TRT1 - 0100928-51.2024.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 13:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/09/2025
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23/09/2025 08:51
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/09/2025 17:03
Juntada a petição de Manifestação
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10/09/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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10/09/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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09/09/2025 08:49
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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09/09/2025 08:49
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO CALISTRO DE SOUZA JUNIOR
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09/09/2025 08:48
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BANCO BRADESCO S.A. sem efeito suspensivo
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09/09/2025 08:48
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CLAUDIO CALISTRO DE SOUZA JUNIOR sem efeito suspensivo
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08/09/2025 16:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DENISE MENDONCA VIEITES
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28/08/2025 16:38
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/08/2025 16:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/08/2025 14:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/08/2025 11:18
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 11:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 11:18
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 11:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8a2707 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Embargos da reclamada: Embargos declaratórios opostos pela ré, aduzindo erro material e contradição. É o relatório.
Por tempestivo, recebo. Assiste razão ao embargante quanto ao erro material apontado: Assim, para que não pairem dúvidas, retifico o relatório da sentença para que passe a constar a seguinte redação: “CLAUDIO CALISTRO DE SOUZA JUNIOR ajuizou duas reclamações trabalhistas, em face de BANCO BRADESCO S.A., postulando, em síntese, o pagamento de horas extraordinárias e reflexos, PLR, verba de representação e demais cominações, consoante fatos e fundamentos aduzidos nas petições iniciais de id. 389c210 e 76f75ee. (...)" Com razão o embargante, ainda, em relação à data do marco prescricional: "PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL Prescrição, que é a perda da exigibilidade da pretensão, em razão da inércia do titular de um direito, por determinado lapso de tempo previsto em lei, quanto aos créditos trabalhistas está disposta no art. 7º, XXIX da CRFB/88.
Saliente-se que o instituto da prescrição tem como objetivo primário conferir segurança às relações jurídicas firmadas, impedindo a perpetuação dos conflitos de interesses.
Assim, com fulcro no art. 7º, XXIX, CRFB/88, fixa-se o marco , tendo em vista que o ajuizamento daatinente à prescrição qüinqüenal em 13/11/2018 demanda em exame ocorreu em 13/11/2023, reconhecendo-se, assim, a inexigibilidade das pretensões anteriores a essa data." Quanto aos demais aspectos suscitados, inexiste omissão, contradição ou obscuridade na decisão.
Todos os pedidos, acolhidos ou rejeitados, estão fundamentados, como exige a Lei (CPC, art. 131 c/c CRFB/88, art. 93, IX)– é o que basta.
O Juízo não precisa analisar todos os argumentos das partes – basta fundamentar a decisão e, fundamentada está.
Em verdade, pretende o embargante reanálise de provas e dos argumentos postos na defesa, o que é vedado nesta fase processual.
Com efeito, aponta a embargante error in judicando, pois, conforme seu entendimento, houve má apreciação das questões postas em juízo.
Nesse sentido, ressalte-se, ainda, a impropriedade de se prequestionar matéria em sede ordinária.
Destarte, não são cabíveis os embargos de declaração com a finalidade de reformar o julgado, como pretende o embargante, pela via estreita do remédio jurídico integrativo.
O inconformismo deve ser manifestado pela via adequada.
Ante o exposto, conheço os embargos e, no mérito, dou-lhes parcial provimento.
Intimem-se.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
15/08/2025 19:09
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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15/08/2025 19:09
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO CALISTRO DE SOUZA JUNIOR
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15/08/2025 19:08
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de BANCO BRADESCO S.A.
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14/08/2025 18:01
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DENISE MENDONCA VIEITES
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01/07/2025 01:08
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/06/2025
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27/06/2025 13:21
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 21:10
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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18/06/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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17/06/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO CALISTRO DE SOUZA JUNIOR
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17/06/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 19:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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13/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/06/2025
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12/06/2025 17:42
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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09/06/2025 17:16
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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06/06/2025 09:10
Juntada a petição de Manifestação
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30/05/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 805356d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO CLAUDIO CALISTRO DE SOUZA JUNIOR ajuizou duas reclamações trabalhistas, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, postulando, em síntese, o pagamento de horas extraordinárias e reflexos, PLR, verba de representação e demais cominações, consoante fatos e fundamentos aduzidos nas petições iniciais de id. 389c210 e 76f75ee.
Conciliação recusada.
A reclamada apresentou contestações com documentos, negando a pretensão autoral.
Alçada fixada no valor da inicial.
Colhida prova oral.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução.
Razões finais remissivas.
Rejeitada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Não prospera a argüição de inépcia da petição inicial.
Com efeito, depreende-se que a aludida peça atende aos requisitos exigidos pelo disposto no art. 840, §1º da CLT.
Compulsando-se os autos, constata-se que a exordial possibilita que a demandada exerça o seu direito de ampla defesa, bem como, delimita a pretensão deduzida.
Ademais, frise-se que a matéria ventilada na prefacial refere-se à própria relação de direito material, que deverá ser objeto de prova, razão pela qual deve ser apreciada somente quando da análise do meritum causae.
Rejeita-se a preliminar. LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL A lei não exige que o pedido esteja devidamente liquidado, com apresentação de cálculos detalhados, mas que apresente um valor estimado para fins de definição do rito processual a ser seguido, hipótese que se verifica no caso sub examine.
Assim, a indicação de valor estimado ao pedido, conforme art. 840, § 1º da CLT e art. 12, § 2º da IN nº 41/2018, não limita a execução quando passível de liquidação, razão pela qual não se pode falar em violação aos arts. 141 e 492 do CPC. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Impugna o Reclamado o valor atribuído à causa pela Reclamante.
No entanto, cabe ressaltar que o valor atribuído tem como base uma petição inicial ilíquida devendo a Reclamada, ao impugná-lo, atribuir um novo valor e apresentar os parâmetros utilizados para tal atribuição.
Não tendo a Reclamada sequer apresentado um valor, não há base para a impugnação apresentada.
Desta forma, rejeita-se. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO/ INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA ANULAÇÃO DE CLÁUSULA DE CCT Arguiu a parte ré em preliminar que, a fim de preservar a autonomia da vontade coletiva e manter a segurança jurídica, não podem deixar de integrar a lide todos os entes sindicais signatários do instrumento coletivo anexado aos autos FENABAN e Confederações.
Diz, ainda, que a competência para tratar de anulação de cláusula de CCT é exclusivamente do TST.
Não lhe assiste razão.
Com efeito, a previsão contemplada no art. 611-A , § 5º, da CLT , volta-se à hipótese de declaração erga omnes de nulidade de cláusula de instrumento normativo, ou seja, quando a referida discussão constitui o próprio objeto da ação, o que não é a hipótese dos autos, vez que o empregado acionou o Banco por entender que a sua situação jurídica não está alcançada pelo instrumento coletivo.
Rejeitase. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO ART. 1°, DA IN 41, do TST E DO ART.6°, DA LICC A Instrução Normativa nº 41 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) visa regulamentar a aplicação intertemporal do direito processual trabalhista, objetivando a preservação do ato jurídico perfeito, da coisa julgada e do direito adquirido, consoante o disposto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), em harmonia com o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
A pretensão da reclamada quanto à aplicação integral e imediata da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) a contratos celebrados anteriormente à sua vigência carece de amparo legal.
Consoante a jurisprudência pacífica, os contratos de trabalho celebrados antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 regem-se pelas normas vigentes à época de sua celebração, sendo vedada a retroatividade da norma nova para suprimir ou restringir direitos já consolidados.
Rejeita-se. JORNADA ESPECIAL DOS BANCÁRIOS E SUA INCONSTITUCIONALIDADE PROGRESSIVA/OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, RAZOABILIDADE E PROTEÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE E LIVRE INICIATIVA, E AINDA, DA AUTONOMIA COLETIVA ACERCA DA JORNADA ESPECIAL DOS BANCÁRIOS Alega o reclamado a inconstitucionalidade progressiva da jornada especial de trabalho para bancários, prevista no caput do art. 224 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sustentando que os avanços tecnológicos e sociais tornam injustificada a manutenção de tal regime diferenciado.
Em que pese a evidente evolução dos métodos de trabalho, há que se atentar para o aumento do risco de prejuízo patrimonial ao não ser observada a jornada especial prevista para os bancários. Nesse sentido, decidiu o C TST: “INCONSTITUCIONALIDADE PROGRESSIVA DA JORNADA ESPECIAL DOS BANCÁRIOS - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, RAZOABILIDADE, PROTEÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE E LIVRE INICIATIVA E DA AUTONOMIA COLETIVA ACERCA DA JORNADA ESPECIAL DOS BANCÁRIOS. [...] 1.
A inconstitucionalidade progressiva refere-se à técnica utilizada no controle de constitucionalidade. É denominada também pela doutrina e jurisprudência como" norma ainda constitucional "ou" declaração de constitucionalidade de norma em trânsito para a inconstitucionalidade ". 2.
A utilização da técnica ao caso dos autos tem efeito oposto ao pretendido pela reclamada, já que o objetivo do instituto é a rejeição do pedido de reconhecimento da inconstitucionalidade, com a manutenção da norma dentro do ordenamento jurídico, embora admitindo que a evolução da realidade fática e das relações sociais poderia levar ao reconhecimento, em futuro próximo, da inconstitucionalidade da norma atacada.
Pode ocorrer inclusive de a Corte Constitucional recomendar ao legislador a adequação da norma em discussão. 3.
Soma-se ao argumento acima o fato de ter o legislador recentemente alterado parte significativa dos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, por meio da Lei 13.467/17, sem promover qualquer alteração relevante dos dispositivos aplicáveis à categoria dos bancários. 4.
Ao assim fazer o legislador, ainda que de forma implícita, não só reconheceu a constitucionalidade das normas vigentes, como também concluiu que estes dispositivos estariam de acordo com a realidade fática atualmente vivenciada pelos bancários. 5.
Não há que se falar, tampouco, em ofensa aos princípios da isonomia, razoabilidade, proteção ao direito de propriedade e livre iniciativa e da autonomia coletiva acerca da jornada especial dos bancários. (TRT 2ª Região, RO nº 1000722- 10.2018.5.02.0065, 16ª Turma, Rel.
Des.
Regina Aparecida Duarte, DEJT 09.09.2019) A jornada especial de 6 horas é inerente à atividade do bancário, sendo irrelevante a informatização do trabalho, pois as peculiaridades da função - notadamente a relacionada à operação de capital - ainda persistem.
Rejeitam-se, pois, as preliminares. SÚMULA Nº 330 DO COL.
TST A Súmula nº 330 do Col.
TST não produz os efeitos pretendidos pela reclamada.
Com efeito, a eficácia liberatória do termo de quitação restringe-se às parcelas expressamente consignadas no recibo de pagamento, bem como aos valores que representam, consoante art. 477, § 2º, CLT.
Ressalte-se que só é possível dar quitação quanto ao que se recebeu, efetivamente, sob pena de configurar-se o enriquecimento sem causa e acobertar hipótese de transação tácita, o que não é juridicamente admissível.
Ademais, o ato homologatório tem natureza administrativa, não se revestindo da eficácia de autêntica coisa julgada, que é própria apenas das sentenças judiciais transitadas em julgado.
Por fim, não há como se acolher a quitação nos moldes formulados pela reclamada, em razão do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, CRFB/88).
Rejeita-se. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL Prescrição, que é a perda da exigibilidade da pretensão, em razão da inércia do titular de um direito, por determinado lapso de tempo previsto em lei, quanto aos créditos trabalhistas está disposta no art. 7º, XXIX da CRFB/88.
Saliente-se que o instituto da prescrição tem como objetivo primário conferir segurança às relações jurídicas firmadas, impedindo a perpetuação dos conflitos de interesses.
Assim, com fulcro no art. 7º, XXIX, CRFB/88, fixa-se o marco atinente à prescrição qüinqüenal em 12/08/2019, tendo em vista que o ajuizamento da demanda em exame ocorreu em 12/08/2024, reconhecendo-se, assim, a inexigibilidade das pretensões anteriores a essa data. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Nos termos da tese nº 21 do C.
TST, o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal.
Assim, considerando-se que o reclamante juntou aos autos declaração de hipossuficiência sob id. 3dcee61, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. HORAS EXTRAORDINÁRIAS Postula o reclamante o pagamento de horas extraordinárias excedentes à sexta diária e integrações, ao argumento de sempre laborou em regime de sobrejornada.
Pretende, por fim, a inaplicabilidade do § 1º da cláusula 11ª, da Convenção coletiva Aduz, ainda, que os espelhos de ponto não refletiam a real jornada de trabalho.
Por sua vez, a reclamada impugna a pretensão autoral, aduzindo que o autor exercia cargo de confiança bancário e estava sujeito à jornada contratual de oito horas diárias.
Por fim, requer que, caso reste descaracterizado o cargo de confiança, seja aplicado o disposto na Cláusula 11ª da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), especialmente o § 1º, que prevê a dedução/compensação das horas extras objeto de condenação com a gratificação de função paga à parte Reclamante no curso do contrato de trabalho.
Nesse contexto, inicialmente é importante ponderar que, em regra os bancos apresentam duas espécies de cargo de confiança, sendo que ambas são tratadas com a denominação de gerente.
O primeiro é o gerente de agência que tem poder geral de mando e representação, tem padrão salarial diferenciado, enfim, é a autoridade máxima nas unidades.
Este tipo de empregado, em princípio, está enquadrado na exceção prevista no inciso II do art. 62 da CLT, pois presume-se o exercício de encargo de gestão, conforme entendimento já sedimentado pela Súmula n. 287, do C.
TST.
Logo, não faz jus ao pagamento de quaisquer horas extraordinárias.
Por outro lado, há também aquele empregado que exerce o cargo de confiança bancária, o qual não tem amplos poderes de mando, mas desempenha alguma função de confiança, tendo que se reportar ao gerente geral de agência.
Nessa hipótese, o empregado não exerce atividade típica de escriturário, pois nele é depositada certa fidúcia pelo empregador.
Este é o caso, geralmente, dos gerentes de contas ou subgerentes os quais estão inseridos na regra contida no § 2º do art. 224 da CLT.
Firmadas tais premissas, da análise da prova oral produzida, verifica-se que o reclamante, no período imprescrito, sempre exerceu função que se revestia de confiança especial, mas que não se confundia com aquela com amplos poderes de mando e gestão, prevista no inciso II do citado art. 62 da CLT.
Com efeito, a testemunha indicada pelo autor disse que “trabalhou com o autor como gerente PJ e o autor era gerente assistente (...)que na verdade a sua época a hierarquia começava como escriturário, depois caixa e depois gerente assistente; (...) que o gerente tinha mais funções e tinha alçada para liberar valores maiores mas não sozinho; que assistente de gerente também atende clientes; que se tiver as certificações pedidas pelo banco pode indicar investimentos”.
No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha indicada pela ré, que assegurou “o depoente e o autor eram gerente assistente; que tinham horário iguais de 8 as 17h com intervalo de uma hora; que registrava corretamente o ponto; que na hierarquia do banco o assistente gerente esta acima do caixa; que o nível do cartão do gerente assistente é acima do caixa; que tem mais acesso que o do caixa; que salvo engano o caixa vai até 10 mil e do gerente assistente até 30 mil; que o assistente gerente pode participar do comitê de crédito; que o gerente assistente pode fazer abertura de conta; que não sabe dizer se o autor tinha o certificado da AMBIMA- CPA10 OU CPA20; que gerente assistente atende clientes; que poderia sugerir aplicações a clientes ou investimentos” Depreende-se, pois, da prova oral produzida, que o reclamante tinha certa autonomia na execução do serviço o que o diferenciava do simples escriturário, porém, realmente não chegava a ser tão ampla como aquela do gerente geral da agência.
Além disso, o autor percebeu gratificação de função, por todo o período imprescrito.
Esses elementos são, pois, suficientes para demonstrar que o demandante não era um simples escriturário, já que possuía atribuições que exigiam um mínimo de fidúcia que o diferenciasse dos demais empregados do banco.
Por conseguinte, é forçoso concluir que o reclamante enquadrava-se na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT, o qual estabelece a jornada de 08 (oito) horas.
Logo, o demandante não faz jus ao pagamento das 7ª (sétima) e 8ª (oitava) horas como extraordinária, uma vez que percebeu gratificação não inferior a 1/3 (um terço) de seu salário, justamente como remuneração dessas 2 (duas) horas excedentes a 6 (seis).É este, inclusive, o entendimento do C.TST consubstanciado nos itens II e IV da Súmula nº 102 do C.TST.
Não se aplica ao caso, portanto, a hipótese de que trata a cláusula 11ª do CCT.
E nem se alegue que o fato do reclamante não possuir subordinados descaracterizaria o seu enquadramento na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT, haja vista o cargo descrito no § 2º do art. 224 da CLT envolve tanto a função de chefia quanto o cargo de confiança técnica, sendo certo que somente a primeira caracteriza-se pela existência de subordinados.
O cargo de confiança técnica, por sua vez, é aquele em que há um grau maior de fidúcia, sendo irrelevante a inexistência de subordinados, sendo esta a hipótese dos autos.
Superada esta questão, passa-se a analisar se o reclamante faz jus ao recebimento de horas extras além da oitava diária.
Considerando que os espelhos de ponto acostados não apresentam registros de horários de entrada e saída uniformes, cabia ao demandante o ônus de comprovar que tais documentos eram imprestáveis como meio de prova.
Nada obstante, constata se que deste encargo o autor não se desvencilhou, eis que as testemunhas ouvidas ratificaram a tese defensiva, no que tange aos corretos registros dos horários de entrada e saída e do intervalo intrajornada.
Assim, reconhece-se que a parte autora cumpria a jornada consignada nestes documentos mesmo em relação a eventuais meses em que estes documentos não foram juntados, pois o Juízo adota o entendimento consubstanciado na OJ 233 do C.
TST.
Por outro lado, os contracheques juntados revelam a quitação de horas extras, sendo certo que, no prazo que lhe foi concedido para manifestações, o reclamante não apontou, nem mesmo por amostragem, eventuais diferenças devidas a este título, limitando-se a afirmar que os cartões de ponto são inidôneos e que a ré não pagou a integralidade das horas extraordinárias Ressalte-se que a simples alegação do não pagamento pela reclamada de diferenças de horas extras e reflexos, sem a correspondente prova robusta, não pode prosperar, sendo ônus do reclamante apontar as diferenças existentes e sua origem, não sendo responsabilidade do Juízo o levantamento de eventuais saldos não demonstrados pela parte, como lhe competia, a teor do previsto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC.
Destarte, como o autor não provou a existência de horas extras não pagas, julga-se improcedente o pleito de pagamento de diferenças de horas extraordinárias, intervalo intrajornada, feriados e integrações. DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO A PARTIR DE 02/2020 – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA Narra o reclamante que a ré pagava somente a uma parte dos seus empregados, de forma indistinta, uma verba denominada “VERBA DE REPRESENTAÇÃO (rubrica 0008).
Postula, assim, amparado no princípio da isonomia, o pagamento da aludida verba, no percentual de 50% (cinquenta por cento) da soma das rubricas 0001 (Ordenado) e 0003 (Gratificação de Função Chefia) percebidas pelo Reclamante, enquanto ocupou os cargos de Gerente Assistente/ Gerente Assistente PA.
A ré, por seu turno, aduz que o pagamento da mencionada parcela não fere o princípio da isonomia, eis que somente é destinada aos empregados que representam a ré, independentemente do cargo exercido.
Inicialmente, cabe destacar que resta incontroverso nos autos o pagamento da verbas de representação a alguns funcionários.
Com efeito, a ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar que havia previsão em regulamento interno sobre a concessão da parcela em questão.
Assim, a falta de indicação, de forma objetiva, dos critérios para a concessão da benesse caracteriza ato discriminatório, vedado pela ordem jurídica (art. 5º ,"caput", e 7º, XXX, da CR).
A despeito de o empregador deter o poder diretivo e, consequentemente, a liberdade na fixação de salários (desde que observados os parâmetros mínimos legais e convencionais) fere o direito a igualdade e à isonomia quando defere diferenças salariais com base em critérios subjetivos, sem qualquer amparo técnico ou mesmo elucidação quanto aos requisitos necessários à sua percepção.
Diante do exposto, julga-se procedente o pedido de pagamento da verba de representação, no percentual de 50% da soma do salário base + gratificação de função recebidas pelo Reclamante, por mês, enquanto ocupou os cargos de Gerente Assistente/ Gerente Assistente PA,com reflexos em RSR, nas horas extras pagas em folha, bem como nos 13º salários integrais e proporcionais, nas férias acrescidas de 1/3 integrais e proporcionais, nos abonos e licenças prêmio gozadas ou convertidas em espécie, no aviso prévio indenizado, na PLR, nos depósitos de FGTS e multa de 40%. PLR Narra o reclamante que foi desligado do banco em 14/07/2023, contudo, deixou receber os valores a título de PLR proporcional relativa ao ano de 2023.
A ré, por sua vez, deixou de apresentar defesa quanto ao pedido, de modo que se impõe considerar verdadeira a tese da exordial.
Condena-se a ré, pois, ao pagamento da PLR proporcional do exercício de 2023, no importe de 09/12 avos, conforme pedido “e” da exordial. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente Reclamatória foi distribuída em data posterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/17, bem como que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, reputa-se aplicável a previsão legal referente aos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT. Diante do exposto, considerando-se os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitram-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada), vedada a compensação entre os honorários.
Declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo E.
STF (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 5.766/DISTRITO FEDERAL), não há como se presumir que a obtenção de créditos nesta ou em outra ação, por si só, exclua a condição de insuficiência de recursos do devedor, ora reclamante.
No caso dos presentes autos, pois, considerando que fora deferida a gratuidade de justiça à parte Reclamante e tendo em vista que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos acima em comento, fica esta condenada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais da parte Reclamada, porém, com condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar o estado fático autorizador da concessão da gratuidade, ainda que venha a ficar comprovada a existência de recursos oriundos do mesmo ou de outro processo, dispensada de sua quitação, caso reste ultrapassado o prazo de dois anos. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA No que diz respeito a contribuição previdenciária, aplica-se o disposto no art. 30 c/c os artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, e respectiva regulamentação, no sentido que deve ser deduzida do empregado a sua cota parte da contribuição, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas respectivas e observado o limite máximo do salário de contribuição.
Com relação ao imposto de renda, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/92, igualmente deverá ser retido o imposto de renda, do crédito do empregado, que deverá incidir sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, e calculado com base na tabela do imposto de renda em vigor na data que o crédito se tornar disponível.
Aplicável, pois, o entendimento cristalizado na Súmula nº 368 do C.
TST. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em recente julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho.
Posteriormente, em recente decisão, a SDI-1 do TST, adaptou o entendimento do STF sobre a atualização do crédito trabalhista às recentes alterações do Código Civil, promovidas pela Lei 14.905, de 2024, em vigor a partir de 30 de agosto de 2024.
Diante das aludidas alterações, determina-se que sejam observados os seguintes parâmetros de liquidação: - Na fase pré-judicial, incidem o IPCA-E e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD) - Na fase judicial até 29.08.2024, os juros e a correção monetária devem ser apurados pela Selic. - a partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deve incidir o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389 do Código Civil), acrescido dos juros de mora correspondente à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa de juros apurada apresente resultado negativo (nova redação do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil). Fixa--se como época própria de incidência dos índices atualização monetária e juros de mora o dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente (Súmula 381 do C.
TST) ou o dia do vencimento da obrigação, com exceção de eventual indenização por dano moral, cuja aplicação ocorrerá a partir da data do ajuizamento, conforme entendimento da SDI-1 do C.
TST. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por CLAUDIO CALISTRO DE SOUZA JUNIOR em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, acolhendo-se a prescrição quinquenal arguida, bem como condenando-se a ré, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum, a pagar os valores apuráveis em liquidação de sentença, a título de verba de representação e reflexos, PLR proporcional e honorários advocatícios.
Juros e correão monetária na forma da fundamentão.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma do Provimento 01/96 da C.G.J.T e Sum. nº 368 do C.
TST. Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21.
Deduzam-se as parcelas pagas sob idêntico título, comprovadas até este momento nos autos.
Custas pela reclamada no valor de R$2.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$100.000,00, devendo ser recolhidas no prazo legal, sob pena de execução. Cumpra-se. Intimem-se. DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO CALISTRO DE SOUZA JUNIOR -
29/05/2025 19:36
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
29/05/2025 19:36
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO CALISTRO DE SOUZA JUNIOR
-
29/05/2025 19:35
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
-
29/05/2025 19:35
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CLAUDIO CALISTRO DE SOUZA JUNIOR
-
29/05/2025 19:35
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDIO CALISTRO DE SOUZA JUNIOR
-
27/05/2025 14:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
-
27/05/2025 14:18
Encerrada a conclusão
-
27/05/2025 11:39
Audiência de instrução por videoconferência realizada (27/05/2025 10:31 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/05/2025 15:14
Juntada a petição de Manifestação
-
15/05/2025 11:18
Juntada a petição de Manifestação
-
25/04/2025 11:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
07/04/2025 10:24
Audiência de instrução por videoconferência designada (27/05/2025 10:31 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/04/2025 10:24
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (27/05/2025 11:16 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/02/2025 12:46
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/02/2025
-
04/02/2025 12:44
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/02/2025
-
29/01/2025 16:49
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
27/01/2025 16:55
Juntada a petição de Manifestação
-
16/01/2025 12:40
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/01/2025 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
16/01/2025 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
-
16/01/2025 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
16/01/2025 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
-
16/01/2025 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
16/01/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
-
16/01/2025 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
16/01/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
-
15/01/2025 14:59
Expedido(a) mandado a(o) ALINE GOMES DOS SANTOS EGGER
-
15/01/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
15/01/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO CALISTRO DE SOUZA JUNIOR
-
15/01/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 13:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
15/01/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
15/01/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO CALISTRO DE SOUZA JUNIOR
-
15/01/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 11:11
Audiência de instrução por videoconferência designada (27/05/2025 11:16 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/01/2025 11:11
Audiência de instrução cancelada (27/03/2025 11:31 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/01/2025 10:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
06/12/2024 13:18
Juntada a petição de Manifestação
-
29/11/2024 16:23
Juntada a petição de Manifestação
-
29/11/2024 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
-
29/11/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
-
29/11/2024 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
-
29/11/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
-
28/11/2024 16:59
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
28/11/2024 16:59
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO CALISTRO DE SOUZA JUNIOR
-
28/11/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 12:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
-
28/11/2024 11:56
Audiência de instrução designada (27/03/2025 11:31 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/11/2024 11:56
Audiência de instrução cancelada (26/03/2025 10:31 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/11/2024 13:02
Juntada a petição de Réplica
-
29/10/2024 07:47
Audiência de instrução designada (26/03/2025 10:31 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/10/2024 07:47
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
24/10/2024 19:36
Audiência de instrução por videoconferência realizada (24/10/2024 10:46 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/10/2024 18:37
Juntada a petição de Contestação
-
23/10/2024 18:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/10/2024 14:04
Juntada a petição de Manifestação
-
22/10/2024 09:42
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
10/09/2024 00:10
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/09/2024
-
10/09/2024 00:10
Decorrido o prazo de CLAUDIO CALISTRO DE SOUZA JUNIOR em 09/09/2024
-
02/09/2024 14:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/08/2024 00:29
Decorrido o prazo de CLAUDIO CALISTRO DE SOUZA JUNIOR em 26/08/2024
-
16/08/2024 14:07
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
16/08/2024 14:07
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO CALISTRO DE SOUZA JUNIOR
-
16/08/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
-
16/08/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
-
15/08/2024 14:42
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO CALISTRO DE SOUZA JUNIOR
-
15/08/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 09:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
-
15/08/2024 09:30
Audiência de instrução por videoconferência designada (24/10/2024 10:46 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/08/2024 22:34
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
14/08/2024 10:00
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
-
12/08/2024 17:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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