TRT1 - 0100480-50.2025.5.01.0262
1ª instância - Sao Goncalo - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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04/09/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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02/09/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) SINGULAR GESTAO DE SERVICOS LTDA
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25/08/2025 14:03
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2025 10:33
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 10:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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21/08/2025 18:48
Expedido(a) intimação a(o) SUELI DANTAS MARIANO
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21/08/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 15:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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21/08/2025 12:21
Iniciada a liquidação
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21/08/2025 12:20
Transitado em julgado em 21/08/2025
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21/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de SINGULAR GESTAO DE SERVICOS LTDA em 20/08/2025
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21/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de SUELI DANTAS MARIANO em 20/08/2025
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06/08/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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06/08/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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06/08/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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06/08/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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05/08/2025 18:31
Expedido(a) intimação a(o) SINGULAR GESTAO DE SERVICOS LTDA
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05/08/2025 18:31
Expedido(a) intimação a(o) SUELI DANTAS MARIANO
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05/08/2025 18:30
Acolhidos os Embargos de Declaração de SINGULAR GESTAO DE SERVICOS LTDA
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05/08/2025 14:35
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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05/08/2025 00:24
Decorrido o prazo de SUELI DANTAS MARIANO em 04/08/2025
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30/07/2025 16:53
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/07/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) SINGULAR GESTAO DE SERVICOS LTDA
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21/07/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) SUELI DANTAS MARIANO
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21/07/2025 14:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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21/07/2025 14:29
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de SUELI DANTAS MARIANO
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14/07/2025 13:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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14/07/2025 13:46
Audiência una realizada (14/07/2025 09:50 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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11/07/2025 21:20
Juntada a petição de Contestação
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18/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de SINGULAR GESTAO DE SERVICOS LTDA em 17/06/2025
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18/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de SUELI DANTAS MARIANO em 17/06/2025
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13/06/2025 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 788c45b proferido nos autos.
Considerando-se os efeitos da decisão do PP 0003504-72.202.2.00.0000 do CNJ, que determinou o cumprimento integral do Ofício Circular Conjunto CSJT.GP.GVP.
CGJT 2 nº 36 com o retorno imediato das audiências presenciais; Considerando-se o Ofício nº494/2022/GP da Presidência do CNJ, que reconheceu que a obrigatoriedade da presença na sede do juízo em atos processuais realizados de forma remota também implicará, por razões naturais, a obrigatória presença física das partes, dos advogados e membros do MP; Considerando-se o despacho proferido pela Presidência do E.TRT01 no PROAD nº 10691/2022 que deu ciência da decisão terminativa aos magistrados de 1º grau inclusive; Considerando a redação do art. 813, CLT, que estabelece de forma clara que as audiências realizar-se-ão na sede do Juízo; Considerando que o ordenamento processual civil, aplicado de forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho, estabelece em seu art. 217 que os atos processuais ocorrerão de forma ordinária na sede de juízo, e apenas excepcionalmente em outro local, além de destacar no seu art. 449, CPC que as testemunhas serão ouvidas também na sede do juízo; Considerando que o art. 236, §3º, CPC atribui a faculdade de ocorrência de atos processuais por vídeo conferência, não sendo norma que imponha ao juízo tal forma; Considerando que o art. 3º da Resolução nº 354/20 aponta de forma clara que as audiências telepresenciais serão determinadas pelo juízo apenas se conveniente e viável, devendo ser observado que a realidade da infraestrutura atual impede a garantia de estabilidade de conexão, ausência de maquinário e instrumentos adequados, além de demandar a gestão concomitante de dois espaços de audiência, o presencial e o virtual, não viabilizando ao magistrado a efetiva direção do processo e garantia de incomunicabilidade das provas, o que vulnera o princípio do devido processo legal, estabelecido no art. 5º, LIV, CRFB; Considerando que o art. 3º, Parágrafo único da Resolução nº 354/20 é claro ao destacar que as pretensões afetas às audiências serão submetidas ao controle judicial, inclusive com o art. 5º, §3º da mesma Resolução determinando o comparecimento físico da parte à sede do juízo em caso de indeferimento de sua pretensão, ou mesmo na falta de análise do requerimento de participação por videoconferência; Considerando que o art. 1º, §2º da Resolução nº 345/20 aponta a possibilidade de produção de meios de prova ou de outros atos processuais quando inviabilizada sua ocorrência na forma virtual, onde a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”; Por fim, tendo em vista que o art. 765, CLT é claro ao atribuir ao juízo, e apenas a este, a plena liberdade de direção do processo; Determino que seja mantida a audiência na modalidade PRESENCIAL - UNA, nos termos do decidido no PP 0003504-72.202.2.00.0000 do CNJ; Ressalto que ainda que o autor tenha optado pela adoção do Juízo 100% Digital, considerando-se que não há meios técnicos neste juízo para atender as exigências do PP 0003504-72.202.2.00.0000 do CNJ, nos termos do art. 3º da Resolução nº 354/20, impõe-se que assentada seja realizada de forma presencial, sem prejuízo de posterior negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do CPC, para a realização de atos processuais isolados de forma digital, observando-se o disposto no art. 10 do Ato Conjunto 15/2021 da Presidência/Corregedoria do E.TRT.
Intimem-se as partes para ciência, mantida a audiência já designada PRESENCIAL.
Nada mais.
SAO GONCALO/RJ, 12 de junho de 2025.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINGULAR GESTAO DE SERVICOS LTDA -
12/06/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) SINGULAR GESTAO DE SERVICOS LTDA
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12/06/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) SUELI DANTAS MARIANO
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12/06/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 07:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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10/06/2025 16:33
Juntada a petição de Manifestação
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09/06/2025 10:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/06/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 11:09
Expedido(a) notificação a(o) SUELI DANTAS MARIANO
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06/06/2025 11:09
Expedido(a) notificação a(o) SUELI DANTAS MARIANO
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06/06/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) SINGULAR GESTAO DE SERVICOS LTDA
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06/06/2025 11:09
Expedido(a) notificação a(o) SINGULAR GESTAO DE SERVICOS LTDA
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06/06/2025 11:00
Audiência una designada (14/07/2025 09:50 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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05/06/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 22:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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04/06/2025 14:57
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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