJe-JT DE 1º E 2º GRAUS, SUA HABILITAÇÃO EM CADA PROCESSO EM QUE PRETENDA ATUAR. Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Despacho Despacho 25052916523157500000229458106 Certidão de Distribuição Certidão 25052914044478100000229425714 DESPACHO ILNA DECISÃO DESPACHO Documento Diverso 25052914040259600000229425580 PROCESSO ILNA INICIAL Documento Diverso 25052914040206600000229425575 Petição Inicial Petição Inicial 25052914033983300000229425530 Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na páginahttp://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ATENÇÃO: Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
TEOFILO JOSE DE VASCONCELLOS Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - ILNA CRISTINA MONTEIRO BARROS -
29/05/2025 19:28
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
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29/05/2025 19:28
Expedido(a) intimação a(o) ILNA CRISTINA MONTEIRO BARROS
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29/05/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 16:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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29/05/2025 14:04
Audiência inicial por videoconferência designada (28/07/2025 08:50 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/05/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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