TRT1 - 0101200-93.2023.5.01.0421
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 38
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 14:02
Distribuído por sorteio
-
27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d631b23 proferida nos autos. Tendo em vista o teor da certidão de ID #id:61896b7, recebo o recurso ordinário interposto pelo(a) reclamante e pela 3ª reclamado(a), atual CHINA ENERGY OVERSEAS INVESTIMENTO GESTAO E SERVICOS DO BRASIL LTDA, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
Ao(s) recorrido(s) para contrarrazões, no prazo legal.
Após a apresentação das contrarrazões ou o decurso do prazo, e desde que não interposto recurso adesivo, ao E.
TRT, com nossas homenagens. BARRA DO PIRAI/RJ, 26 de junho de 2025.
DEBORA DA GAMA SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - POLIANA DA SILVA SA CARVALHO -
30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a4d2de proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela Reclamante em face de CONSÓRCIO SERRA DAS ARARAS RIO (1ª Ré), KPE PERFORMANCE EM ENGENHARIA S.A. (2ª Ré), e CGGC – CHINA GEZHOUBA GROUP COMPANY LIMITED (3ª Ré), para condená-las, solidariamente, ao pagamento das parcelas deferidas nos termos abaixo, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. (4ª Ré), inclusive quanto à responsabilidade subsidiária.
As rés 1ª, 2ª e 3ª ficam condenadas, solidariamente, ao pagamento das seguintes parcelas: a) Aviso-prévio indenizado (33 dias); b) Saldo de salário de 20 dias; c) Férias vencidas acrescidas de 1/3 constitucional (período aquisitivo 2022/2023); d) 13º salário proporcional (04/12 avos); e) Depósitos de FGTS dos meses de outubro/2022 a abril/2023; f) Indenização compensatória de 40% sobre o total dos depósitos de FGTS; g) Multa do art. 477, §8º, da CLT; h) Multa do art. 467 da CLT.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça à Parte Autora.
Confiro à presente sentença força de alvará judicial, autorizando a Reclamante a proceder ao levantamento dos valores depositados em sua conta vinculada do FGTS junto à Caixa Econômica Federal.
Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Parte Autora, no percentual de 5% sobre o valor bruto da condenação e R$ 250,00 sobre cada obrigação de fazer deferida, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC.
Autorizo a dedução de valores já pagos sob os mesmos títulos ora reconhecidos, desde que comprovados documentalmente, a fim de evitar enriquecimento ilícito, observando-se o disposto na OJ nº 415 da SDI-I do TST.
A atualização dos créditos observará os critérios definidos nas ADCs 58 e 59 e na ADI 5867, bem como as alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024, conforme explicitado na fundamentação; Os recolhimentos previdenciários e fiscais serão apurados nos termos da legislação pertinente, devendo ser observada a natureza jurídica das verbas deferidas, a competência desta Justiça Especializada e a jurisprudência consolidada do TST.
Liquidação por simples cálculos, observados os termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se aqui transcrita, os limites do pedido, a evolução salarial da Reclamante.
Custas pelas Reclamadas, no importe de R$ 1.000,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 50.000,00.
Notifiquem-se as partes.
Nada mais.
DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - POLIANA DA SILVA SA CARVALHO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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