TRT1 - 0100668-76.2025.5.01.0057
1ª instância - Rio de Janeiro - 57ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:53
Arquivados os autos definitivamente
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25/07/2025 09:52
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (12/08/2025 10:10 1. 57VTRJ - 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de POSITTIVA DESIGN E MARKETING EIRELI em 21/07/2025
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04/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de FERNANDO ALMEIDA DA COSTA FILHO em 03/07/2025
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18/06/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 12:57
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO ALMEIDA DA COSTA FILHO
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17/06/2025 12:56
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.034,78
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17/06/2025 12:56
Extinto o processo por homologação de desistência
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17/06/2025 10:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA GABRIELA NUTI
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16/06/2025 14:49
Juntada a petição de Manifestação
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12/06/2025 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d572cb6 proferido nos autos.
Vistos, etc.
A parte autora promoveu aditamento/emenda à petição inicial, após a distribuição da ação, sem qualquer autorização ou determinação do Juízo.
O artigo 840 da CLT, especialmente seu parágrafo 1º, determina que a petição inicial relate breve exposição dos fatos e formule pedido, conforme requisitos que enumera.
Não trata, porém, das matérias afetas à extinção dos pedidos sem resolução de mérito, das inépcias e aditamentos, eis que a defesa deveria seguir a mesma linha de simplicidade e os atos deveriam ser primordialmente orais e decididos em audiência – inteligência do artigo 847 da CLT.
A legislação acima mencionada deve ser interpretada à luz do Princípio Constitucional – artigo 5º, incisos XXXV, LXXVIII da CRFB – do Amplo Acesso à Justiça que significa, não só um Poder Judiciário célere, mas também disponível e efetivo, ou seja, justo para todos os que figuram na lide! Para se atingir tais objetivos, considerando-se a legislação celetista e principalmente, o sistema do PJE é inviável admitir emenda ou aditamento da inicial, SEM AUTORIZAÇÃO OU DETERMINAÇÃO JUDICIAL, mesmo antes da apresentação de defesa, na medida em que o ato tumultua o curso processual, muitas vezes, prejudica a observância do correto prazo prescricional, a apresentação de defesa, dificulta imensamente o julgamento e, principalmente, gera contingências de difícil percepção no momento da instrução processual.
Assim, assistida a parte por advogado, deverá distribuir ações de modo consciente, deixando de movimentar a Máquina Judiciária de modo açodado, salvo nas excepcionais hipóteses de perecimento do direito, o que não parece ser a hipótese dos autos.
Em decorrência, deixo de receber a emenda/aditamento #id:5149c51, determinando sua exclusão.
Aguarde-se cinco dias úteis, a fim de que a parte autora esclareça se pretende desistir da ação sem incidência de custas.
No silêncio e decorrido in albis cite-se a ré.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
MARIA GABRIELA NUTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDO ALMEIDA DA COSTA FILHO -
11/06/2025 21:14
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO ALMEIDA DA COSTA FILHO
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11/06/2025 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 20:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA GABRIELA NUTI
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11/06/2025 17:43
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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10/06/2025 20:55
Expedido(a) notificação a(o) MICHELLE TRISTAO BRITO
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10/06/2025 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 57ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100668-76.2025.5.01.0057 RECLAMANTE: FERNANDO ALMEIDA DA COSTA FILHO RECLAMADO: POSITTIVA DESIGN E MARKETING EIRELI E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): FERNANDO ALMEIDA DA COSTA FILHO Expediente enviado por outro meio NOTIFICAÇÃO - AUDIÊNCIA UNA - PRESENCIAL Considerando o procedimento adotado neste Juízo, procedeu-se, neste ato, à retificação da autuação para exclusão do “Juízo 100% digital”, devendo partes e procuradores ficarem cientes de que todas as audiências nesta 57 VT/RJ, ocorrerão PRESENCIALMENTE.
Fica V.
Sa. citado(a) da ação e notificado(a) para comparecer à audiência que se realizará no dia: 12/08/2025 10:10 horas, na 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, à Rua do Lavradio, 132, 8º Andar, Centro, Rio de Janeiro. A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/validacao/25060510275549400000230125951?instancia=1 .
Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe, ou por meio da consulta pública em https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual 1)A contestação poderá ser juntada aos autos até a audiência, nos termos do artigo 847 da CLT. 2)Cabe à parte interessada informar ou intimar suas testemunhas, nos termos do art. 455 do CPC, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. 3)O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 4)As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada na forma do artigo 843, § 3º da CLT, sob pena de confissão, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 5)POR MOTIVO DE SEGURANÇA NÃO SERÁ ACEITA APRESENTAÇÃO DE DEFESA NA HORA DA AUDIÊNCIA ATRAVÉS DE DISCO REMOVÍVEL 6)O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE. 7)Não obstante, as partes poderão apresentar petição conjunta de acordo, que será homologado pelo Juízo, desde que contenha a assinatura expressa da parte autora. 8)A oitiva da parte autora que comprove residir fora do Estado do Rio de Janeiro e de testemunhas que comprovem a residência fora da jurisdição deste Juízo poderá ocorrer, excepcionalmente, de modo telepresencial, ocasião em que a audiência será HIBRÍDA, desde que haja compromisso das partes interessadas em garantir a estabilidade da conexão, o domínio no uso das ferramentas digitais e a adequação do local para um depoimento perante o Juízo.
A comprovação dos domicílios deverá ser através de documentos a serem juntados aos autos em até três dias ANTES da audiência designada, oportunidade em que será informado o link de acesso. 9)Salvo a situação excepcional prevista no item anterior, ou qualquer outra que venha a ser informada e autorizada pelo Juízo, a sala de audiências virtual ficará desabilitada.
NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
YURI RANGEL AssessorIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDO ALMEIDA DA COSTA FILHO -
09/06/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) POSITTIVA DESIGN E MARKETING EIRELI
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09/06/2025 16:04
Expedido(a) notificação a(o) FERNANDO ALMEIDA DA COSTA FILHO
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09/06/2025 16:04
Expedido(a) notificação a(o) POSITTIVA DESIGN E MARKETING EIRELI
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09/06/2025 16:04
Expedido(a) notificação a(o) MICHELLE TRISTAO BRITO
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09/06/2025 09:31
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2025 10:40
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 10:40
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (12/08/2025 10:10 1. 57VTRJ - 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/06/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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