TRT1 - 0114887-08.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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23/07/2025 16:17
Determinada a requisição de informações
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17/07/2025 17:16
Conclusos os autos para despacho a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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14/07/2025 18:29
Juntada a petição de Contraminuta
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03/07/2025 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eefdca4 proferido nos autos. SEDI-1 Gabinete 24 Relatora: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO AUTOR: DROGARIAS PACHECO S/A RÉU: DAVIDSON DANIEL SANTOS DE SOUSA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Cite-se o Réu para apresentar contraminuta ao Agravo, no prazo de 8 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DAVIDSON DANIEL SANTOS DE SOUSA -
02/07/2025 20:39
Expedido(a) intimação a(o) DAVIDSON DANIEL SANTOS DE SOUSA
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02/07/2025 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 15:35
Conclusos os autos para despacho a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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24/06/2025 16:10
Juntada a petição de Agravo
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10/06/2025 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af959d5 proferida nos autos. SEDI-1 Gabinete 24 Relatora: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO AUTOR: DROGARIAS PACHECO S/A RÉU: DAVIDSON DANIEL SANTOS DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação rescisória proposta por DROGARIAS PACHECO S.A., objetivando a desconstituição da sentença proferida nos autos do processo nº 0100368-29.2020.5.01.0045, sob fundamento de violação à norma jurídica, por não aplicação da prescrição quinquenal.
A Autora foi intimada a regularizar os vícios da petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução mérito e apresentou emenda à inicial, conforme Id.8ce7125.
No entanto, após análise da inicial, constata-se que o pedido da ação rescisória contraria súmula do TST, pois embora a Autora alegue que a sentença rescindenda deixou de acolher a prescrição quinquenal, na realidade, foi a própria parte que deixou de arguir a prescrição, argumentando ser obrigação do juízo a pronúncia de ofício da prescrição quinquenal.
Pretende que seja declarada a prescrição quinquenal, pedido este contrário à Súmula do TST (153).
A ação rescisória deve ser julgada liminarmente improcedente quando o pedido rescindente contrariar as Súmulas ou entendimentos firmados por tribunais superiores.
No caso presente, a decisão de embargos à execução foi expressa ao se manifestar sobre a impossibilidade de declaração de ofício da prescrição: Da leitura do título executivo, verifico que inexiste pronúncia de prescrição, que deve ser suscitada pela parte e pronunciada pelo juiz na fase cognitiva, nos moldes da Súmula 153 do Tribunal Superior do Trabalho.
Com efeito, o dispositivo do Código de Processo Civil que permite ao juiz declarar de ofício a prescrição (artigo 487, inciso II) não tem aplicação subsidiária no Direito Processual Trabalho.
E, com efeito, sabe-se que, no âmbito trabalhista, o TST tem entendimento pacificado no sentido de que a prescrição quinquenal não pode ser pronunciada de ofício pelo juiz, sendo da parte a iniciativa para a sua arguição.
O Direito do Trabalho é regido por princípios de proteção ao trabalhador e o art. 487, II, do CPC é inaplicável à Justiça do Trabalho. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRONÚNCIA DE OFÍCIO .
ART. 487, II, DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE AO PROCESSO TRABALHISTA.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA .
O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a autorização de decretação da prescrição de ofício pelo magistrado, prevista no artigo 487, II, do CPC/2015, é incompatível com os princípios norteadores do direito do trabalho, especialmente o princípio da proteção.
Dessa forma, o referido instituto processual civil não se aplica subsidiariamente ao processo trabalhista, e, portanto, a aplicação do referido dispositivo não encontra amparo no art. 769 da CLT.
Julgados .
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 00109956320215150141, Relator.: Sergio Pinto Martins, Data de Julgamento: 21/06/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: 26/06/2023) A Súmula 153 do TST segue justamente tal orientação, estabelecendo que não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária (embora possa ser alegada até o recurso ordinário) e que a prescrição não pode ser declarada de ofício pelo juiz, exigindo a iniciativa da parte.
Ou seja, é a declaração de ofício da prescrição na Justiça do Trabalho que poderia gerar a alegação de nulidade da decisão, e não o contrário.
Pelo exposto, julga-se liminarmente improcedente a presente ação, com base no art. 332, I, do CPC.
Custas pela Autora, no valor de R$793,27, calculado sobre o valor da causa estimado em R$39.663.67.
Intime-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DROGARIAS PACHECO S/A -
09/06/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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09/06/2025 16:25
Julgado(s) liminarmente improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Rescisória (47) / ) de DROGARIAS PACHECO S/A
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03/06/2025 15:38
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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13/02/2025 22:07
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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10/02/2025 17:44
Juntada a petição de Manifestação
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10/02/2025 17:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/01/2025 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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16/01/2025 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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15/01/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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15/01/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 16:14
Conclusos os autos para despacho a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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09/12/2024 08:19
Juntada a petição de Manifestação
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06/12/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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