TRT1 - 0100701-28.2025.5.01.0005
1ª instância - Rio de Janeiro - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
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18/09/2025 15:59
Desarquivados os autos
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15/09/2025 19:15
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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10/09/2025 08:50
Arquivados os autos definitivamente
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10/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO em 09/09/2025
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09/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de PRIMUS CONSTRUCOES E ACABAMENTOS LTDA em 08/09/2025
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04/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de RAPHAELLA GOMES GARCEZ em 03/09/2025
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28/08/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) PRIMUS CONSTRUCOES E ACABAMENTOS LTDA
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26/08/2025 10:32
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 10:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90bd250 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Ausência justificada.
Custas dispensadas.
Arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAPHAELLA GOMES GARCEZ -
25/08/2025 21:42
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
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25/08/2025 21:42
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAELLA GOMES GARCEZ
-
25/08/2025 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 12:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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25/08/2025 12:08
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2025 12:23
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 838,38
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22/08/2025 12:23
Não concedida a assistência judiciária gratuita a RAPHAELLA GOMES GARCEZ
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22/08/2025 12:23
Arquivado o processo por ausência do reclamante
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22/08/2025 12:23
Audiência una realizada (22/08/2025 10:20 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/08/2025 12:39
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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30/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO em 29/07/2025
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25/07/2025 00:27
Decorrido o prazo de PRIMUS CONSTRUCOES E ACABAMENTOS LTDA em 24/07/2025
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24/07/2025 00:30
Decorrido o prazo de RAPHAELLA GOMES GARCEZ em 23/07/2025
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15/07/2025 12:28
Expedido(a) intimação a(o) PRIMUS CONSTRUCOES E ACABAMENTOS LTDA
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15/07/2025 08:59
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 08:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f56bed0 proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se a presente de demanda trabalhista, com pleito de tutela provisória de natureza cautelar, pelo qual pretende a parte autora a concessão da ordem liminar para determinar o arresto dos créditos que a 1ª ré (PRIMUS CONSTRUCOES E ACABAMENTOS LTDA) possui junto a 2ª demandada (INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO), decorrentes das faturas vencidas e vincendas relativas aos contratos vigentes de prestação de serviços celebrados entre as rés.
Assevera a parte autora que “a 1a reclamada, não vem honrando com o pagamento das verbas e condenações trabalhistas, a demonstrar que a não concessão de tutela antecipada pode causar perigo de dano ou o risco ao resultado útil deste processo”. Registre-se que a hipótese dos autos não se confunde com aquelas descritas nos arts. 355 e 356 do CPC, pertinentes ao julgamento antecipado do mérito, dado que in casu a averiguação do direito se aufere por cognição sumária, suscitando, por conseguinte, em decisão provisória e revogável.
O pleito autoral, com evidente natureza cautelar, tem o propósito de assegurar o final provimento da sentença condenatória.
A urgência aqui não está tão somente fundamentada na premência da parte autora, mas essencialmente encontra seu azo na proteção processual.
Para a concessão da tutela jurisdicional de natureza cautelar, seja por ação autônoma ou por medida incidental, torna-se indispensável o contrabalanceamento do periculum in mora com o periculum in inverso, uma vez que a premência na entrega da prestação jurisdicional não pode legitimar ou justificar o julgamento prematuro do Juízo.
Tem-se que, de fato, o arresto, como instrumento de apreensão judicial de bens de propriedade do devedor, melhor se enquadra na presente hipótese.
E, para o deferimento do pleito cautelar há que se identificar de forma inequívoca (prova literal) a certeza e a liquidez da dívida.
Melhor analisando o postulado pela parte autora e a documentação colacionada à presente demanda, este Juízo entende que restam comprovados os pressupostos autorizadores da concessão da tutela cautelar, ante o reiterado descumprimento das obrigações trabalhistas, em especial, àquela resguardada pelo art. 459, § 1º, da CLT, decidindo este Juízo pelo deferimento do pleito cautelar.
Isso posto, DEFIRO o requerimento de arresto, determinando o imediato bloqueio dos créditos presentes e futuros decorrentes das parcelas vencidas e vincendas a serem pagas pela 2ª Ré (INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO) à 1ª Reclamada (PRIMUS CONSTRUCOES E ACABAMENTOS LTDA), até o limite do valor da causa (R$ 41.918,93).
Assim, uma vez que possui advogado regularmente cadastrado nos autos, proceda a Secretaria do Juízo, com a premência que se faz necessária, a intimação da ré INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, a fim de determinar o imediato bloqueio dos créditos presentes e futuros decorrentes das parcelas vencidas e vincendas a serem pagas à 1ª Reclamada (PRIMUS CONSTRUCOES E ACABAMENTOS LTDA), nos termos da fundamentação supra, até o limite do valor da causa (R$ 41.918,93), depositando o importe bloqueado em favor deste Juízo, vinculando-o ao presente feito.
Intimem-se os demais litigantes (Autor e 1ª Ré) para igual ciência.
Após, aguarde-se a audiência.
Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAPHAELLA GOMES GARCEZ -
14/07/2025 09:59
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
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14/07/2025 09:59
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAELLA GOMES GARCEZ
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14/07/2025 09:58
Concedida a tutela provisória de urgência cautelar incidente de RAPHAELLA GOMES GARCEZ
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02/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO em 01/07/2025
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28/06/2025 04:37
Decorrido o prazo de PRIMUS CONSTRUCOES E ACABAMENTOS LTDA em 27/06/2025
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26/06/2025 00:38
Decorrido o prazo de RAPHAELLA GOMES GARCEZ em 25/06/2025
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24/06/2025 10:28
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RONALDO DA SILVA CALLADO
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16/06/2025 09:29
Expedido(a) intimação a(o) PRIMUS CONSTRUCOES E ACABAMENTOS LTDA
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16/06/2025 09:29
Expedido(a) notificação a(o) PRIMUS CONSTRUCOES E ACABAMENTOS LTDA
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16/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100701-28.2025.5.01.0005 distribuído para 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 12/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061300300074600000230908272?instancia=1 -
13/06/2025 04:46
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 04:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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12/06/2025 19:15
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
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12/06/2025 19:15
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAELLA GOMES GARCEZ
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12/06/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 16:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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12/06/2025 09:14
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 09:14
Audiência una designada (22/08/2025 10:20 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/06/2025 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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