TRT1 - 0100718-98.2025.5.01.0026
1ª instância - Rio de Janeiro - 26ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2025
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25/09/2025 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2025
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23/09/2025 23:14
Expedido(a) intimação a(o) EIKE FUHRKEN BATISTA
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23/09/2025 23:14
Expedido(a) intimação a(o) EBX HOLDING LTDA
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23/09/2025 23:14
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO HIROCHI KAVAI
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23/09/2025 23:13
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de THOR DE OLIVEIRA FUHRKEN BATISTA sem efeito suspensivo
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23/09/2025 16:06
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA MATTOSO
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23/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de EIKE FUHRKEN BATISTA em 22/09/2025
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23/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de EBX HOLDING LTDA em 22/09/2025
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23/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de MAURICIO HIROCHI KAVAI em 22/09/2025
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22/09/2025 17:48
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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09/09/2025 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 18:36
Expedido(a) intimação a(o) EIKE FUHRKEN BATISTA
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08/09/2025 18:36
Expedido(a) intimação a(o) EBX HOLDING LTDA
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08/09/2025 18:36
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO HIROCHI KAVAI
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08/09/2025 18:36
Expedido(a) intimação a(o) THOR DE OLIVEIRA FUHRKEN BATISTA
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08/09/2025 18:35
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de THOR DE OLIVEIRA FUHRKEN BATISTA
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08/09/2025 09:37
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA MATTOSO
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06/09/2025 00:23
Decorrido o prazo de EIKE FUHRKEN BATISTA em 05/09/2025
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06/09/2025 00:23
Decorrido o prazo de EBX HOLDING LTDA em 05/09/2025
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06/09/2025 00:23
Decorrido o prazo de MAURICIO HIROCHI KAVAI em 05/09/2025
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05/09/2025 15:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/08/2025 13:30
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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26/08/2025 13:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 11:30
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 11:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8fd153a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO THOR DE OLIVEIRA FUHRKEN BATISTA ajuizou embargos de terceiro pelos motivos expostos no ID 1a55105, insurgindo-se em face da indisponibilidade (AV-14) do imóvel localizado no prédio residencial edificado no Lote de Terreno 01 da Rua ou Quadra “C-IV”, denominado como “Condomínio do Atlântico”, matrícula nº 9.808, vinculado ao Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Armação de Búzios/RJ, alegando ser titular do bem porque lhe foi doado no ano de 2005 pelo devedor no processo principal nº 0010290-90.2013.5.01.0026 (EIKE FUHRKEN BATISTA).
Manifestação da parte embargada no ID 519a5a8.
Relatados, decido: FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Pelo que exsurge da escritura de Doação e Instituição com Reserva de Usufruto ID 6f34471, em 2005 o embargante foi donatário da proporção de 50% do imóvel em questão, do qual um dos doadores foi o executado do processo principal (nº 0010290-90.2013.5.01.0026), porém, conforme certidão de ônus reais ID 8d6f9b3, não levou o documento a registro no RGI, a despeito de dever fazê-lo, na forma da Lei 6.015/73, in verbis: “Art. 172 - No Registro de Imóveis serão feitos, nos termos desta Lei, o registro e a averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei, "inter vivos" ou "mortis causa" quer para sua constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para a sua disponibilidade”.
Não por outra razão, ainda consta junto ao RGI, como proprietário, o executado EIKE FUHRKEN BATISTA, conforme certidão de ônus reais de ID 8d6f9b3, o que foi detectado pelo sistema CNIB (Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens), o qual é automatizado e se limita a fazer comparação dos números de CPF.
Assim, a operação de doação entabulada não teve a necessária publicidade, razão pela qual é ato jurídico ineficaz – ou seja,válido entre os contratantes, mas sem efeitos perante terceiros. A escritura de doação de um imóvel sem registro no RGI não transfere a propriedade e, por isso, não prevalece perante terceiros, inclusive sobre o credor trabalhista da ação principal.
Neste mesmo sentido é o artigo 1.245 do Código Civil: “Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel”.
Logo, correta a decisão que decretou a indisponibilidade do bem, sem prejuízo de posterior penhora e tentativa de alienação judicial a fim de quitar o crédito trabalhista.
Julgo improcedentes os embargos de terceiro DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de terceiro.
Custas de R$ 44,26 (art. 789-A, V, da CLT), pelo embargante.
Intimem-se. dm JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EBX HOLDING LTDA - EIKE FUHRKEN BATISTA - MAURICIO HIROCHI KAVAI -
24/08/2025 21:52
Expedido(a) intimação a(o) EIKE FUHRKEN BATISTA
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24/08/2025 21:52
Expedido(a) intimação a(o) EBX HOLDING LTDA
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24/08/2025 21:52
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO HIROCHI KAVAI
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24/08/2025 21:52
Expedido(a) intimação a(o) THOR DE OLIVEIRA FUHRKEN BATISTA
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24/08/2025 21:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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24/08/2025 21:51
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37) / ) de THOR DE OLIVEIRA FUHRKEN BATISTA
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22/07/2025 11:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JULIANA MATTOSO
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22/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de EIKE FUHRKEN BATISTA em 21/07/2025
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22/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de EBX HOLDING LTDA em 21/07/2025
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18/07/2025 11:33
Juntada a petição de Réplica
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17/07/2025 20:48
Juntada a petição de Contestação
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26/06/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ecc68a2 proferido nos autos.
Decisão PJe Recebo os presentes embargos de terceiro, referentes ao processo 0010290-90.2013.5.01.0026.
Procedo neste ato ao cadastramento do(s) patrono(s) do(s) embargado(s) na autuação, com base no processo principal, permitindo assim as notificações via DEJT.
Todavia, este(s) deverá(ão) juntar procuração, para fins de regularização nos autos.
Ao(s) embargado(s) para contestação.
Prazo de 15 dias. CB RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EBX HOLDING LTDA - EIKE FUHRKEN BATISTA - MAURICIO HIROCHI KAVAI -
25/06/2025 17:23
Expedido(a) intimação a(o) EIKE FUHRKEN BATISTA
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25/06/2025 17:23
Expedido(a) intimação a(o) EBX HOLDING LTDA
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25/06/2025 17:23
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO HIROCHI KAVAI
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25/06/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 14:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
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20/06/2025 20:25
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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17/06/2025 19:46
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA MATTOSO
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16/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100718-98.2025.5.01.0026 distribuído para 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 12/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061300300074600000230908272?instancia=1 -
12/06/2025 19:04
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 19:04
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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