TRT1 - 0100074-55.2025.5.01.0512
1ª instância - Nova Friburgo - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/07/2025
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01/07/2025 01:05
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 30/06/2025
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30/06/2025 16:01
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/06/2025 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 911c2d8 proferida nos autos.
Vistos.
Recurso Ordinário interposto pelo(a) ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/05/25 , ID nº "3d9cb4b", sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi recebida em 20/05/25, conforme Id nº "332cc73", observados os termos do inciso III do art. 1º do Decreto-Lei nº 779/69, apresentado por parte legítima, devidamente subscrito pelo Procurador do Estado do Rio de Janeiro, Dr.RICARDO MATHIAS SOARES PONTES.
Recorrente dispensado do recolhimento de custas e pagamento de depósito recursal, nos termos do inciso IV do art. 1º do Decreto-Lei nº 779/69 e artigo 790-A, inciso I, da CLT. Recurso Ordinário interposto pela Ré em 29/05/25 , ID nºa96da88 , sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 21/05/25, ID.d6b8108 , apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração de ID nºff478b9. A recorrente não comprovou o pagamento do depósito recursal devido, tampouco, o recolhimento de custas judiciais, requerendo a gratuidade de justiça.
Recebo o recurso ordinário interposto pela Reclamada, uma vez que o requerimento da gratuidade de justiça foi feito dentro do prazo recursal, cuja análise compete ao relator, nos termos da O.J. nº 269 da SDI-1 do TST.
Assim, por satisfeitos os pressupostos processuais, recebo os recursos ordinários interpostos pelas partes.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem contrarrazões recíprocas em 8 dias.
Após, subam os autos ao e.
TRT, com as nossas homenagens. NGS NOVA FRIBURGO/RJ, 12 de junho de 2025.
HELEN MARQUES PEIXOTO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO POSITIVA SOCIAL -
12/06/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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12/06/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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12/06/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANE DOS SANTOS ASSUMPCAO ROSCHEMANT
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12/06/2025 11:31
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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12/06/2025 11:31
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL sem efeito suspensivo
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12/06/2025 08:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELEN MARQUES PEIXOTO
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12/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/06/2025
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03/06/2025 00:21
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 02/06/2025
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03/06/2025 00:21
Decorrido o prazo de LUCIANE DOS SANTOS ASSUMPCAO ROSCHEMANT em 02/06/2025
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29/05/2025 18:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/05/2025 16:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO ERJ.)
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22/05/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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22/05/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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19/05/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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19/05/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANE DOS SANTOS ASSUMPCAO ROSCHEMANT
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19/05/2025 14:01
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 33,14
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19/05/2025 14:01
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUCIANE DOS SANTOS ASSUMPCAO ROSCHEMANT
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19/05/2025 14:01
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIANE DOS SANTOS ASSUMPCAO ROSCHEMANT
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29/04/2025 12:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a HELEN MARQUES PEIXOTO
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29/04/2025 11:29
Audiência de instrução por videoconferência realizada (29/04/2025 10:30 VT02NF Principal - 2ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
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15/04/2025 12:27
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2025 13:13
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/04/2025 10:30 VT02NF Principal - 2ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
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08/04/2025 19:10
Audiência una por videoconferência realizada (08/04/2025 09:20 VT02NF Principal - 2ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
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27/03/2025 19:34
Juntada a petição de Contestação
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10/03/2025 15:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/02/2025 13:27
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
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11/02/2025 09:33
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 09:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 10:53
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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05/02/2025 14:55
Expedido(a) notificação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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05/02/2025 14:55
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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05/02/2025 14:19
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANE DOS SANTOS ASSUMPCAO ROSCHEMANT
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05/02/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 09:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
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04/02/2025 09:30
Audiência una por videoconferência designada (08/04/2025 09:20 VT02NF Principal - 2ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
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24/01/2025 16:12
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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