TRT1 - 0101085-18.2025.5.01.0481
1ª instância - Macae - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:50
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (10/09/2025 14:00 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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10/09/2025 09:30
Juntada a petição de Contestação
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09/09/2025 16:28
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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01/08/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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31/07/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) MARFOOD COMERCIO E SERVICOS DE HOTELARIA LTDA
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31/07/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) VALDINEIA CAMPOS BADARO
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31/07/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 14:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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22/07/2025 18:09
Juntada a petição de Manifestação
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30/06/2025 10:28
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (10/09/2025 14:00 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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30/06/2025 10:28
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (10/09/2025 14:00 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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23/06/2025 11:43
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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23/06/2025 11:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 11:43
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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23/06/2025 11:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f56ea06 proferido nos autos.
LOAA DESPACHO PJe
Vistos.
Ante a recusa da parte reclamada em aderir ao juízo 100% digital, exclua-se dos autos o chip relativo ao tema.
Converto, neste ato, a audiência anteriormente designada em presencial, ciente a parte autora de que sua ausência importará em arquivamento da ação e a ausência da parte ré ensejará a caracterização dos efeitos da revelia.
MACAE/RJ, 18 de junho de 2025.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VALDINEIA CAMPOS BADARO -
18/06/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) MARFOOD COMERCIO E SERVICOS DE HOTELARIA LTDA
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18/06/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) VALDINEIA CAMPOS BADARO
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18/06/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 10:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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18/06/2025 09:14
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2025 09:13
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2025 12:33
Expedido(a) notificação a(o) MARFOOD COMERCIO E SERVICOS DE HOTELARIA LTDA
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10/06/2025 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 84ea29f proferida nos autos.
Vistos.
O autor postula a concessão de tutela de urgência antecipada, com fulcro no art. 300 do CPC, visando a manutenção do plano de saúde, com o pagamento somente da coparticipação, nas condições pré estabelecidas pela reclamada e a inexigibilidade do boletos de cobrança da mensalidade integral. Informou que goza de auxilio doença de desde o final de 2022. Em mensagem de aplicativo de conversa de ID. 196fa3c, a reclamada comunica que tendo em vista a concessão de beneficio previdenciário a cobrança do plano será integral.
Restou demonstrada a intenção da reclamada em alterar unilateralmente as condições contratuais, o que se mostra abusivo e passível de correção judicial.
Os relatórios médicos acostados apontam que o autor necessita da manutenção do tratamento.
Portanto, tem-se patente o risco da demora, na medida em que o reclamante necessita de assistência médica regular.
Ante o acima exposto, por evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano, requisitos do art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência antecipada para determinar a a manutenção do plano de saúde do autor, nas mesmas condições, com a cobrança limitada à coparticipação e a suspensão da exigibilidade dos boletos de cobrança da mensalidade integral, devendo a ré emitir novos boletos com os valores corretos, no prazo de cinco dias, devendo a ré comprovar o cumprimento da obrigação de fazer nos autos, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00, sem prejuízo, de majoração incidir após o decurso do prazo assinado.
Designo audiência UNA telepresencial para o dia 10/09/2025 14:00 horas.
O acesso à sala de audiências devera ocorrer por meio do seguinte link: - https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01mac?pwd=01 - Senha: 01 - ID da reunião: 779 360 6019 QR CODE CITE(M)-SE A(S) RÉ(S). 1 - Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual. 2 - A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta. 3 - As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto. 4 - Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 5 - O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC. 6 - Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar. 7 - Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 8 - As testemunhas deverão comparecer na forma do Art. 455 CPC. 9 - As mídias (vídeos e áudios) deverão ser juntadas no sistema PJE: Em caso de dúvida, acesse a página: https://pje.csjt.jus.br/manual/index.php/Acervo_Digital Ficam autor e eventuais testemunhas convidadas autorizados a enviar aos seus empregadores cópia deste despacho, a fim de que suas escalas de trabalho (embarque) sejam adequadas à sua necessidade de estar disponíveis (em terra), para prestar seu depoimento durante a audiência já designada. Partes e testemunhas deverão, ao prestar depoimentos, estar em locais adequados, em ambiente isolado, fechado, coberto, sem contato com terceiros.
Deverão, igualmente, se apresentar devidamente trajados e à disposição pelo tempo da sessão, não sendo admissível que apenas inclua este procedimento dentre o cumprimento dos seus afazeres diários, os quais devem ser interrompidos.
ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
MACAE/RJ, 09 de junho de 2025.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARFOOD COMERCIO E SERVICOS DE HOTELARIA LTDA -
09/06/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) MARFOOD COMERCIO E SERVICOS DE HOTELARIA LTDA
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09/06/2025 16:01
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de VALDINEIA CAMPOS BADARO
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09/06/2025 12:37
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (10/09/2025 14:00 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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02/06/2025 11:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/05/2025 05:32
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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29/05/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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