TRT1 - 0101190-50.2024.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:35
Decorrido o prazo de JACKSON VICENTE DE LIMA em 09/09/2025
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01/09/2025 19:24
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 19:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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30/08/2025 05:47
Expedido(a) intimação a(o) JACKSON VICENTE DE LIMA
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30/08/2025 05:47
Expedido(a) intimação a(o) JACKSON VICENTE DE LIMA
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28/08/2025 14:07
Expedido(a) alvará a(o) JACKSON VICENTE DE LIMA
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14/08/2025 06:49
Encerrada a conclusão
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14/08/2025 06:48
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 1.532,65)
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14/08/2025 06:48
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 664,19)
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14/08/2025 06:48
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 1.305,64)
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14/08/2025 06:48
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 9.111,35)
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08/08/2025 00:25
Decorrido o prazo de RIO DROG'S DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUIMICOS, FARMACEUTICOS E PERFUMARIA LTDA. em 07/08/2025
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08/08/2025 00:25
Decorrido o prazo de JACKSON VICENTE DE LIMA em 07/08/2025
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01/08/2025 16:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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01/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de JACKSON VICENTE DE LIMA em 31/07/2025
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30/07/2025 09:18
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 09:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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30/07/2025 09:18
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 09:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 17:19
Juntada a petição de Manifestação
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29/07/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) RIO DROG'S DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUIMICOS, FARMACEUTICOS E PERFUMARIA LTDA.
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29/07/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) JACKSON VICENTE DE LIMA
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29/07/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 13:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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25/07/2025 16:32
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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23/07/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
-
23/07/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 09:09
Expedido(a) intimação a(o) RIO DROG'S DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUIMICOS, FARMACEUTICOS E PERFUMARIA LTDA.
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22/07/2025 09:09
Expedido(a) intimação a(o) JACKSON VICENTE DE LIMA
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22/07/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 11:17
Juntada a petição de Manifestação
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07/07/2025 15:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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07/07/2025 15:00
Iniciada a execução
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07/07/2025 15:00
Transitado em julgado em 30/06/2025
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01/07/2025 16:38
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2025 01:05
Decorrido o prazo de RIO DROG'S DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUIMICOS, FARMACEUTICOS E PERFUMARIA LTDA. em 30/06/2025
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01/07/2025 01:05
Decorrido o prazo de JACKSON VICENTE DE LIMA em 30/06/2025
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15/06/2025 18:06
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência realizada (13/06/2025 08:30 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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13/06/2025 05:57
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 05:57
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 437b436 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Julgo PROCEDENTE a reclamação de JACKSON VICENTE DE LIMA em face de RIO DROG'S DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUIMICOS, FARMACEUTICOS E PERFUMARIA LTDA para condenar a reclamada a pagar ao reclamante os títulos que seguem: a) Aviso Prévio indenizados; b) Saldo de salário; c) Férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3; d) 13º salário proporcional; e) Multa de 40% sobre o FGTS f) multa do art. 467 da CLT; g) multa do art. 477 da CLT. h) honorários de sucumbência ao patrono do reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT, ora fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação, observando os critérios balizadores contidos no § 2º, do art. 791-A, da CLT, notadamente a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado.
Ficam, desde já, autorizadas as deduções dos valores identificados na conta vinculada do reclamante, bem como outras verbas quitadas a idênticos títulos.
Concede-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Sentença líquida no importe de R$ 33.209,48, conforme cálculos do Juízo em anexo, o qual passa a fazer parte integrante do presente dispositivo como se nele estivesse fielmente transcrito.
Custas no valor de R$ 664,19, 2% (dois por cento) dos pleitos julgados procedentes, a cargo da ré.
Conforme o disposto no artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, a abertura do processo de recuperação judicial suspende o curso de todas as execuções pelo prazo de 180 dias, salvo disposição judicial que amplie esse prazo.
No presente caso, verifica-se que o referido prazo já está superado e não há nos autos prova de que foi prorrogado judicialmente.
Sendo assim, considera-se a reclamada citada na forma do artigo 880 da CLT a partir do trânsito em julgado desta decisão para pagamento dos referidos créditos definidos nesta Sentença, sob pena de execução.
PARÂMETROS DE CÁLCULO NO QUE COUBER ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: Quanto aos índices de correção monetária e juros dos créditos trabalhistas ora reconhecidos, determino: a) na fase pré-judicial, incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, até a data do ajuizamento da ação, sem incidência de juros demora; b) a partir do ajuizamento da ação, e até 29/08/2024, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária (tese vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADC 58 e do Tema 1.191 de Repercussão Geral); c) a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, e juros fixados de acordo com a taxa legal (SELIC -IPCA), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do Código Civil (Lei 14.905/2024); d) Existindo condenação em danos morais, até 29/08/2024 deverá ser adotada a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (TST-E-RR-202- 65.2011.5.04.0030 SBDI-1, Rel Min Breno Medeiros, julgado em 20.06.2024), sem correção monetária ou juros na fase pré-processual – súmula 439 TST.
Já a partir de 30/08/2024, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, Código Civil) para a CORREÇÃO MONETÁRIA e os JUROS DE MORA corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei (TAXA LEGAL).
IMPOSTO DE RENDA Autorizo a retenção das contribuições fiscais cabíveis, conforme previsão contida no art. 46 da Lei 8.541/92, incumbindo à reclamada promover os devidos recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, observando-se os art. 12-A e 12-B da Lei 7.713/88 com redação alterada pela Lei 13.149/2015, bem como a Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 29.10.2014.
Para fins de apuração do imposto devido, dever-se-á observar o conteúdo da OJ 400 da SDI-1 do TST.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Na forma do artigo 114, VIII, da Constituição da República, deve o demandado comprovar o recolhimento das contribuições sociais, cota do empregado - a ser deduzida de seu crédito - e do empregador, incidentes sobre as verbas salariais decorrentes da condenação (não há tributação sobre os valores de FGTS, títulos indenizatórios e demais parcelas excluídas pelo art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 e Decreto 3.048/99, art. 214, §9º), sob pena de execução dos respectivos valores.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
E, para constar, eu, ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA, Juíza do Trabalho Titular na 1ª Vara do Trabalho de Queimados\RJ, digitei a presente ata, que vai por assinada, na forma da lei.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RIO DROG'S DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUIMICOS, FARMACEUTICOS E PERFUMARIA LTDA. -
12/06/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) RIO DROG'S DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUIMICOS, FARMACEUTICOS E PERFUMARIA LTDA.
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12/06/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) JACKSON VICENTE DE LIMA
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12/06/2025 11:24
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 664,19
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12/06/2025 11:24
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de JACKSON VICENTE DE LIMA
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08/05/2025 12:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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08/05/2025 08:59
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência designada (13/06/2025 08:30 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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08/05/2025 08:59
Audiência inicial por videoconferência realizada (07/05/2025 09:05 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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05/05/2025 15:10
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2025 17:04
Juntada a petição de Contestação
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09/04/2025 17:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/08/2024 00:10
Decorrido o prazo de RIO DROG'S DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUIMICOS, FARMACEUTICOS E PERFUMARIA LTDA. em 26/08/2024
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13/08/2024 00:34
Decorrido o prazo de JACKSON VICENTE DE LIMA em 12/08/2024
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09/08/2024 00:14
Decorrido o prazo de JACKSON VICENTE DE LIMA em 08/08/2024
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05/08/2024 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
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05/08/2024 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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02/08/2024 09:57
Expedido(a) intimação a(o) RIO DROG'S DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUIMICOS, FARMACEUTICOS E PERFUMARIA LTDA.
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02/08/2024 09:57
Expedido(a) intimação a(o) JACKSON VICENTE DE LIMA
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01/08/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2024
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29/07/2024 17:18
Expedido(a) intimação a(o) JACKSON VICENTE DE LIMA
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29/07/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 09:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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29/07/2024 09:36
Audiência inicial por videoconferência designada (07/05/2025 09:05 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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27/07/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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